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ID
2501836
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Assinale a alternativa correta a respeito do mandado de segurança.

Alternativas
Comentários
  • A) Correta.

     

    B) Lei 12.016/2009, Art. 1º, § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições. 

     

    C) Lei 12.016/2009, Art. 1º (...) § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

     

    D) O impetrante pode desistir de mandado de segurança a qualquer tempo, ainda que proferida decisão de mérito a ele favorável, e sem anuência da parte contrária. O mandado de segurança, enquanto ação constitucional, com base em alegado direito líquido e certo frente a ato ilegal ou abusivo de autoridade, não se reveste de lide, em sentido material. STF. Plenário. RE 669367/RJ, rel. orig. Min. Luiz Fux, red. p/ o acórdão Min. Rosa Weber, 2/5/2013 (Info 704). STJ. 2ª Turma. REsp 1.405.532-SP, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 10/12/2013 (Info 533).

     

    E) CF, Art. 5º, LXX - o mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por: a) partido político com representação no Congresso Nacional(...)

  • A - Correta

    Aquele que ajuíza uma ação de mandado de segurança adquire a denominação de impetrante. Não somente as pessoas físicas ou jurídicas podem ser legitimadas ativas em uma ação de mandado de segurança, ou seja, não somente pessoas físicas ou jurídicas podem figurar com autoras (impetrantes) na ação em questão. Também, as universalidades dotadas de capacidade processual como o espólio, a massa falida e o condomínio podem figurar no pólo ativo da ação de mandado de segurança. Tanto os órgãos públicos dotados de personalidade jurídica, quanto os desprovidos de personalidade jurídica, mas dotados de capacidade processual, também podem figurar no pólo ativo de uma ação de mandado de segurança. O que se exige, na realidade, é a condição de titular do direito individual líquido e certo que foi lesado por ato de autoridade pública.

    Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=5521 

  • Importante ressaltar que, no NCPC, é permitida a desistência da ação ATÉ a sentença (art.485, §5º), devendo haver consentimento do réu. 

    O STF, para MS, entende que a desistência pode ser a qualquer tempo, desnecessário consentimento da autorida coatora, não se aplicando o CPC/15. 

     

  • Gabarito: A

    Doutrina e jurisprudência têm admitido como requerentes também entidades públicas despersonalizadas, dotadas de capacidade processual (Assembléias, Câmaras, Chefias de Executivos, Tribunais de Contas, Superintendências de Serviços e outros órgãos da Administração, centralizada ou descentralizada), desde que ofendidos em seus direitos, assim como os agentes políticos (governantes, magistrados, parlamentares, membros do Ministério Público, etc.).

    Como registra Hely Lopes Meirelles, pessoas físicas ou jurídicas, órgãos públicos ou universalidades legais (espólio, massa falida, condomínio), desde que tenham "prerrogativa ou direito próprio e individual a defender.".

  • DICA FORTE

    MS poderá ser impetrado por qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação.

     

  • Galera, com todo respeito a colega Marcela Maria, acho que ela confundiu os conceitos de personalidade jurídica com capacidade processual.

     

    Primeiramente, órgãos públicos não têm personalidade jurídica. Nunca. Eles podem ter, eventualmente, capacidade para ser parte, na defesa de suas prerrogativas institucionais. Ou seja, órgãos públicos podem ter capacidade judiciária, nunca personalidade jurídica.

     

    Ademais, capacidade processual, também conhecida como capacidade para estar em juízo, somente é deferida a pessoas plenamente capazes, na forma do artigo 70 do NCPC. Pessoas jurídicas e entes despersonalizados não têm capacidade processual! Devem, sempre, ser representadas pelas pessoas indicadas no artigo 75 do NCPC. 

     

    De fato, é um assunto de direito processual bastante abstrato e teórico. Mas é importante que os conceitos estejam bem utilizados e esclarecidos. Se alguém discordar de algo, por favor me notifique!!

     

    Abraço

  • Tem galera confundido as coisas ai, fiquem atentos:

     

    CORRETA  - a) Dentre os legitimados a ajuizar o mandado de segurança estão as Chefias dos Poderes Executivos, o espólio, a massa falida e o Ministério Público.

    Lei do MS - Art. 1o  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  

    Quando a lei diz que é qualquer PJ ou PF inclui todas inclusive os entes despersonalizados, o que inclui também as PJ de DPúb, desde que tenham personalidade judiciária.  A questão não detalhou se era apenas o MS coletivo. 

     

    ERRADO -  b) Os representantes de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas não podem figurar como sujeitos passivos do mandado de segurança.

    Lei do MS - Art. 1º § 1o  Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas,(...)

     

     ERRADO - c) Cabe mandado de segurança contra atos de gestão comercial praticados por administradores de empresas públicas.

    § 2o  Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas,(...)

     

    ERRADO d) Não cabe desistência do mandado de segurança pelo impetrante depois de proferida decisão de primeira instância a ele favorável.

    “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 – Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante). Recurso extraordinário provido (RE 669367/RJ, Pleno, Rel. p/ acórdão min. Rosa Weber, DJe 30/10/2014).

     

    ERRADO -  e) O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por qualquer partido político, mesmo que não tenha representação no Congresso Nacional.

    Art. 21.  O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, 

  • Comentários ótimos dos colegas, questão fácil, mas conhvenhamos, AJUIZAR MANDADO DE SEGURANÇA É DOSE... essa aí é pra colocar estagiário na rua!!! kkkk

  • Possem legitimidade ativa para impetrar MS: todos aqueles que tiverem seu direito líquido e certo violado. Podendo ser legitimado ativo:

    - PF ou PJ, brasileira ou não.

    - Agentes políticos;

    -Órgaos públicos despersonalizados;

    - Univsersalidade de bens e de direito (ex: massa falida).

  • Os entes despersonalizados não possuem capacidade judiciária.

  • Só não pode desistir depois do trânsito em julgado.