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ID
2501938
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Cotia - SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: Letra C

     

    A) ERRADO. Não há remessa necessária na decisão de julgamento antecipado parcial do mérito proferida contra a Fazenda Pública.

     

    B) ERRADO. (Art. 496, II, CPC/2015) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    C) CORRETO. (Art. 496, I, §3º, CPC/2015) Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: (...) Como a questão afirma "não ser possível precisar, desde logo, o valor da condenação" é cabível a remessa necessária, pois não se amolda à excessão do § 3º.

     

    D) ERRADO. (§ 3º, art. 496, CPC/2015) § 3º Não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    E) ERRADO. (§ 4º, art. 496, CPC/2015)  § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo (remessa necessária) quando a sentença estiver fundada em: IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Complementando o comentário do colega sobre a assertiva "c", gabarito da questão:

    Não sendo possível precisar o valor da condenação, temos uma sentença ilíquida, cabendo o reexame necessário (remessa necessária), nos termos da súmula 490 do STJ.

    Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    OBS: a Súmula fala em sessenta salários com base no CPC/73, contudo, sua essência não muda com a nova regra (devem apenas ser atualizados os valores, a depender do ente federativo).

  • Pela letra de lei,

    a letra C (gaba) está com o tal complemento....."quando não for possível precisar, desde logo, o valor da condenação".

    Pois se tivesse o valor exato poderia cair nas exclusões:

    1.000 S.M. para a União e suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público;

    500 S.M. para os Estados , DF e sua s respectivas Autarquias e Fundações de direito público e Municípios Capitais;

    100 S.M. para os Municípios e suas respectivas Autarquias e Fundações de direito público;

     

  • GABARITO DA LETRA A

     

    Acredito que a questão esteja se referindo à necessidade da remessa necessária nas decisões concessivas de tutela antecipada (modalidade de tutela provisória de urgência) contra a União...., e não nas decisões de julgamento antecipado do mérito. Achei importante mencionar porque um amigo fez um comentário anterior cometendo essa confusão, normal, todos cometemos. Nesse contexto, o site "migalhas" tem um artigo que parece explicar a questão, embora deixe bem claro que se trata de tema polêmico.

     

    Questão A: decisão que concede a antecipação da tutela proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. ERRADA.

     

    Explicação: "Discute-se se tal decisão que concede tutela antecipada em caráter antecedente submeter-se-ia à remessa necessária, quando não houvesse agravo contra ela. A questão ainda está em aberto, mas parece que a resposta deve ser negativa. O caráter excepcional da regra do reexame necessário não autoriza sua interpretação ampliativa. Não hipótese, não se tem a solução do conflito mediante cognição exauriente, mas apenas a estabilização de resultados práticos, ainda revisáveis. A submissão ao reexame necessário dependeria de regra expressa, como há na ação monitória."

     

    http://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI235769,31047-Reexame+necessario+hipoteses+de+cabimento+no+CPC15

     

    GABARITO DA LETRA B

     

     

    Questão B: Sentença que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de instituições financeiras de natureza jurídica de empresa pública. ERRADA

     

    Explicação: De acordo com a regra do CPC, a sentença tem que ser proferida contra a Fazenda Pública, ou seja, contra as pessoas jurídicas de direito público, o que leva a crer que não é cabível a remessa necessária contra empresas públicas e sociedades de economia mista.

  • Art. 496.

     

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CEEEEEEEEEERTO E LÍÍÍÍÍÍÍQUIIIIIIDOOOOO inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Sùmula 490 do STJ: A DISPENSA de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos (agora 1000, 500 ou 100), NÃO SE APLICA A SENTENÇAS ILÍQUIDAS.

  • Sobre a alternativa "A", lembrar que somente as sentenças estão sujeitas a reexame necessário, inexistindo o reexame de decisão interlocutória, de decisão monocrática de integrante de tribunal e de acórdão. Logo, sendo de natureza interlocutória a decisão que concede a antecipação da tutela, tal decisão não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

  • GABARITO C

     

    Quando a sentença foi ILÍQUIDA haverá reexame necessário obrigatoriamente.

    Quando for de VALOR CERTO e LÍQUIDO, observará os limites do § 3o, art 496 NCPC.

  • Resumo de REEXAME

    (Com base em Guilherme Freire de Melo Barros)

     

    - Instituto exclusivo do regime jurídico de direito processual público;

    - Origem: Direito português;

    - Constitucionalidade: Compatível com a Constituição. Visa a evitar que o Estado venha a ser condenado equivocadamente e sofra prejuízos tais que lhe impeçam o adimplemento de seus deveres constitucionais.

    - Natureza Jurídica: Condição de eficácia da sentença.

    - Aplicação (Art. 496): Sentenças contrárias ao poder público + Procedência de embargos à execução fiscal.

    - A sentença ilíquida está sujeita à remessa. Vide Súmula n. 490 do STJ.

    - Por tratarem da tutela do patrimônio público, a ACP e AP são desfavoráveis ao Poder Público quando julgadas improcedentes. Remessa ao “contrário”.

    - Mandado de Segurança: Necessidade de remessa em caso de sentença concessiva da segurança (Art. 14 § 1º).

    - Extensão da análise na remessa. Permite ampla revisão do julgado pelo tribunal. É dotada também de efeito suspensivo

    - Recurso especial em remessa. Para o STJ não há preclusão lógica na ausência de apelação no primeiro grau.

    - Dispensa: 1. Entendimento Jurisprudencial e administrativo consolidados; 1.1 Súmula de Tribunal Superior; 1.2 Acórdão do STF e STJ em recursos repetitivos; 1.3 Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 1.4 Entendimento idêntico à orientação firmada pela Administração em manifestação, parecer ou súmula vinculante.  2. Valor Mínimo (1000, 500 ou 100 SM); 

    Juizados especiais. Não é aplicada. Vide art. 13 da Lei 10259 de 2001 e Art. 11 da Lei 12.153 de 2009. Também não se aplica em relação à sentença arbitral.

     

    Lumus!

  • Sentença ilíquida = Reexame necessário!

  • GABARITO: LETRA C.


    Dúvida sobre a letra A.



    Foi dada como errada o seguinte:


    "Decisão que concede a antecipação da tutela proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público".


    Dúvidas:


    1 - é possível antecipação de tutela em sentença. Nesse caso a decisão de antecipação se sujeitaria a remessa necessária.


    2 - Também decisão interlocutória se sujeita a remessa necessária:

    Conforme questão CESPE Q798432 e Enunciado n. 17 do Fórum nacional do Poder Público:


    CESPE Q798432

    A remessa necessária incidirá apenas em relação à sentença, não podendo recair sobre a decisão interlocutória, mesmo ante o fato de essa decisão ter resolvido o mérito de forma parcial. ERRADO




    Enunciado n. 17 - I FÓRUM NACIONAL DO PODER PÚBLICO 17. (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15).


    A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária. (Grupo: Prerrogativas Processuais e o Poder Público)

  • Segundo o livro do Guilherme Freire de Melo Barros (Poder Público em juízo para concursos), "a decisão interlocutória (art. 203, §§ 1º e 2º) não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Já se o juiz resolve parcialmente o mérito (art. 356), a decisão está sujeita à remessa necessária". 

    Então, acredito, que o comentário abaixo do colega "Estado concurseiro" está equivocado. 

  • GAB.: C

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

    1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

    2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

    3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.

    4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.

    5. Recurso Especial provido.”

    (REsp 1741538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018)

  • pode-se entender que quando se tratar de sentença iliquida é obrigatório o Reexame Necessário ?

  • João Marinho PODE

    exceto no caso do art. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • Nas hipóteses de sentenças ilíquidas, a orientação da  do STJ (editada sob o CPC/1973), segundo a qual "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a 60 salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

    O relator do recurso especial, ministro Gurgel de Faria, explicou que, segundo o , caput e inciso I, do CPC/2015, a sentença proferida contra a União, os estados, o Distrito Federal, os municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público sujeita-se à remessa necessária.

    No entanto, o ministro lembrou que o  do parágrafo 3º do mesmo dispositivo exclui a sentença cujo valor líquido e certo seja inferior a mil salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Para Gurgel de Faria, a orientação da Súmula 490 não se aplica às sentenças ilíquidas nas ações previdenciárias a partir dos novos parâmetros definidos pelo CPC/2015, "que dispensa do duplo grau obrigatório as sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos".

    Segundo ele, o novo CPC não inovou em relação ao anterior, que disciplinava da mesma forma a dispensa da remessa necessária, havendo mudanças apenas no valor da condenação. Anteriormente, a dispensa era prevista em relação a condenações de até 60 salários mínimos.

    Para o ministro, a elevação do patamar significa uma opção pela preponderância dos princípios da eficiência e da celeridade, na busca pela razoável duração do processo. "A novel orientação legal atua positivamente tanto como meio de otimização da prestação jurisdicional – ao tempo em que desafoga as pautas dos tribunais – quanto como de transferência aos entes públicos e suas respectivas autarquias e fundações da prerrogativa exclusiva sobre a rediscussão da causa, que se dará por meio da interposição de recurso voluntário", disse.

    FONTE: STJ NOTICIAS DECISÃO 15/10/2019 06:00 - SITE DO STJ. ACESSO DIA 05.05.2020

  • A questão em comento demanda estudo do duplo grau de jurisdição obrigatório ou necessário, isto é, casos em que sentenças devem ser remetidas para análise do Tribunal ad quem ainda que a parte sucumbente não tenha expressamente manifestado interesse em recorrer. Em tais casos a sentença só gera efeitos após ser expressamente confirmada pelo Tribunal que irá promover o reexame necessário.
    Importante ressaltar que o reexame necessário não é, de fato, modalidade recursal.
    Assim sendo, cabe enfrentar as alternativas da questão.
    A alternativa A resta incorreta. Afronta a lógica da tutela provisória, ou seja, não há que se pensar que tutelas de urgência possam ter seus efeitos obstados pela ideia de um duplo grau de jurisdição obrigatório. Não há, com efeito, qualquer previsão no CPC neste sentido.
    A alternativa B resta incorreta. O art. 496 do CPC, ao prever hipóteses de remessa necessária, não faz alusão à instituições financeiras que sejam empresas públicas. 
    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
    I- proferida contra a União, Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de Direito Público;
    II- que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.


    A alternativa C resta CORRETA, ou seja, se não for possível precisar o valor da condenação em sentença proferida em face da União, Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito Público, inexiste óbice para o reexame necessário. O CPC, art. 496, §3º do CPC prevê que, em dados casos, com valores inferiores a determinados tetos, não cabe duplo grau de jurisdição obrigatório. A vedação de tal dispositivo não atinge casos onde o valor da condenação deixou de ser fixado porque depende de futura liquidação.
    Art.496, §3º- Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
    I- 1000 salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
    II- 500 salários mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito Público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
    III- 100 salários mínimos para todos os Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    A letra D resta incorreta, até porque fala em dispensa de reexame necessário, até porque fala em dispensa de reexame necessário para todos os Municípios, algo que contraria o aludido art. 496, §3º do CPC, II, que deixa claro que Municípios que sejam capitais de Estado tem como baliza para dispensa de remessa necessária valor inferior à 500 salários mínimos.
    Por fim, a letra E resta incorreta porque não está condizente com o previsto no art. 496, §4º, IV, do CPC. 
    Art. 496, §4º. Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
    "(...) IV- entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa"

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C





  • Vale a leitura:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGATORIEDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.101.727/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ARTIGO 543-C DO CPC/1973.

    1. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, proferido sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73).

    2. Na esteira da aludida compreensão foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".

    3. A dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015.

    4. Verifica-se, assim, que o acórdão do Tribunal regional divergiu da orientação do STJ quanto ao cabimento do reexame necessário, pois considerou, por estimativa, que o valor da condenação não excederia 1.000 (mil) salários mínimos.

    5. Recurso Especial provido."

    (REsp 1741538/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 23/11/2018).

  • Da Remessa Necessária

    -

    Sobre a alternativa "A", lembrar que somente as sentenças estão sujeitas a reexame necessário, inexistindo o reexame de decisão interlocutória, de decisão monocrática de integrante de tribunal e de acórdão. Logo, sendo de natureza interlocutória a decisão que concede a antecipação da tutela, tal decisão não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

    Art. 496.

     

    Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

     

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

     

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

     

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor CEEEEEEEEEERTO E LÍÍÍÍÍÍÍQUIIIIIIDOOOOO inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

     

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    Complementando assertiva "c", gabarito da questão:

    Não sendo possível precisar o valor da condenação, temos uma sentença ilíquida [NAO ENTRA NOS CASOS DE DISPENSA POIS NAO E POSSIVEL PRECISAR O VALOR], cabendo o reexame necessário (remessa necessária), nos termos da súmula 490 do STJ:

    Súmula 490 STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

    OBS: a Súmula fala em sessenta salários com base no CPC/73, contudo, sua essência não muda com a nova regra (devem apenas ser atualizados os valores, a depender do ente federativo).

    \

  • Só pra complementar os comentários sobre a alternativa A:

    (...)

    'Nesse caso, advertem Leonardo Carneiro da Cunha e Guilherme Freire de Melo Barros que as vedações legais à concessão de tutela provisória devem ser aplicadas, de modo a impedir a realização de pagamento, porquanto indispensável o trânsito em julgado para a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor."

    https://blog.ebeji.com.br/e-cabivel-a-concessao-de-tutela-provisoria-de-evidencia-em-face-do-poder-publico/

  • Acertei por eliminação.