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Art. 6º- Entende-se como responsável técnico o/a profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades, ora descritas:
Direção; Planejamento, Organização, Orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e Execução de atividades, funções, atividades do Serviço Social e/ou da entidade como todo
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Art. 6º - Entende-se como responsável técnico o/a profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades, ora descritas: Direção; Planejamento, Organização, Orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e Execução de atividades, funções, atividades do Serviço Social e/ou da entidade como todo.
http://www.cfess.org.br/arquivos/Res792-2017.pdf
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A questão requer conhecimento da Resolução CFESS nº 792, de 9 de fevereiro de 2017, que institui a Anotação da Responsabilidade Técnica no âmbito do Serviço Social, os parâmetros para a atuação do/a assistente social nesta modalidade bem como regula os procedimentos para expedição da Certidão respectiva.
Analisando as alternativas, temos:
A – Correta. Direção, planejamento, organização, orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e execução de atividades, funções, atividades exclusivas do Serviço Social. Na Resolução CFESS nº 792/2017, no “Art. 6º”, temos: Entende-se como responsável técnico o/a profissional assistente social, que irá assumir, dentre outras, em parte ou integralmente, as funções e atividades, ora descritas: Direção; Planejamento, Organização, Orientação, avaliação, acompanhamento dos serviços prestados e Execução de atividades, funções, atividades do Serviço Social e/ou da entidade como todo.
B, C e D – Incorretas.
Gabarito: A