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ID
2503696
Banca
Nosso Rumo
Órgão
CREA-SP
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal

Segundo a Resolução nº 1.025/09 do Confea, que dispõe sobre a Anotação de Responsabilidade Técnica e o Acervo Técnico Profissional, e dá outras providências, assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Resolucao 1025

    A) Art. 69

    B) Art. 75 Parágrafo unico

    C) Art. 71

    D) Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

    E) Art. 65 Parágrafo Unico

     

  • a letra E) se refere ao art 65 paragrafo único, que foi REGOVAGO em 2017, resolução 1.092

  • Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registro no Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo sistema confea/crea. letra da lei. forte abraço
  • Art. 65. É facultado ao profissional, brasileiro ou estrangeiro, registrado no Crea, que executou obra, prestou serviços ou desempenhou cargo ou função no exterior, requerer a inclusão desta atividade ao seu acervo técnico por meio do registro da ART correspondente, desde que tenha sido realizada após sua diplomação em curso técnico de nível médio ou de nível superior nas profissões abrangidas pelo Sistema Confea/Crea.

    Parágrafo único. O profissional terá o prazo de um ano para requerer a inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior, contados da data de registro no Crea ou de sua reativação após entrada no país. Revogado pela Resolução 1.092, de 19 de setembro de 2017

    Art. 66. A inclusão ao acervo técnico de atividade desenvolvida no exterior deve ser requerida ao Crea por meio de formulário, conforme o Anexo III, e instruída com cópia dos seguintes documentos:

    I – formulário da ART, assinado pelo responsável técnico e pelo contratante, indicand