SóProvas


ID
2504914
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Em um tribunal, o relator de determinado recurso concedeu o prazo de cinco dias ao recorrente para que fosse sanado vício e complementada a documentação exigida pela legislação para interposição de recurso.


Nessa situação, o magistrado tomou tal providência com base no princípio denominado

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

    Art. 932.  Incumbe ao relator:

    (...)

    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Letra C

    O princípio da primazia da decisão de mérito preconiza que o órgão julgador deve priorizar a decisão de mérito e fazer o possível para que ela ocorra, seja na demanda principal, demanda incidental ou um recurso.

    O que presente no caso da assertiva, pois conforme dicção do art. 932, § único do CPC - Incumbe ao relator antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Anota-se, ainda, de forma complementar, a jurisprudência sobre a matéria:

    O prazo de 5 dias previsto no parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 só se aplica aos casos em que seja necessário sanar vícios formaiscomo ausência de procuração ou de assinatura, e não à complementação da fundamentação.
    Assim, esse dispositivo não incide nos casos em que o recorrente não ataca todos os fundamentos da decisão recorrida. Isso porque, nesta hipótese, seria necessária a complementação das razões do recurso, o que não é permitido.
    (STF. 1ª Turma. ARE 953221 AgR/SP, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 7/6/2016 (Info 829).

  • Resposta: Letra C

     

    Só para lembrar - sobre o princípio da dialeticidade:

     

    "De acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada. Rigorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se". (Nelson Nery Jr.)

     

    Persista...

  • Gab: C

     

    "O parágrafo único do art. 932 concretiza o viés da preponderância do mérito no âmbito recursal. [...] Com exceção da tempestividade, que importa na impossibilidade de rediscussão do próprio tema objeto do recurso (pela ocorrência da preclusão ou da coisa julgada – o recurso apresentado a ineficaz, pois não permite reabrir a discussão), todos os demais requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser objeto de retificação ou demonstração pelo recorrente na via do parágrafo único do art. 932. Mais que isso, todos os recursos estão submetidos a regra do art. 932, mesmo aqueles submetidos aos tribunais de superposição (STF, STJ, TST e TSE). [...] Normalmente a parte corrige o recurso sem outras exigências formais senão aquelas que já deveria ter observado no momento da interposição do recurso. Porém, no relativo ao preparo, a determinação de suprimento não se faz sem consequência, devendo a parte recolhê-lo em dobro (art. 1.007, § 4º)." (GAJARDONI, Fernando da Fonseca. Execução e recursos: comentários ao CPC 2015. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 621-622).

     

     

    Enunciados do Fórum Permanente de Processualistas Civis:

     

     

    82. (art. 932, parágrafo único; art. 938, § 1º) É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.

     

    83. (art. 932, parágrafo único; art. 76, § 2º; art. 104, § 2º; art. 1.029, § 3º) Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).

     

    197. (art. 932, parágrafo único; 1.029, §3º). Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais.

     

    463. (arts. 932, parágrafo único, 933 e 9º, 10) O parágrafo único do art. 932 e o art. 933 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015 e ainda pendentes de julgamento.

     

    550. (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.029, §3º; art. 1.033; art.1.035) A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.

     

    551. (art. 932, parágrafo único; art. 6º; art. 10; art. 1.003, §6º) Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.

     

    593. (arts. 932, parágrafo único; 1.030) Antes de inadmitir o recurso especial ou recurso extraordinário, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932.

  • Letra C

     

    O princípio da primazia do julgamento de mérito norteia o código processo civil/2015, vide art.4° As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

     

    Em decorrência deste princípio, o relator deve conceder prazo pra sanar vício formais, quando não for de fundamentação:

     art. 932, § único do CPC - Incumbe ao relator antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Princípio da Dialeticidade.

     

    Daniel Amorim Assunção Neves, em seu “Manual de Direito Processual Civil”, 2ª ed. São Paulo: Método, 2010, p.530, explica que:

    "Em decorrência do princípio da dialeticidade, todo o recurso deverá ser devidamente fundamentado, expondo o recorrente os motivos pelos quais ataca a decisão impugnada e justificando seu pedido de anulação, reforma, esclarecimento ou integração. Trata-se, na verdade, da causa de pedir recursal. A amplitude das matérias dessa fundamentação divide os recursos entre aqueles que tem fundamentação vinculada e os que tem fundamentação livre. “

  • A) P. DA DIALETICIDADE - O inconformismo do recorrente acerca da decisão proferida precisa, necessariamente, ser embasado em fundadas razões e precisa expor os fundamentos de fato e de direito. O princípio da dialeticidade consiste na necessidade de que esses argumentos sejam devidamente expressos, o que significa dizer que o recurso deverá ser dialético, ou seja, discursivo. A apresentação do recurso sem a devida fundamentação implica o não conhecimento da súplica.

    B) P. DA FUNGIBILIDADE - Fungibilidade  significa troca, substituição, e o cerne da questão é saber se é possível a troca do recurso interposto, tido como inadequado, por outro visto como correto para atacar determinada decisão judicial. O novo Código de Processo Civil não contém nenhuma regra expressa que faça menção ao princípio da fungibilidade recursal, mas, por outro lado, não afasta a sua aplicação nos casos de dúvida objetiva. O Enunciado n. 104 do Fórum Permanente de Processualistas Civis,140 ressalta: "o princípio da fungibilidade recursal é compatível com o CPC e alcança todos os recursos, sendo aplicável de ofício". O objetivo fundamental da aplicação do princípio é permitir que o recorrente tenha o seu direito apreciado nos casos em que há falha do sistema recursal cível, e, por isso, a utilização do referido princípio é uma exceção, logo, não é aplicável a todas as espécies recursais.

    C) P. DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO - O princípio da primazia do julgamento de mérito foi fortalecido pelo Código de Processo Civil e consagrado em diversos dispositivos do diploma de 2015. A solução de mérito é prioridade.A razão a fundamentar essa norma está em que ao cabo do processo o que efetivamente se busca é a solução do conflito por uma solução de mérito. A solução de forma, sem entrar na análise da questão propriamente, só interessaria a quem sabidamente não tem a razão sobre o que alega.A situação de extinção do processo sem julgamento de mérito deve ser excepcional, portanto, o juiz deve sempre preferir o proferimento de sentença definitiva (aquela que  analisa o mérito) à sentença terminativa (aquela que não analisa o mérito). O CPC/2015 consagra este novo princípio. Sua expressão mais evidente está no artigo 4º, 139 e 1029. (…) § 3º 

    D) P. DO DISPOSITIVO - o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte acabaria por vincular o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi requerido. Vide: Art. 2ºNCPC

    E) P. DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ -  Constava  no art. 132 do antigo CPC. Tal princípio consagra que ao Magistrado que encerrar a instrução processual caberá também proferir a sentença nos autos, posto que, este estará vinculado ao processo, por compreender melhor todo o conjunto probatório colhido durante o decorrer da instrução. 

  • Apenas um comentário em relação ao texto da colega Jéssica B, no momento em que refere: "​D) P. DO DISPOSITIVO - o Juiz está vinculado ao pedido formulado nos autos do processo. Tendo em vista que a jurisdição é inerte, a provocação inicial pela parte acabaria por vincular o magistrado àquilo que foi pedido, devendo a decisão ficar restrita ao que foi requerido. Vide: Art. 2ºNCPC".

     

    Penso que essa não seria a exata definição do princípio dispositivo, mas sim da adstrição. O princípio dispositivo equivale ao princípio da inércia, pelo qual apenas a parte pode dar início ao processo, invocando o Judiciário a se manifestar sobre determinada temática, não sendo possível que o magistrado o faça de ofício (em regra). 

     

    Por sua vez, o princípio da adstrição implica, conforme explicado pela colega, que o magistrado se encontra vinculado ao pedido das partes, não podendo decidir a mais, a menos ou além do que foi pedido. Ambos são princípios basilares do sistema processual pátrio.

     

    É assim que entendo, estando aberto a comentários que esclareçam possíveis enganos. 

     

    Vamos à luta!

  • Só lembrando que o princípio da identidade física do juiz não foi reproduzido no CPC de 2015. 

     

    Além disso, não confundir identidade física do juiz com juiz natural, sendo este garantia constitucional, vedando que se criem tribunais de exceção. 

  • Ótimo comentário da colega Jessica B.

    Contudo, vou fazer uma observação quanto a letra B que trata da fungibilidade, uma vez que o NCPC dispõe sobre o p. da fungibilidade no Art. 554, quando trata das ações possessórias:

     A propositura de uma ação possessória em vez de outra não obstará a que o juiz conheça do pedido e outorgue a proteção legal correspondente àquela cujos pressupostos estejam provados.

  • RESPOSTA: C

    Ratificando a resposta do colega Paulo Vitor a respeito do princípio dispositivo exponho o conceito do Professor Ricardo Torques a respeito dos princípios da inércia da jurisdição, princípio dispositivo,  princípio inquisitivo e congruência ou adstrição :  

    "Princípio da inércia da jurisdição:  tem por finalidade garantir a imparcialidade do Juízo, impondo à parte o dever de iniciar o processo. Esse princípio indica que somente a parte pode iniciar o processo. Dito de outra forma, o Poder Judiciário permanece inerte até ser provocado.

    A análise mais aprofundada desse princípio remete ao estudo de dois princípios que dialogam entre si. Por um lado, temos o princípio dispositivo, para iniciar o processo, por outro, o princípio inquisitivo, para impulsioná-lo. Veja: Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, SALVO as exceções previstas em lei.

    Já o  princípio da congruência (ou adstrição). Previsto no art. 141, do NCPC, ele estabelece que o magistrado está vinculado àquilo que foi proposto pelas partes no processo, de modo que não poderá analisar de ofício questões que a lei atribua à iniciativa da parte. Esse princípio prestigia o modelo dispositivo de processo.

    Este princípio  está previsto também no art. 492, do NCPC, e refere-se à necessidade de o magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra, ultra ou infra petita. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional".

    TORQUES, Ricardo.Direito Processual Civil - MPU- Teorias e Questões. Disponível em: www.estrategiaconcursos.com.br

  • Mesmo que alguns colegas já tenham falado de forma brilhante sobre o tema abordado nesta questão, deixo meus comentário aqui também:

    Pelo art. 932.  Incumbe ao relator:
    [...]
    Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Quando o relator usa esta prerrogativa (§ único do artigo 932 do CPC/15), ele tem que proferir uma decisão de mérito, logo, a razão para fundamentar essa norma (no caso a indagação da questão) está em que ao cabo do processo o que efetivamente se busca é a solução do conflito por uma solução de mérito (acata ou rejeita o recurso), utilizando o princípio da primazia do julgamento de mérito (art. 4° do CPC/15 + art. 5°, inciso LXXVIII da CB/88 + art. 938 do CPC/15).

    Espero ter colaborado.

    Att,

     

    JP.

  • GB C 
    Princípio da primazia do julgamento do mérito
    A primazia do julgamento do mériro é resultado de um dos deveres decorrentes do princípio
    da cooperação (art. 6° do Código), qual seja, o dever de prevenção, segundo o qual o
    juiz rem a obrigação de apomar as deficiências nas postulações das partes, para que possam
    ser sanadas, supridas ou superadas.
    Assim, é dever do julgador procurar corrigir os vícios processuais para que ocorra um
    julgamento do mériro da causa ou do mérito recursaL
    Importante destacar que a primazia do julgamento do mérito combate a chamada jurisprudência
    defensiva (artifícios criados pelos tribunais para não examinarem o mériro recursal,
    como, por exemplo, os enunciados das Súmulas 115 e 418 do Superior Tribunal de Justiça).
    Conforme o Enunciado 372 do FPPC, que "O art. 4° tem aplicação em todas as fases
    e em rodos os tipos de procedimento, inclusive em incidentes processuais e na instância
    recursal, impondo ao órgão jurisdicional viabilizar o saneamento de vícios para examinar o
    mérito, sempre que seja possível a sua correção".

    fonte: código de processo civil para concursos- Rodrigo da cunha


     As partes têm direitos de obter em prazo razoável a solução integral do mérito.
    i. 1ª parte: consagração da duração razoável do processo. Não há novidade;
    ii. 2ª parte: solução integral do mérito. Ou seja, as partes têm o direito à solução de mérito. Princípio novo: princípio da primazia da decisão de mérito. O objetivo desse princípio é que a decisão de mérito seja prioritária em relação à decisão sem julgamento do mérito. O juiz tem que julgar o mérito. Só não julgará se não houver jeito. Estão espalhadas ao longo do CPC:
    a. poderes do relator – este não pode não admitir o recurso sem antes intimar o recorrente para que emende o seu recurso;
    b. o juiz não pode indeferir a petição inicial sem antes determinar que o autor a emende;
    c. a apelação contra qualquer sentença sem julgamento do mérito tem efeito regressivo – permite a retratação pelo juiz;

    fonte: diddier


     

  • Em várias passagens a lei processual priorizou o julgamento do mérito relativizando as irregularidades processuais. Essas regras, em seu conjunto, passaram a ser denominadas pela doutrina de princípio da primazia do julgamento do mérito.

    Acerca de seu conteúdo, esclarece a doutrina: "Na mesma linha, tem-se a interpretação de questões meramente processuais, que, nos dias de hoje, servem de base para seguidas decisões de extinção de processos sem o julgamento do mérito. É certo que esta situação somente deveria ocorrer em casos excepcionais, pois a finalidade da jurisdição é a resolução da questão de direito material posta, com o restabelecimento da paz social, através de um julgamento de mérito (arts. 276, 277, 282 e 283). Só assim, pode-se afirmar em acesso pleno à justiça. O novo Código objetiva priorizar esta finalidade, permitindo, sempre que possível, o saneamento da falta de formalidades ou mesmo a transposição de determinados requisitos. (...) Não existe nenhuma pretensão em desmerecer o processo, mas sim deixar claro que ele não representa um fim em si mesmo, mas um meio para a efetivação de valores constitucionais que no peculiar exercício da atividade jurisdicional deve resultar, via de regra, em um julgamento de mérito, justo, eficaz e rápido (CARNEIRO, Paulo Cezar Pinheiro. In: WAMBIER, Teresa Arruda Alvim; e outros. Breves comentários ao novo Código de Processo Civil. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p.  71). 

    Uma dessas regras inseridas na nova lei processual que privilegiam o julgamento do mérito é justamente a que se refere o enunciado da questão, contida no art. 932, parágrafo único, do CPC/15, nos seguintes termos: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível".

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Princípio da primazia do julgamento do mérito -  Que pode ser sintetizado da seguinte forma: o julgador deve, sempre que possível, priorizar o julgamento do mérito, superando ou viabilizando a correção dos vícios processuais e, consequentemente, aproveitando todosos atos do processo. Outros dispositivos do novo CPC traduzem esse princípio: art 6°; art.282 e paragráfos; art. 317; art 352; art. 488; art.932, paragráfo único e art. 1.029, §3°.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, 20a edição, 2017. Elpídio Donizetti, editora Atlas.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Ricardo Torques - Estratégia

    Entre os princípios processuais previstos nas normas fundamentais do processo civil, está o princípio da primazia da decisão de mérito, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a parte a solução do vício antes de julgá-lo extinto sem resolução do mérito

     

    Portanto, a alternativa C é a correta e gabarito da questão. 

     

    Vejamos as demais alternativas: 

     

    ➥O princípio da dialeticidade é aplicado aos recursos, a informar a necessidade de a parte recorrente apresentar não apenas os pedidos, mas a causa de pedir e os argumentos, que subsidiam o seu pedido. 

     

    ➥O princípio da fungibilidade, também aplicado aos recursos, conduz á possibilidade de um recurso ser recebido como outro, desde que haja dúvida, na doutrina ou jurisprudência, quanto a qual o tipo correto do recurso a ser utilizado no caso. 

     

    ➥O princípio dispositivo informa que o processo começa por iniciativa da parte, que irá dirigir suas pretensões para que sejam julgadas. 

     

    ➥O princípio da identidade física do juiz, não mais aplicado no CPC de 2015, previa que o juiz que concluísse a instrução, deveria ser o responsável pelo julgamento da lide, dada a proximidade com os fatos.

     

  • Questão interessante que versa sobre a parte inicial da matéria. Entre os princípios processuais previstos nas normas fundamentais do processo civil, está o princípio da primazia da decisão de mérito, que impõe ao juiz o dever de oportunizar a parte a solução do vício antes de julgá-lo extinto sem resolução do mérito.

    Portanto, a alternativa C é a correta e gabarito da questão. Estratégia Concursos.