SóProvas


ID
2504917
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Durante a instrução probatória no curso de processo referente a ação de cobrança proposta por indivíduo identificado, na petição inicial, como credor do réu, o juiz verificou que o demandante não era o verdadeiro titular do crédito.


Nessa situação, o juiz deve considerar o autor como parte legítima e examinar o mérito do processo se adotar a teoria da

Alternativas
Comentários
  • A teoria da asserção - hoje referendada pelo STJ - afirma que o juiz deve aferir a legitimidade da parte e o interesse de agir (outrora chamadas de condições da ação) tão somente à luz do que o autor afirma em sua inicial. Caso o magistrado entenda que, com base apenas nessas informações, é possível verificar que a parte não é legitima ou não possui interesse de agir, deve julgar extinto o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Isso porque, nesse caso, sequer seria preciso estabelecer o contraditório para alcançar a resposta para lide, ainda que apenas a parte autora fosse ouvida, tornando inócua a prestação da atividade judicial. Há, aqui, mera coisa julgada formal.

     

     

    Por outro lado, se o juizo preliminar do magistrado não fosse suficiente para atestar a carência da ação, a ação deve ter continuidade e eventual ilegitmidade da parte autora ou falta de interesse devem ser tratadas como matéria de mérito, levando à EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I do NCPC.

     

    Segue trecho do Manual de Daniel Amorim (2016) em que o autor explica a referida teoria: "Para os defensores da teoria da asserção, sendo possível ao juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve extinguir o processo sem a resolução do mérito por carência de ação (art. 485, VI, do Novo CPC), pois já teria condições desde o limiar do processo de extingui-lo e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil. Com embasamento no princípio da economia processual, entende-se que, já se sabendo que o processo não reúne condições para a resolução do mérito, cabe ao juiz a sua prematura extinção por carência da ação. Nesses termos, a teoria da asserção não difere da teoria eclética. Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Dessa forma, aprofundada a cognição, a ausência daquilo que no início do processo poderia ter sido considerado uma condição da ação passa a ser matéria de mérito, gerando uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do Novo CPC), com a geração de coisa julgada material."

  • Resposta: Letra C

     

    Sobre a "teoria da asserção":

     

    Para essa teoria, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, devendo o julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis, isto é, à vista do que se afirmou. Em outras palavras, se o autor afirma que é titular daquele direito, para fins de legitimidade deve-se tomar essa afirmação como sendo verdadeira. Ao final do processo, pode-se até reconhecer que ele não é realmente titular, mas aí já será uma decisão de mérito. Para fins de reconhecimento de legitimidade e processamento da ação, basta que o autor se afirme titular.

     

    Fonte: Dizer o Direito.

     

    Persista...

  • Tenho duvidas quanto a esta questao, uma vez que pela teoria da asserção, a legitimidade ad causam deve ser analisada à luz das afirmações feitas pelo autor na petição inicial, conforme dito pela LU C. Neste caso, o juiz identificou a ilegitimidade durante a instrução probatória. Alguem teria algo a comentar sobre isso? 

  • Felipe, entendo que a questão não diz que o juiz entrou na instrução probatória para analisar essa ilegitimidade. Olhe o que eu entendi no enuncidado: o juiz deve considerar o autor como parte legítima e [NA SEQUÊNCIA] examinar o mérito do processo. No meu entendimento, ele só entraria na instrução depois de utilizar a teoria da asserção e considerar o autor legítimo...Ir para a instrução, portanto, seria o próximo passo...

     

    Concorda?

  • achei diferente cair essa pergunta .. porque o CESPE não costuma explorar dessa maneira.. Essa é a posição adotada pela FGV. Senão vejamos:

    o STJ tem adotado teoria diversa a respeito das condições da ação, entendendo ser cabível o julgamento COM ou SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela CARENCIA DE AÇÃO, a depender do momento processual em que tal decisão seja proferida:

    -Se antes da produção das provas: SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

    - Se depois da produção das provas: COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, acolhendo ou rejeitando o pedido.

    Tal posicionamento se filia a corrente intermediária entre a teoria abstrativista e a teoria eclética, chamada de TEORIA DA ASSERÇÃO. Segundo a qual, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor (in statu assertionis), antes de produzidas as provas (com base numa cognição sumária). Havendo necessidade de dilação probatória, se adentraria ao mérito; sendo o órgão julgador convidado a proferir sentença de mérito, com base no artigo 487, I do CPCivil- sentença definitiva, fazendo coisa julgada material.

     

    ATENÇÃO: Didier Jr. diz assevera que o NCPC ABOLIU o rótulo CONDIÇÃO DA AÇÃO. Não há menção a essa expressão no NCPC, tampouco ‘carência de ação’. A opção é clara, eis que sua equivocidade designa mal os fenômenos. O NCPC continua falando da legitmidade e do interesse, mas não diz que ambos são condições da ação. Quanto à possibilidade jurídica do pedido o NCPC não menciona mais, porque ela é e sempre foi problema de mérito. Quando o juiz entende que o pedido é juridicamente impossível ele está rejeitando o pedido[1].

     

     

    [1] Fonte: anotações do curso online sobre o Novo CPC com o prof. Fredie Didier Jr. - LFG.

     

  • Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio. 

     

    A Teoria da substanciação, também criada pelo direito alemão, determina que a causa de pedir, independentemente da natureza da ação, é formada apenas pelos fatos jurídicos narrados pelo autor.
    A ação é identificada por três elementos: partes, causa de pedir e pedido. A causa de pedir são os fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Segundo a Teoria da substanciação, adotada pelo CPC/2015, esse elemento (CAUSA DE PEDIR) constitui-se não pela relação jurídica afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta.

    Para a teoria da substanciação, o fundamento legal é lrrelevante, pois o juiz pode decidir a causa baseando-se em outro dispositivo legal que não o invocado pela parte, até porque vigora o brocardo íura novit curia.

     

    segundo a TEORIA DA ASSERÇÃO, as condições da ação devem ser aferidas no momento do juízo de admissibilidade do procedimento, diante das afirmações do autor contidas em sua petição inicial, sem qualquer posterior produção probatóría. Dessa forma, caso o magistrado vislumbre, pelo simples exame da inicial, que o autor não narrou situação concreta de ameaça  de lesão a direito seu, deve considerá-lo carente do direito de ação, extinguindo o processo sem julgamento de mérito; se, todavla, houver necessidade de valoração de provas para concluir pela inexistência da ameaça ou risco, será caso de julgamento de improcedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito. 
    A teoria da asserção preconiza que as condições da ação devem ser aferidas pelo juízo ao receber a petição inicial e em abstrato. É a teoria adotada pelo STJ: "Tem prevalecido na jurisprudência do STJ o entendimento de que a aferição das condições da ação deve ocorrer in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações do demandante


    A TEORIA DA EXPOSIÇÃO contrapõe-se à teoria da asserção. Segundo entendimento nela consagrado, a existência das condições da ação deve ser demonstrada pela parte, cabendo, inclusive, a produção de prova, a respeito, para a formação do convencimento do juiz.


    Aplicação da Teoria da Causa Madura no Novo CPC
    §3º 1013 
    Art. 1.013.  A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.
    § 3o Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

    I - reformar sentença fundada no art. 485;
    II - decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir;
    III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo;
    IV - decretar a nulidade de sentença por falta de fundamentação.

  • Simmm, Felipe. Durante a instruçao probatoria, colheita de provas, testemunhas, depoimento pessoal, o juiz se convenceu de que o autor era ilegitimo (ilegitimidade de parte); percebendo que estava ausente, entao, uma das duas condiçoes da açao. Pois bem. Se adotar a teoria da asserçao, defendida pelo STJ, o magistrado deve proferir sentença de improcedência do mérito, e nao sentença terminativa, extinguindo em razao da ilegitimidade, como dispõe o NCPC (teoria eclética). Ou seja, a teoria da asserção  impoe um limite temporal para que seja proferida sentença terminativa, qual seja, a análise da petiçao inicial, sob pena de preclusão. Vencida essa fase, tudo mais que entender o magistrado tratar-se de condiçoes da açao, sobre o assunto decidirá por meio de sentença de mérito.

  • A teoria da exposição – que prefiro designar por teoria da comprovação – admite que as condições da ação (agora tratadas como requisitos necessários à concretização da tutela de mérito) devam ser demonstradas pela parte, que pode, para tal desiderato, valer-se da produção de provas para formar o convencimento do juiz.

    A seu turno, a teoria da asserção assenta-se no fundamento de que a legitimidade e o interesse processual são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (ou, no caso de reconvenção, pelo réu).

    Com esses conceitos da para matar a questão pessoal.

     

  • Basicamente, a teoria da exposição é chamada por muitos doutrinadores de teoria da comprovação – admite que as condições da ação (agora tratadas como requisitos necessários à concretização da tutela de mérito - em regra) devam ser demonstradas pela parte, que pode, para tal desiderato, valer-se da produção de provas para formar o convencimento do juiz.

     

    As teorias da exposição (ou comprovação) e da asserção dão margem a resultados antagônicos em um caso concreto.

    Suponha-se, a título de exemplo, que Paulo ajuíze ação de despejo asseverando ter celebrado contrato de locação verbal com Joaquim, o qual restou inadimplente quanto ao pagamento dos aluguéis. Para os adeptos da teoria da asserção, a simples afirmação de que houve celebração do contrato de locação é suficiente para preencher esse requisitos; a inexistência de prova acerca de tal contrato conduzirá, ao final, à improcedência do pedido de despejo. Já para os defensores da teoria da exposição, somente se provada a existência do contrato de locação verbal é que estarão presentes os requisitos necessários à concretização da tutela de mérito. A ausência de prova nesse sentido levará, portanto, à extinção do processo, sem resolução do mérito. (Elpídio Donizetti)

     

    Obs. Na prática forense, não é inusitado o vício de se postergar o exame desses requisitos para a fase decisória, quando o correto seria analisá-los logo no juízo de admissibilidade inicial da demanda. Sendo assim, é de se questionar se haveria sentido no reconhecimento da falta de determinado requisito processual depois de citado o réu, apresentada contestação e produzidas as provas desejadas pelas partes. Ora, a falta de interesse ou legitimidade deve ser reconhecida quando servir de atalho, para impedir que um provimento jurisdicional inútil seja prestado. Se, porém, percorreu-se o caminho mais longo, trazendo ao conhecimento do julgador todos os elementos aptos à apreciação do mérito, o mais correto é o pedido fosse julgado improcedente, até mesmo porque, consoante já observado, esses requisitos são praticamente indissociáveis do mérito.

     

    Por fim, causa de pedir é o conjunto de fatos em que se funda a pretensão deduzida em juízo pelo demandante.

    Observe-se que a causa de pedir é formada exclusivamente por fatos (já que o direito processual civil brasileiro adota, a respeito da causa de pedir, a chamada teoria da substanciação). Pode-se dividir a causa de pedir em remota (o fato ou conjunto de fatos constitutivo do direito alegado pelo demandante) e próxima (o fato ou conjunto de fatos de que resulta o interesse de agir). Assim, por exemplo, quando alguém vai a juízo cobrar uma dívida resultante de um contrato de mútuo, a causa de pedir remota é o contrato e a próxima o inadimplemento da obrigação.


    #segueofluxooooooooooooooooooo

  • Fiz essa anotação assistindo à aula dessa questão. Achei interessante, por isso estou compartilhando...

    CAUSA DE PEDIR
    1. CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA (FUNDAMENTO JURÍDICO) 
    2. CAUSA DE PEDIR REMOTA (FATOS) (fato que traz consequências na esfera jurídica da parte) 
           2.1 CAUSA DE PEDIR REMOTA ATIVA (fato constitutivo do direito) 
           2.2 CAUSA DE PEDIR REMOTA PASSIVA (fato QUE IMPULSIONA O INTERESSE DE AGIR) 
                   ->ex: Ação de Cobrança: causa de pedir remota ativa (fato constitutivo do direito):empréstimo  

                                                           causa de pedir remota passiva: não pagamento na data combinada

    QUANTO À CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA: fundamentos jurídicos que respaldam o pedido formulado pelo autor. 
    O autor deve demonstrar que seu pedido encontra respaldo no ordenamento juridico. que os fatos narrados produzem consequência na sua esfera jurídica. 
    >>> BRASIL adota a TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO em detrimento da TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO/INDIVIDUALIZAÇÃO

    >>> TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO 
                       JURA NOVIT CURIA (Dai-me os fatos que te darei o direito)
                        Juiz não está vinculado aos fundamentos jurídicos apresentados, apenas aos fatos. 
    A TEORIA DA INDIVIDUAÇÃO diz que estaria vinculado tanbém aos fundamentos jurídicos. não adotado no Brasil. 
     

    ex: autor entra com pedido de indenização com fundamento na responsabilidade civil subjetiva. 
    Neste caso deveria provar: ilícito + nexo + dano + culpa 
    Mas temos também a responsabilidade civil objetiva (pela atividade exercida prescinde da demonstração de culpa) 
    Se autor no caso trouxe fatos e fundamenta seu pedido na responsabilidade civil subjetiva. (186, CC) 
    O juiz pode verificar que está diante da responsabilidade civil objetiva (CDC). --> Neste caso, o juiz não está impedido de julgar, pois o que a parte precisa trazer/o que o juiz deve conhecer são os fatos, que o vinculam. os fundamentos jurídicos não o vinculam. 
    Assim como o juiz nao esta vinculado ao enquadramento normativo trazido pelo autor. juiz pode adotar enquadramento normativo diverso do apontado pelo autor. ***** OBSERVE que, neste caso, o juiz, antes de decidir, DEVERÁ CONSULTAR AS PARTES ANTES DE PROFERIR DECISÃO(ARTIGO 10, NCPC). Juiz não pode decidir com base em fundamentos não aprenciados pelas partes, sem lhes dar chance de se manifestar sobre, isso decorre do CONTRADITÓRIO EFETIVO/SUBSTANCIAL e do PRINCIPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6, NCPC)

  • Item C

    O CPC de 2015 adotou, como regra geral, a teoria eclética a prevê, de forma expressa, que a sentença fundada em ausência das duas condições da ação remanescentes no texto (legitimidade e interesse processual) é meramente terminativa, não produzindo coisa julgada material.

    Aqui, o direito de ação existe de forma autônoma e independente em relação ao direito material, subordinando-se, porém, à existência de pressupostos denominados condições da ação, sem a existência dos quais não há ação, verdadeiramente.

    Dessa forma, as conhecidas condições da ação não se confundem com o mérito, mesmo que aferidas à luz da relação jurídica de direito material discutida no processo, sendo analisadas preliminarmente e, quando ausentes, gerando uma sentença de extinção sem resolução do mérito (terminativa) por carência de ação (art. 485, inciso VI, do CPC)[1], sem a formação de coisa julgada material.

    [1] CPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI -  verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.

    Por outro lado, surgida em tempos mais recentes, a teoria da asserção pode ser considerada uma teoria intermediária entre a abstrata e a eclética.

    Para seus defensores, sendo possível ao juiz, mediante cognição sumária, perceber a ausência de uma ou mais condições da ação, deve ser existindo o feito sem resolução de mérito, por carência de ação (art. 485, VI, do CPC), mesmo porque já teria condições desde o liminar do processo extingui-lo, e assim evitar o desenvolvimento de atividade inútil (princípio da economia processual).

    Por outro lado, caso o juiz precise no caso concreto de cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação, que passarão a ser entendidas como matérias de mérito. Aquilo que poderia ter sido, no início do processo, uma condição da ação, passa a ser matéria de mérito, gerando sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, inciso I, do CPC)[2], com a geração de coisa julgada material.

    [2] CPC/2015: Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) I – acolher ou rejeitar o pedido formulado na ação ou na reconvenção.

    Resumidamente, o que interessa para fins da existência das condições da ação, para a presente teoria, é a mera alegação do autor, admitindo-se, provisoriamente, que o autor está dizendo a verdade. Não é o momento que a caracteriza, mas, sim, a produção ou não de prova para a verificação do preenchimento das condições da ação.

     

  • Item C

    O STJ afirmou que “se mostra saudável a lembrança que a doutrina moderna, bem como, em decisões recentes, também o Superior Tribunal de Justiça, têm entendido que o momento de verificação das condições da ação se dá no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial, ou seja, no instante da prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Trata-se da aplicação da teoria asserção, segundo a qual a análise das condições da ação seria feita à luz das afirmações do demandante contida em sua petição inicial. Assim, basta que seja positivo o juízo inicial de admissibilidade, para que tudo o mais seja decisão de mérito (REsp. 879188/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, p. 2.6.2009).

  • Complementando: 

     

    Significado de Asserção

     

    Proposição que se assume como verdadeira, independentemente de seu conteúdo.

     

    https://www.dicio.com.br/assercao/

     

     

  • Teoria Civilista ou Imanentista: a ação seria uma qualidade de todo direito ou o próprio direito reagindo a uma violação, reflexo de uma época em que não se considerava ainda o direito processual como ciência autônoma, sendo o processo civil mero apêndice do direito civil. Assim, a ação era considerada o próprio direito material depois de violado.

    1 Teoria da ação como direito concreto: a ação seria o direito subjetivo à sentença favorável, isto é, o direito público voltado contra o Estado, de obter uma proteção pública para o direito subjetivo material. Embora o direito material seja agora desvinculado do direito de ação, aquele é pressuposto para esse.

    Teoria da ação como direito potestativo:  não é um direito subjetivo – porque não lhe corresponde a obrigação do Estado – e muito menos de natureza pública. Dirige-se contra o adversário, correspondendo-lhe a sujeição. Ë um direito potestativo, ou seja, um direito que não tem como conteúdo uma obrigação alheia; a ação é um poder que sujeita o adversário.

    Crítica: como a existência de tutela jurisdicional só pode ser satisfeita através da proteção concreta (dependendo da preexistência de um direito material), o direito de ação só existiria quando a sentença fosse favorável.

    Teoria da ação como direito autônomo e abstrato: o direito de agir é, além de autônomo, independente do reconhecimento do direito material: um dos litigantes tem o poder de levar o outro para diante do juiz e, assim, que o réu tem a obrigação de participar do processo

    Crítica: seria uma inutilidade proceder ao exame do pedido para conceder (ou negar) o provimento postulado, quando na situação de fato apresentada não se encontrasse afirmada uma lesão ao direito ou interesse que se ostenta perante a parte contrária

    4 Teoria eclética do direito de ação:  o direito de ação é autônomo (teoria 3) , ao passo que não está vinculado ao direito material a não ser (teorias 1 e 2) pelas condições da ação: interesse, legitimidade e possibilidade

    Crítica: erra no instante em que afirma que somente existe ação e jurisdição quando estão presentes as condições da ação. As condições da ação somente podem ser requisitos para o seu pleno exercício, ou seja, esses requisitos relacionam-se diretamente com o mérito e, dessa forma, não podem ser considerados requisitos para a existência da ação. Daqui decorre a teoria da Asserção.

     

  • Lu e felipe, 

    em relação ao questionamento, acredito que a questão está escorreita quanto a exemplificar a aplicação da teoria da asserção. A iletigimidade foi constatada quando da assentada da instrução probatória, e não da mera análise das afirmações contidas na inicial. Assim, não se trata de análise de falta de condição da ação no que pertine a ilegitimidade , mas de juízo de improcedência, mérito da demanda. Assim, não verifico erro , mas aplicação perfeita da teoria da asserção.  

  • Colegas, gostaria de deixar minha opinião, respeitando os comentários daqueles que já falaram antes de mim.

    Apenas um resumo do que seriam as diferenças entre as teorias adotadas entre o CPC/15 e o STJ:

    *O Novo CPC adota a TEORIA ECLÉTICA (artigo 485, inciso VI CPC/15 - julga a demanda sem a formação de coisa julgada material - extingue-se o processo SEM julgamento do mérito).
    *O STJ já adota a chamada TEORIA DA ASSERÇÃO (artigo 487, inciso I CPC/15 - julga a demanda com a formação de coisa julgada material - extinguindo o processo COM julgamento do mérito).

    Espero ter contribuído.

    Att,

     

    JP.

  • Simplificando pra galera que não entendeu os dispositivos de lei.

    Segundo a teoria da asserção, a análise das condições da ação é feita pelo juiz com base nas alegações apresentadas na petição inicial.

  • O "X" da questão está na frase "Durante a instrução probatória..." do enunciado. O fato de o autor da demanda não ser titular do crédito em cobro significa sua ilegitimidade ad causam, o que deveria determinar a extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação, conforme art. 485, VI do NCPC. Todavia, para a Teoria da Asserção o magistrado só pode decidir desta maneira verificar a carência de ação durante o juízo de admissibilidade, quando faz uma presunção de veracidade dos fatos relatados pelo autor. Caso a ausência de condição da ação seja verifica em qualquer momento posterior, isso significará que o magistrado precisou de cognição aprofundada, de modo que deverá extinguir o processo com resolução do mérito.

    Lembre-se de que a diferença fundamental entre as Teorias da Asserção (adotada pela jurisprudência brasileira) e Eclética (adotada pela legislação brasileira) é justamente o fato de a primeira só autorizar a extinção sem resolução do mérito fundada no art. 485, VI no juizo de admissibilidade, ao passo que a segunda autoriza seu manejo em qualquer momento processual em que identificada ausência de condição da ação.

  • As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Gabarito do professor: Letra C.

  • Pelo que eu entendi, a teoria da asserção e a teoria da exposição são duas teorias contra-postas. Desse modo, somente é possível adotar uma das duas.

     

    TEORIA DA ASSERÇÃO: O juiz faz a análise das condições da ação no momento do juízo de admissibilidade da petição inicial.

     

    TEORIA DA EXPOSIÇÃO: O juiz pode considerar que a ação carece de condições de procedibilidade durante toda a marcha processual.

     

    (Muito interessante isso. Eu não dominava bem esses conceitos que são bem legais de saber).

     

    Vida longa e próspera, C.H.

  • Para acrescentar:

     

    Teoria da Causa Madura, no Novo CPC:

     

    Quando a causa versar somente sobre questão de direito e estiver em condições de julgamento imediato, ou seja, não necessitar de produção de outras provas além das que já constam nos autos, o juiz poderá julgar o meritum causae de imediato sem sequer citar a parte contrária.

    A teoria da causa madura prestigia os princípios da celeridade e da instrumentalidade sem que nenhuma das partes saia prejudicada.

     

    Fundamentação:

    Artigo 332 ,do Código de Processo Civil

    Artigo 1.013, §3°, do Código de Processo Civil

     

    Retirado de: http://www.direitonet.com.br/dicionario/exibir/1065/Teoria-da-causa-madura-Processo-Civil-Novo-CPC-Lei-no-13105-15

  • Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

    Veja o informativo 535 do STJ.:

    Não tendo o autor da ação de reintegração se desincumbido do ônus de provar a posse alegada, o pedido deve ser julgado improcedente e o processo extinto COM resolução de mérito. STJ. REsp 930.336-MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 6/2/2014.

    Imagine a seguinte situação:

    João ajuizou ação de reintegração de posse contra Pedro, alegando que morou no imóvel de 2011 a 2013, quando, então, sofreu esbulho. Durante a instrução, o autor não conseguiu provar sua posse anterior e o esbulho alegados. Diante disso, o juiz extinguiu o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual (art. 267, VI, do CPC).

    Pergunta-se: Agiu corretamente o magistrado? NÃO.

    Se o autor da ação de reintegração de posse não conseguiu comprovar que tinha a posse da área em litígio, o processo deve ser extinto COM resolução de mérito.

    A condição da ação denominada interesse processual, ou interesse de agir, surge da necessidade de se obter, por meio de um provimento jurisdicional, a proteção a determinado interesse substancial. Situa-se, portanto, na necessidade do processo e na adequação do remédio processual eleito para o fim pretendido.

    Assim, se houver alegação de posse anterior e de esbulho, acompanhadas de suas delimitações temporais, a ação de reintegração de posse torna-se a via adequada e necessária para a retomada do imóvel, não havendo falar, assim, em ausência de interesse de agir.

    Logo, o fato de o autor, na fase instrutória, não se desincumbir do ônus de provar a posse alegada como fato constitutivo do seu direito só pode levar à extinção do processo com resolução de mérito.

    Pela TEORIA DA ASSERÇÃO, que é aplicada pelo STJ, se o juiz realizar cognição profunda sobre as alegações do autor, após esgotados os meios probatórios, terá, na verdade, proferido juízo sobre o mérito da questão.

     

    https://draflaviaortega.jusbrasil.com.br/noticias/422685152/qual-a-teoria-da-acao-adotada-pelo-stj-e-pelo-novo-cpc

     

     

  • TEORIA DA ASSERÇÃO - Breve síntese.

    A teoria da asserção, a qual goza de muito prestígio, no Brasil,  fora desenvolvida no direito italiano, onde é chamada de teoria della prospettazione.

    Em suma, para os seus defensores, o exame das condições da ação deve ser feito em abstrato, pela versão dos fatos trazida na petição inicial, in statu assertionis. Assim, para um Assertivista” o que é apurado em concreto, pelo exame das provas, é mérito, não mais se relacionando às condições da ação.

    Ø  Asserção → significa afirmação, alegação ou argumentação.

    Dito de outra forma, de acordo coma Teoria da Asserção [adotada pelo STJ], as condições da ação são analisadas no início do processo com base no que está contido na inicial. Se a constatação se der no curso da instrução, gerará a improcedência da ação [julgamento de mérito], com força de coisa julgada material.

  • Olá pessoal,

    Tem como acelerar esses videos de aulas???????

  • RESUMINDO EM POUCAS PALAVRAS:

     

     a) carga dinâmica da prova: A produção da prova pode ser irvertida, considerando a melhor condição para produção

      b) substanciação: O juiz deve decidir o direito lendo os fatos, podendo desta forma dar direito diferente do pedido 

     c) asserção: A Legitimidade da propositura da ação, não é condição da ação, sendo analisada junto com o mérito.

     d) exposição. A Legitimidade da propositura da ação, é condição da ação, inexistindo uma, inexiste a outra.

     e) causa madura: se a causa versar somente de direito, julga-se imeditamente, dispensa demais provas

  •  RESPONDENDO P/ Patricia Lacerda. Se vc usar o Chome vc pode baixar um programa q se chama " Video Speed Controller" ele acelera os videos conforme seu comando. Eu uso esse, é pratico e facil.

  • Teoria da Asserção (Prospecção): O órgão judicial ao apreciar as condições da ação o faz a vista do que fora alegado pelo autor na petição inicial , sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório a veracidade do que foi alegado.

  • Teorias da Ação

    1 - T. imanentista da ação => o nome já diz:a ação é imanente ao direito material. Assim, a ação seria o próprio direito material violado. 

    2 - T. Concretista => separa-se ação do direito material. Todavia, somente havia direito de ação se a sentença fosse favorável.

    3 - T. da Ação como Direito Autônomo e abstrato => a ação não tem qualquer vínculo com o direito material deduzido. Não há dependência com qualquer condição de ação. O direito de ação é abstrato, genérico.

    4 - T. Eclática ou Instrumental - Liebman => essa teoria é adotada pelo nosso CPC - > o direito de ação não está vinculado ao direito material, nem a uma sentença judicial favorável. Porém, está vinculado a uma SENTENÇA DE MÉRITO, NÃO IMPORTA QUAL O SEU CONTEÚDO. Nesse caso, para analisar o mérito de uma ação é preciso verificar a presença de algumas condições: interesse de agir e legitimidade.

    5 - T. da Asserção => Bedaque e Marinoni =>  o direito de ação é independente e diferente do direito material. Fala-se em condições da ação, porém elas serão analisadas com base nas alegações do autor. Nesse sentido, diante das meras alegações do autor, se o juiz já for capaz de analisar a ausência das condições da ação, haverá a extinção do processo por carência de ação. De outro lado, se o juiz necessitar de um aprofundamento maior, aquilo que seria condição de ação passa a ser mérito e, ao invés de gerar a carência da ação, acarretará a improcedência do pedido. 

     

     

  • Sistematizando a TEORIA DA ASSERÇÃO, adotada pelo STJ:

     

    A) Sendo possível o juiz mediante uma cognição sumária perceber a ausência de uma ou mais condições da ação: extinção do processo SEM resolução do mérito, por carência de ação (art. 485, VI, Novo CPC).

     

    B) Caso o juiz precise, no caso concreto, de uma cognição mais aprofundada para então decidir sobre a presença ou não das condições da ação, não mais haverá tais condições da ação (que perdem essa natureza a partir do momento em que o réu é citado), passando a ser entendidas como matéria de mérito: extinção do processo COM resolução do mérito - gera uma sentença de rejeição do pedido do autor (art. 487, I, do NCPC).

  • As condições da ação, anteriormente previstas no art. 267, VI, do CPC/73, passaram a ser previstas no art. 17, do CPC/15. São elas: o interesse processual (de agir) e a legitimidade das partes. A possibilidade jurídica do pedido não é mais considerada uma condição da ação desde a entrada em vigor da nova lei processual. No que diz respeito à forma de extinção do processo pela ausência de uma das condições da ação, é preciso lembrar que o direito processual adota a teoria da asserção, segundo a qual o juiz deve verificar a existência das condições da ação analisando apenas a narrativa trazida pelo autor em sua petição inicial. Essa narrativa deve ser clara e coerente o suficiente para que a ação se apresente como juridicamente possível (possibilidade jurídica do pedido), necessária (interesse processual) e instaurada entre as partes legítimas (legitimidade das partes). Caso não o seja, o processo será extinto de plano, sem resolução do mérito. Não sendo a ilegitimidade da parte constatada nessa análise preliminar, mas, apenas, posteriormente à fase de instrução processual, o processo deve ser extinto com resolução do mérito. A respeito do tema, sugerimos a leitura do livro "Efetividade do processo e técnica processual", de José Roberto dos Santos Bedaque.

    Gabarito do professor: Letra C

    Fonte: Professora Denise Rodriguez - QConcursos

  • --->  Verificação das condições da ação: Teoria da asserção deve ser bem compreendida, e agora acabou tendo perspectiva legal, entendendo que:

    -1. No começo, na falta de provas, as condições são analisadas com base nas assertivas da inicial.

    -2. Se após a instrução se verificar que as assertivas são inverídicas, a ação deve ser julgada improcedente.

    FONTE: AULAS DO PROFº EDUARDO FRANCISCO

  • Teoria da Asserção:  A seu turno, a teoria da asserção assenta-se no fundamento de que a legitimidade e o interesse processual são verificados apenas pelas afirmações ou assertivas deduzidas pelo autor na petição inicial (ou no caso de reconvenção, pelo réu). Para tal mister, deve o juiz analizar preliminarmente a causa, admitindo as assertivas da parte autora como verdadeiras. Nada impede que, depois de reputados presentes esses requisitos, eventualmente, verifique-se que o direito alegado na inicial não existia, o que implicará a extinção do processo com resolução de mérito, mais precisamente  com a improcedência do pedido do autor; não será, como se vê, hipótese de extinção sem resolução do mérito.

     

    Fonte: Curso de Direito Processual Civil, 20a edição, editora Atlas, Elpídio Donizetti.

  • CESPE COBRA BASTANTE ESSE TEMA!

    Seguem outras questões da Banca:

     

    Q883553 CORRETA – CESPE 2018: A teoria eclética da ação, adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro, define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionada a requisitos para que se possa analisar o seu mérito.

     

    Q52430 CORRETA – CESPE 2008: Segundo os postulados da teoria eclética (Liebmam), adotada pelo CPC brasileiro, o direito de ação não está vinculado a uma sentença favorável, mas também não está completamente independente do direito material.

     

    Q47790 ERRADA – CESPE 2009: b) A teoria eclética da ação - que não é adotada pelo CPC - proclama que a jurisdição só pode ser acionada se houver o direito material postulado.

     

    Q417885 CORRETA – CESPE 2014: a) Segundo a teoria da asserção, as condições da ação devem ser verificadas conforme as afirmações do autor, antes de produzidas as provas.

     

    Q563777 ERRADA – CESPE 2015: b) A teoria da asserção só pode ser aplicada antes da apresentação da defesa pelo réu.

     

    Q834970 CORRETA – CESPE 2017: Durante a instrução probatória no curso de processo referente a ação de cobrança proposta por indivíduo identificado, na petição inicial, como credor do réu, o juiz verificou que o demandante não era o verdadeiro titular do crédito.  Nessa situação, o juiz deve considerar o autor como parte legítima e examinar o mérito do processo se adotar a teoria da: c) asserção.

     

  • LETRA C

    A parte não é a verdadeira titular do crédito na fase instrutória, impõe-se a resolução da lide com análise de mérito.
     

  • A resposta para o que a questão nos pede está na frase "Durante a instrução probatória (...)" do enunciado. O fato de ficar provado, após a fase instrutória, que o autor não é o titular do crédito, faz com que o juiz reconheça sua ilegitimidade para a causa (ou ad causam), o que, pela Teoria Eclética da Ação, deve resultar na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação. 

    Já para a teoria da asserção, caso a ilegitimidade seja verificada após a produção das provas (ocasião em que o magistrado analisou os fatos de forma mais aprofundada), o processo deverá ser extinto com resolução do mérito, ou seja, ele julgará o pedido do autor improcedente por lhe faltar legitimidade para cobrar tal crédito do réu.

    Resposta: C

  • Teoria da asserção: O exercício do direito de ação depende do preenchimento das condições da ação.

    Assim, a análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial

  • O CPC de 2015 adota a teoria eclética da ação, que define ação como um direito autônomo e abstrato, independente do direito subjetivo material, condicionado a requisitos para que se possa analisar o mérito. Não obstante isso, faz-se necessário entender outras teorias relacionadas ao direito subjetivo:

    1º) Teoria Imanentista (civilista): direito de ação é o próprio direito material. Direito de ação não é autônomo.

    2º) Teoria Concretista da Ação: direito de ação é autônomo. É o direito do indivíduo em face do Estado com o objetivo de obter uma sentença favorável.

    3º) Teoria Abstrata do Direito de Ação: direito de ação é autônomo e incondicionado. É o direito de obter do Estado um pronunciamento judicial.

    4º) Teoria Eclética: direito de ação é autônomo e incondicional. Trata-se do direito de sentença de mérito. É uma teoria abstrada ADOTADA pelo CPC de 2015.

    5º) Teoria da Asserção: aprimora a teoria eclética. Teoria mais moderna - condições da ação analisadas pelo juiz "in status assertionis". Ex.: se depois da instrução processual for verificado que não há condições da ação, o processo deve ser julgado IMPROCEDENTE, e não ser julgado/extinto sem resolução do mérito. Apesar de não ser adotada pelo CPC/15 o STJ adotou em alguns julgados.

  • A resposta para o que a questão nos pede está na frase "Durante a instrução probatória (...)" do enunciado. O fato de ficar provado, após a fase instrutória, que o autor não é o titular do crédito, faz com que o juiz reconheça sua ilegitimidade para a causa (ou ad causam), o que, pela Teoria Eclética da Ação, deve resultar na extinção do processo sem resolução do mérito por ausência de condição da ação. 

    Já para a teoria da asserção, caso a ilegitimidade seja verificada após a produção das provas (ocasião em que o magistrado analisou os fatos de forma mais aprofundada), o processo deverá ser extinto com resolução do mérito, ou seja, ele julgará o pedido do autor improcedente por lhe faltar legitimidade para cobrar tal crédito do réu.

    Resposta: C

    Henrique Santillo | Direção Concursos