SóProvas


ID
2504923
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRE-BA
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Tendo examinado uma petição inicial com dois pedidos, em demanda que tramitava pelo procedimento comum, o juiz indeferiu parcialmente a petição quanto a um dos pedidos apresentados pelo autor e determinou a citação do réu para que o processo prosseguisse apenas em relação ao outro pedido.


Nesse momento processual, o pronunciamento do juiz será

Alternativas
Comentários
  • Gab. D

    Art. 356.  O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

    § 5o A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Decisão parcial de mérito??

    nao entendi isso não...

    se decidiu o mérito, nao seria hipótese de sentença?

    talvez por causa disso o código tenha sido expresso em afirmar que o recurso é A.I.

  • exatamente, Maria Braga. acho que foi uma hipótese específica mesmo. mas se vc pensar na prática, o processo seguiria, pra julgar o pedido "sobrevivente", então dá pra entender o porquê do AI.

  • Maria Braga, como o enunciado fala em CITAÇÃO, isso dá a entender que se trata de uma decisão interlocutória, combatível por meio de AI!

  • Atenção! Não se trata, como o colega Jesse Cunha falou, de julgamento parcial de mérito (art. 356, CPC), mas de indeferimento parcial da petição inicial. Vejam a questão: "o juiz indeferiu parcialmente a petição quanto a um dos pedidos apresentados pelo autor e determinou a citação do réu para que o processo prosseguisse (...)". Indeferimento de PI, como regra, não gera análise de mérito.

     

    Conforme o art. 331, CPC, indeferida a PI, o autor poderá apelar, permitindo-se a retratação pelo juiz em 5 dias. No entanto, se o indeferimento for parcial, entende-se que será cabível o agravo de instrumento. De acordo com o Enunciado nº 154 do FPPC, "é cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção".

     

    G: D

  • Complementando o comentário do colega Klaus Costa com trecho do curso do Didier (ed. 14, p. 260): "O parágrafo único do art. 354 do CPC, por exemplo, prevê outras hipóteses de agravo de instrumento. Qualquer decisão interlocutória que tenha por conteúdo uma das situações descritas no art. 485 ou no art. 487 é impugnável por agravo de instrumento. Decisões interlocutórias baseadas no art. 485, de um modo geral, não estão no rol do art. 1.015 do CPC, mas são agraváveis por força do parágrafo único do art. 354. Assim, por exemplo, e como esclarece o enunciado 154 do Fórum Permanente de Processualistas Civis, 'É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção'".

    Importante ressaltar que pelo NCPC, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são taxativas, logo não é qualquer decisão interlocutória que pode ser objeto desse recurso.

  • Fundamento: Art. 354, PU do CPC + FPPC 103 e 154. 

  •  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

     

    II - mérito do processo;

     

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

     

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

     

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

     

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

     

    VII - exclusão de litisconsorte;

     

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

     

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

     

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

     

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

     

    Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

     A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

     

     Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.

     

     No prazo do recurso, o agravo será interposto por:

     

    I - protocolo realizado diretamente no tribunal competente para julgá-lo;

     

    II - protocolo realizado na própria comarca, seção ou subseção judiciárias;

     

    III - postagem, sob registro, com aviso de recebimento;

     

    IV - transmissão de dados tipo fac-símile, nos termos da lei;

     

    Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

     

    O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.

     

     Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias

     

    I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

     

    II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por AR, quando não tiver procurador constituído, ou pelo DJE ou por AR ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 dias;

     

    III - determinará a intimação do MP, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 dias

     

     O relator solicitará dia para julgamento em prazo não superior a 1 (um) mês da intimação do agravado.

     

  • Art. 354, PU do CPC + FPPC 103 e 154. 

  • Acertei a questão, mas utilizando-se de um raciocínio lógico.

    A questão afirma que o juiz indeferiu parcialmente a petição em relação a um dos pedidos, ou seja, acaba ali com o processo no que diz respeito a esse pedido. oK- Mas se houve o encerramento do processo haveria de ser uma sentença que seria atacada por apelação, mas perceba que o outro pedido da inicial prosseguiu para citação, ora, não seria nada razoável aguardar toda tramitação até a sentença de mérito para somente a partir daí atacar aquela primeira decisão proferida lá atrás as vezes (10 anos depois), pois, se em sede de apelação houver acolhimento do recurso, o processo voltaria a origem para transcorrer seus passos normalmente isso, a meu sentir, geraria enorme prejuízo as partes no que tange ao tempo perdido. É como penso.

  • GABARITO D

     

    O recurso previsto pelo NCPC para as decisões interlocutórias, desde que taxativamente previstas no art. 1.015, é o AGRAVO DE INSTRUMENTO:

    Art. 1.015.  Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias (são decisões proferidas no curso do caminho processual, porem não põe fim a fase cognitiva) que versarem sobre:

    I - tutelas provisórias;

    II - mérito do processo;

    III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

    IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

    V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

    VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

    VII - exclusão de litisconsorte;

    VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

    IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

    X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

    XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;

    XII - (VETADO);

    XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

    Parágrafo único.  Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

     

    ATENTAR QUANTO AO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE PARA AS HIPÓTESES DE INTERPOSIÇÃO DESSE RECURSO.

     

    E como faz para recorrer às decisões interlocutórias não previstas no rol taxativo do art. 1.015 (Do Agravo de Instrumento)?

     

    Essas decisões não podem ser impugnadas de imediato, mas somente a posterior, por meio da apelação, ou seja,  são efetivamente passíveis de recurso, contudo, têm a sua preclusão alterada para momento posterior, após ultrapassado o prazo da apelação ou das contrarrazões, caso o prejudicado pela decisão interlocutória tenha obtido êxito ou não na sentença.

     

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.

    § 1o As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.

    § 2o Se as questões referidas no § 1o forem suscitadas em contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas.

    § 3o O disposto no caput deste artigo aplica-se mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença.

     

     

     

    Para haver progresso, tem que existir ordem.

    DEUS SALVE O BRASIL.

  • Gente, além dos Enunciados das Jornadas de Direito Civil também temos que saber FPPC??

  • Encontramos a resposta no CPC:

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas PARCELA do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

     

    Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

  • Perfeito o comentário do Klaus Costa

    -- Do julgamento parcial do mértio é cabivel Agravo de Instrumento (art. 356 §5º).

    -- Do indeferimento TOTAL da Petição Inicial é cabível Apelação (Art. 331.  Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 5 (cinco) dias, retratar-se).

    -- Do indeferimento PARCIAL DA PETIÇÃO INICIAl (que é o caso da questão) caberá Agravo de Instrumento - conforme Enunciado nº 154 FPPC.

    Força e Fé.

  • No julgamento conforme o estado do processo, o juiz proferirá sentença, sem apreciar o mérito da causa, nas hipóteses previstas no art. 485 ou poderá proferir julgamento para extingui-lo antecipadamente, com resolução de mérito nos casos do art. 487, II e III.

     

    Obs. Segundo o novo Código, essa sentença proferida pelo juiz pode dizer respeito a toda a ação ou a apenas parte do processo. Se o julgamento conforme o estado do processo abranger apenas parcela do processo, o recurso cabível será o agravo de instrumento.
     

     

    Da Extinção do Processo

    Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

     

    Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.


    Gabarito: D
    #segueofluxooooooooooooooooooooo

  • Gabarito: D

     

    "(... ) Ainda, a decisão terminativa (art. 485) ou definitiva (art. 487, lI e III) pode dizer respeito, apenas, a uma parcela do processo, acréscimo legislativo estampado no parágrafo único, art. 354, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

     

    Se relativa a todo o processo, o recurso a ser inrerposto, por certo, é a apelação. A propósito, desnecessário seria fazer referência às hipóteses do art. 487, lI (prescrição ou decadência) e IlI (homologação de autocomposição), pois, nos termos do art. 1015, II, é cabível agravo de instrumento em face de decisão interlocutória que verse sobre o mérito da causa, previsão legal suficiente para tutelar o que disposto no parágrafo único.


    Relativamente à natureza jurídica da decisão, o dispositivo sugere tratar-se de sentença recorrível por agravo de instrumento, razão pela qual o legislador poderia ter sido mais prudente, e claro, para demonstrar que se trata de ato de natureza interlocutória. O Enunciado 103, FPPC, traz a seguinte redação: "A decisão parcial proferida no curso do processo com fundamento no art. 487, I, sujeita-se a recurso de agravo de instrumento"."

     

    Fonte: Código de Processo Civil para Concursos - Rodrigo  da Cunha Lima Freire, 2016, p. 443.

  • Art. 485.  O juiz não resolverá o mérito quando:

    I - indeferir a petição inicial;

    Sendo o INDEFERIMENTO DA PI:

    PARCIAL - Caberá Agravo de Instrumento (Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.)

    TOTAL - Caberá Apelação (Art. 485, § 7o Interposta a apelação em qualquer dos casos de que tratam os incisos deste artigo, o juiz terá 5 (cinco) dias para retratar-se.).

     

    (Art. 354.  Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Art. 1.009.  Da sentença cabe apelação.)

     

     

  • Não achei nenhum dispositivo que fale expressamente na possibilidade do agravo de instrumento contra indeferimento parcial da petição inicial (só fala de julgamento parcial de mérito);

     

    porém o FPPC tem o seguinte enunciado:

     

    "154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPCSão Paulo)"

  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gabarito do professor: Letra D.
  • Comentário da Profa. Denise:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe: "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado: "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".
     

  • Indeferimento PARCIAL da petição inicial: cabe agravo de instrumento

    Indeferimento TOTAL da petição inicial: cabe apelação

    Julgamento PARCIAL do mérito: cabe agravo de instrumento 

    Julgamento TOTAL do mérito: cabe apelação

  • Resumindo as explicações dos colegas abaixo: Art. 1.015, XIII, c/c art. 354, parágrafo único, ambos do CPC.

  • Perceba que o juiz indeferiu apenas parcialmente a petição inicial do autor, tendo prosseguido em relação a um dos pedidos e promovido a continuidade do processo.

    Como não houve o encerramento da fase de conhecimento do procedimento comum, o juiz proferiu uma decisão interlocutória, atacável por meio de agravo de instrumento.

    Art. 354. Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença.

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento.

    Resposta: D

  • Comentário da prof:

    A questão exige do candidato o conhecimento do art. 354, parágrafo único, do CPC/15, que assim dispõe:

    "Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos Arts. 485 e 487, incisos II e III, o juiz proferirá sentença. 

    Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput pode dizer respeito a apenas parcela do processo, caso em que será impugnável por agravo de instrumento".

    Tendo o juiz indeferido apenas um dos pedidos formulados pelo autor, contra a sua decisão caberá o recurso de agravo de instrumento e não de apelação.

    Essa questão foi objeto de debate no Fórum Permanente de Processualistas Civis, oportunidade em que foi editado o seguinte enunciado:

    "Enunciado 154. (art. 354, parágrafo único; art. 1.015, XIII70) É cabível agravo de instrumento contra ato decisório que indefere parcialmente a petição inicial ou a reconvenção. 

    (Grupo: Coisa Julgada, Ação Rescisória e Sentença; redação alterada no VII FPPC- São Paulo)".

    Gab: D