SóProvas


ID
250612
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal

Considerando os princípios constitucionais penais e o disposto no
direito penal brasileiro, julgue os itens subsecutivos.

Por incidência do princípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbito dos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, com a ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para tal conduta é a de crime de estupro.

Alternativas
Comentários
  • Neste ponto não há que se falar em abolitio criminis em relação ao atentado violento ao pudor, pois ainda que o nomem iuris não seja mais adotado, a nova redação do crime de estupro estabelece que houve a inclusão do antigo art. 214 em seu conteúdo, o que caracteriza a continuidade normativa típica.
  • NÃO SE PODE CONFUNDIR “ABOLITIO CRIMINIS” com PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVA TÍPICA: No primeiro há a revogação formal, havendo a supressão do conteúdo (da figura típica). A intenção do legislador é não mais considerar o fato como sendo criminoso. Ex.: sedução, rapto e adultério. No Princípio da continuidade normativo-tipico há uma alteração formal, deslocando-se o conteúdo (permanece criminoso). A intenção é manter o fato como crime. Ex: O antigo art. 219 do CP agora é o art.  148, §1º, V do CP.
  • PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA:
      Ocorre qdo a conduta descrita num tipo penal MIGRA de uma norma regovada para outra norma penal. A conduta continua sendo crime, mas noutra norma, não havendo, portanto, abolitio criminis ( qdo lei posterior deixa de considerar o fato como sendo crime).

    Exs:
    art. 214 do CP, agora na redação do art. 213 DO CP (como menciona a questão)

    art 12 da antiga Lei 6368, agora no art. 33 da Lei 11.343.
  • A questão dá o nome de crime de "ato libidinoso ", quando na verdade trata-se de crime de "atentado violento ao pudor". Ou seja, o nome do crime anterior não era ato libidinoso, portanto é um erro. Daí a questão estaria passívl de anulação!
  • Paulo Ferraz

    Pois é amigo errei a questão justamente por isso, o nome do crime não é ato libidinoso e sim atentado violento ao pudor.

    Questão mal formulada!
  • A questão está mal formulada. 
    As condutas anteriormente definidas como crime de ato libidinoso continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro. (EXPRESSÃO EQUIVOCADA)



    Praticar ato libidinoso não é crime. O crime é constranger à prática do ato ou  fazer com pessoa  (menor de 14 anos, não tem discernimento mental, etc.).
    O núcleo do tipo é  constranger. 


  • Questão absurda!!!

    Nunca existiu no Direito Penal Brasileiro o que o examinador resolveu chamar de "crime de ato libidinoso". Deduzir que ele queria dizer "atentado violento ao pudor" e exigir o absurdo do candidato. Não é pelo simples fato de existir no tipo penal de atentado violento ao pudor a expressão "ato libidinoso" que autoriza deduzir que ele queria remeter a essa figura típica. Outros crimes também possuem a mesma expressão, como os dos arts. 130, 215, 217-A, 218-A e 218-B. Absurdo!!!
  • Ato libidinoso no artigo 214 do Código Penal, que tratava de atos libidinosos em geral, e não somente ao ato sexual propriamente dito, que se caracteriza legalmente pela chamada conjunção carnal ou cópula vaginal, ou seja, pela penetração do pênis na vagina.

    Além da cópula vaginal (pênis na vagina), são considerados atos libidinosos os seguintes atos :

    todos os atos que implicam contato da boca com o pênis, com a vagina, com os seios ou com o ânus, os que implicam manipulação erótica (por mãos ou dedos) destes mesmos órgãos pelo respectivo parceiro, os que implicam introdução do pênis no ânus ou no contato do pênis com os seios, e os que implicam masturbação mútua.

    ANTIGA REDAÇÃO DO 214:

    Atentado violento ao pudor  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Art. 214 - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a praticar ou permitir que com ele se pratique ato libidinoso diverso da conjunção carnal: Vide Lei nº 8.072, de 25.7.90  (Revogado pela Lei nº 12.015, de 2009)

    O nosso mal costume, é só entender como  ato libidinoso o ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR  como na questão

    Fenômeno Normativo-Típico
    NOVO 213 QUE INCORPOROU O 214:
    Art. 213.  Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso:

    QUESTÃO CORRETA

  • Ridícula esta questão. A princípio ato libidinoso, em si, não é e, nem era, crime. Se masturbar sozinho em casa não é crime, sexo oral em casa não é crime. Portanto, o que entra como continuidade normativo típica é o crime de Atentado Violento ao Pudor.O ato libidinoso para, antes, ser considerado crime de atentado violento ao pudor dependia da violência ou grave ameaça. Hoje para ser estrupro o tal ato libidinoso, também depende de violência ou grave ameaça. O CESPE tem cada uma.
    Abraços a todos.
  • Bom tbm faço coro com o pessoal, crime de ato libidinoso, virar estupro, só podia vir do CESPE.
    Bem, durma-se com um barulho dessese.

    Sucesso a todos.
  • Crime de "ato libidinoso"? Esta questão está mesmo tratando do Código Penal Brasileiro?
    Mais um crime do CESPE. O nomen juris utilizado não existe, portanto, a questão seria anulada, se eu tivesse feito esse concurso. Entendo que o CESPE não estava oferecendo o nomen juris do crime, apenas se referindo a um tipo de crime, mas numa questão de concurso, a técnica é imperativa.
    Puxão de orelha no CESPE.
  • Ok Entendi a questão.
    Mas se fosse o caso de um individuo praticar ato libidinoso e, ainda sob julgamento, a lei muda, como o caso do Estupro. A lei realmente não aboliu o  ato libidinoso, mas ele vai responder por atentado violento ao pudor de acordo com a Lei da epoca da cunsumação do crime de atenado violento ao pudor e não por Estupro agora não é? Ja que a lei não retroage para prejudicar o reu.
  •    Olha, pra galera que ainda está revoltada por ato libidinoso não ser crime... eu tenho isso pra dizer;
    O ato libidinoso praticado sem constrangimento, ameaça ou violência com o intuito de obter ação ou omissão de pessoa com quem se pratica o ato libidinoso, ai sim é crime...de acordo com o dicionário:
    libidinoso |ô|
    (latim libidinosus, -a, -um)
     adj.
    1. Sensual; lascivo; caprichoso; dissoluto.
    s. m.
    2. Indivíduo voluptuoso.
    Plural: libidinosos |ó|.
    Ou seja, se você obriga alguém, mediante uma grave ameaça por exemplo, a fazer um ato sensual, vc comete o delito na norma...heheeh parece estranho, mas é o que a norma diz...
  • Errei a questão, mas (posso estar enganado) entendi o porque após reler os comentários dos colegas. 
    A conclusão a que cheguei foi a seguinte:

    QUESTÃO: "Por incidência doprincípio da continuidade normativo-típica, é correto afirmar que, no âmbitodos delitos contra a dignidade sexual, as condutas anteriormente DEFINIDAS COMO CRIME DE ATO LIBIDINOSO continuam a ser punidas pelo direito penal brasileiro, coma ressalva de que, segundo a atual legislação, a denominação adequada para talconduta é a de crime de estupro."

    COMENTÁRIO:

    O ATO LIBIDINOSO, anteriormentePARA SER CONSIDERADO CRIME de atentado violento ao pudor DEPENDIA daviolência ou grave ameaça, e sem a presença desses elementos inexistia fato típico (ato libidinoso por si só não é crime). Hoje para ser estupro o tal ato libidinoso, tambémdepende de violência ou grave ameaça. E assim permaneceu, vejamos:

    "Art. 213. Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, a ter conjunção carnal ou a praticar ou permitir que com ele se pratique outro ato libidinoso".

    Logo, temos registrado o princípio da continuidade normativo-típica.

    Um forte abraço a todos.
    Bons estudos!

  • - Comentário do prof. Renan Araujo (ESTRATÉGIA CONCURSOS)

    O item está correto. Antes das alterações promovidas pela Lei 12.015/09, a prática de ato libidinoso diverso da conjunção carnal configurava o delito de atentado violento ao pudor, previsto no art. 214 do CP, atualmente revogado. Contudo, a revogação do art. 214 não gerou ABOLITIO CRIMINIS, pois a conduta incriminada no revogado artigo foi transferida para o art. 213, passando a configurar o crime de estupro, no que se denomina de continuidade típico-normativa.

    Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ CORRETA

  • "Ato libidinoso" não era, na redação anterior, crime, mas elemento normativo do tipo. O crime do antigo artigo 214 era o de atentado violento ao pudor. Gabarito "Certo", mas com ressalvas.

  • Errei pq quando li Crime de Ato Libidinoso , achei que o avaliador estava se referindo ao crime de ato obsceno ...

  • Ocorre o princípio da continuidade normativo-típica quando a conduta descrita em um tipo penal migra de uma norma revogada para outra norma penal. A conduta continua sendo crime, mas em outra norma, não havendo, portanto, abolitio criminis, quando lei posterior deixa de considerar o fato como sendo crime. Foi o exemplo que ocorreu com o atentado violento ao pudor que sofreu abolitio criminis, mas suas condutas migraram para o crime de estupro, ficando na prática consideradas como crime em realocação de tipicidade.

  • Está na mesma tipificação do crime de estupro.

  • Continuidade Típico-Normativa: /

    - manutenção do caráter proibido da conduta, porém com o deslocamento do conteúdo criminoso para outro tipo penal;

    - A intenção é que a conduta permaneça criminosa

  • Ocorre o princípio da continuidade normativo-típica quando a conduta descrita em um tipo penal migra de uma norma revogada para outra norma penal. A conduta continua sendo crime, mas em outra norma, não havendo, portanto, abolitio criminis, quando lei posterior deixa de considerar o fato como sendo crime. Foi o exemplo que ocorreu com o atentado violento ao pudor que sofreu "REVOGAÇÃO" (e não abolitio criminis), mas suas condutas migraram para o crime de estupro, ficando na prática consideradas como crime em realocação de tipicidade.

    ASSIM SÓ MELHORANDO A REDAÇÃO DA COLEGA ACIMA.