-
Discordo do gabarito. O item está ERRADO.
Extorsão - Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa.Segundo a Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
Não é necessária a obtenção da vantagem para para se concretizar a extorsão. A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.
A extorsão é um crime formal, ou seja, não exige resultado naturalístico consistente na redução do patrimônio da vítima.
-
Também concordo com Vina Ortiz.
Mas o gabarito ainda esta em preliminar.
Acredito seriamente que deva ser alterado, ou terei que começar a estudar novamente.
-
É NOTÓRIO TANTO NA DOUTRINA QUANTO NA JURISPRUDÊNCIA QUE O REFERIDO CRIME DE EXTORSÃO NÃO EXIGE A VANTAGEM ECONOMICA PARA SER CONSUMADA!!
O núcleo do tipo da extorsão é constranger e portanto o constrangimento já consuma o próprio delito, sendo mero exaurimento do crime a obtenção davantagem indevida
-
Concordo com todos os amigos abaixo e a Sumula do STJ que na questao fala é a que esta transcrita abaixo
STJ Súmula nº 96 - 03/03/1994 - DJ 10.03.1994
Extorsão - Vantagem Indevida - Dependência - Consumação
O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Esse gabarito só pode estar errado, esse crime é de consumação antecipada, ou seja um crime formal.
-
é só entrar com mandado de segurança
-
Olá, pessoal! O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca e postado no site.
Bons estudos!
-
Tenho pra mim que essa questão saiu com o gabarito provisório errado por um simples motivo:
Pegar possíveis fraudadores.
Essa é uma questão muito simples. Logo, um candidato fraudador que acertasse praticamento todas as questões e também "acertasse" esta questão poderia ser facilmente identificado.
Foi assim que o pessoal que fraudou o concurso da PRF 2009 foram pegos. Acertaram todas as questões, inclusive a mais fácil da prova que estava com o gabarito provisório errado.
-
Olá, pessoal!
Justificativa da banca: A redação do item contraria a interpretação da legislação infraconstitucional ao caso – na hipótese, o art. 158 do CP –, em especial no que diz respeito à aplicação da Súmula nº 96, do Superior Tribunal de Justiça. Devido às razões expostas, opta-se pela alteração do gabarito.
Bons estudos!
-
A questão é claramente falsa..., só não entendo pq as pessoas insistem em repetir os mesmos argumentos..em comentários desnecessários...
-
A extorsão é um crime formal, portanto sua consumação se dá com a conduta e não com o resultado.
abraço.
-
Lembrando também, que a extorsão além de ser um crime formal, obtendo sua consumação, ele se torna exaurido.
-
IMPORTANTE: A extorsão se consuma independente da obtenção indevida.
-
Art. 158, CP - Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar fazer alguma coisa. Segundo a Súmula 96 do STJ: "O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida".
-
Entendo que a cespe considerou errada a resposta não por afirmar que o crime se consuma com a vantagem econômica, que tanto foi questionada acima, mas sim pelo argumento da defesa de Lauro estar errada, ou seja, não está em consonância com o STJ.
A questão afirma que "o argumento da defesa de Lauro" e não que o STJ afirma.
Eu entendi assim quando li a questão.
-
GEnte !!!!!!
REalmente a questão está errada pq fala que o recurso do réu, feito por seu defensor, diz que o crime só se consumaria se houvesse tido a vantagem anteriormente almejada. E nós sabemos que este não é o entendimento da corte superior.
NA questão afirma que a defesa do advogado está em consonÂncia com aquela corte, o que não é verdade.
Bons estudos e sucesso a todos.
-
Extorsão trata-se de crime formal,portanto sua consumação é mero exaurimento!!!!!
-
KCT, mais uma vez o CESPE doutrinou, ou pior, entendimento jurisprudencial-acadêmico dessa banca...
-
Entende a doutrina que a extorsão é crime formal (ou de consumação antecipada), perfazendo-se no momento em que o agente emprega os meios aptos a constranger a vítima a lhe proporcionar indevida vantagem econômica (o enriquecimento indevido constitui mero exaurimento, a ser considerado na fixação da pena).
-
Súmula 96 do STJ: O CRIME DE EXTORSÃO CONSUMA-SE INDEPENDENTEMENTE DA OBTENÇÃO DA VANTAGEM INDEVIDA.
-
Súmula 96, dá-lhe Cespe!
-
Independente da obtenção da vantagem econômica, o crime de extorsão é formal, se consuma com c/ a violência ou grave ameaça.
Esse é o entendimento do STJ, que foi oq a questão pediu.
-
Súmula 96 / STJ: o crime de extrosão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
-
Realmente é crime formal mas não se consuma com a violência ou grave ameaça e sim com a conduta da vítima mesmo que o agente não venha a obter a vantagem ilícita. Então, no caso em comento, houve tentativa, pois a vítima não efetuou o depósito. Se tivesse efetuado o crime seria consumado mesmo que a vítima posteriormente comunicasse o fato a policia e o agente não obtivesse a vantagem.
-
Obs.: o amigo falou ali embaixo que a consumação é mero exaurimento. Todo crime tem consumação, inclusive os de mera conduta, mas nem todo crime tem resultado e nos crime formais ele não interessa. Então não confundam resultado com consumação.
-
O crime de extorsão consuma-se com o simples constrangimento mediante violência ou grave ameaça, mesmo que não se consiga a vantagem indevida.
-
RESPOSTA: ERRADA
A figura penal que se trata a questão é extorsão, nesse sentido, o simples fato de constranger à vítima já se consuma o tipo penal em questão, mesmo que improvido da vantagem indevida.
-
De fato a consumação não ocorre com a obtenção da vantagem econômica. Porém, diferentemente do que afirmam os colegas, a consumação do crime de EXTORSÃO não se dá com o CONSTRANGIMENTO, vez que para que haja a consumação desse crime necessário se faz que a vítima realize a conduta exigida pelo autor. Esse é o entendimento majoritário, conforme lição de Guilherme de Souza Nucci:
"... Ocorre que há, fundamentalmente, três estágios para o cometimento da extorsão: 1.°) o agente constrange a vitima, valendo-se de violência ou grave ameaça; 2.° a vítima age, por conta disso, fazendo, tolerando que se faça ou deixando de fazer alguma coisa; 3.°) o agente obtém a vantagem econômica almejada. Este último estágio é apenas configurador do seu objetivo ('com o intuito de...'), não sendo necessário estar presente para concretizar a extorsão. Entretanto, o simples constrangimento, sem que a vítima atue, não passa de uma tentativa. Para a consumação, portanto, cremos que indicado atingir o segundo estágio, isto é, quando a vítima cede ao constrangimento imposto e faz ou deixa de fazer algo." (Nucci, Guilherme de Souza. Manual de direito penal - 10ª ed. rev. pág 709 e 710).
Ainda, quanto a vantagem indevida, já se posicionou o STJ na súmula 96: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida
-
Excelente comentário Bruno, sucesso, vamos aos estudos pessoal.
-
O CRIME NO CASO EM TELA É DE EXTORSÃO E SE CONSUMA COM A MERA EXIGÊNCIA DO DINHEIRO.
-
Trata-se de crime FORMAL.
-
A consumação do crime de extorsão se dá quando o agente exige a quantia mediante violência ou grave ameaça e quando a vítima cede e pratica o comportamento exigido pelo agente, a entraga da quantia é mero exaurimento, então o crime em tela é o de extosão tentado.
-
O verbo é "CONSTRANGIR", crime formal.
-
SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
-
É crime formal! constrangeu a vítima, pronto! f0de0
-
SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Trata-se de crime FORMAL.
-
A consumação do crime de extorsão se dá a partir do CONSTRANGIMENTO.
-
ERRADO
De acordo com Guilherme Nucci - Exaurimento significa esgotamento. No campo penal, demonstra a fase do crime após a consumação, quando o bem jurídico já foi afetado pela conduta do agente, mas ainda há outros prejuízos evidenciados.
Quando se toma por exemplo a extorsão mediante sequestro (art. 159, CP), vê-se que a privação da liberdade da vítima é suficiente para a consumação do delito. Entretanto, se o agente, além disso, consegue por as mãos no dinheiro do resgate, diz-se estar exaurido o delito.
Os crimes formais (aqueles que se consumam mediante a prática da conduta, independente de qualquer resultado naturalístico) admitem o exaurimento. Afinal, além da lesão ao bem jurídico primário, pode ocorrer mais prejuízos, levando a danos ainda maiores.
Fonte: Livro Código penal comentado
Bons estudos...
-
A consumação do crime de extorsão se dá a partir do CONSTRANGIMENTO. CRIME FORMAL.
-
É um crime formal, onde não necessita o autor ter a posse do valor para se consumar o crime.
O simples exigir, constranger, já consumou.
-
Crime formal
-
Não é necessária a obtenção da vantagem para para se concretizar a extorsão. A obtenção da vantagem é mero exaurimento do crime.
-
na extorsão não precisa que a vítima entregue o valor ao autor, trata-se de crime formal, a entrega da vantagem ao autor é mero exaurimento do crime.
-
Extorsão é crime FORMAL!
-
ERRADO
Extorsão:
Art. 158. CONSTRANGER alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa.
O verbo da extorsão é constranger, logo é dispensável a obtenção da vantagem para a consumação, visto que para a consumação se faz necessário somente o constrangimento mediante...
-
Minha contribuição.
SÚMULA 96 STJ: O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
Abraço!!!
-
STJ - Súmula 96 - O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida. (Súmula 96, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 03/03/1994, DJ 10/03/1994)(DIREITO PENAL - TIPIFICAÇÃO PENAL)
-
A extorsão é crime formal (se consuma no momento da exigência da vantagem econômica), sendo desnecessário o resultado efetivo do delito, ou seja, que o criminoso receba a vantagem econômica.
-
RECEBER O QUE PRETENDIA É MERO EXAURIMENTO DO CRIME.
-
Procura outro advogado!
-
a defesa de Lauro argumentou que, segundo o entendimento sumulado do STJ, a legislação penal aplicável subordina a consumação do delito em questão à efetiva consecução do proveito econômico.
PARTE DA QUESTÃO COM O ERRO
.
súmula 96 do STJ- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
-
Trata-se de crime contra o patrimônio, que, diferente do crime de estelionato, que consuma-se com a obtenção da vantagem ilícita em prejuízo alheio, o de extorsão se consumará com o constrangimento da vítima, independente da efetiva obtenção da vantagem.
súmula 96 do STJ- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.
-
Embora a questão só tenha buscado o conhecimento sobre a natureza do crime - se formal ou material - é importante mencionar que, na hipótese, sequer foi consumado o crime de extorsão.
Se a vítima não cede ao constrangimento do agente (caso da questão), trata-se de TENTATIVA de extorsão (Info 502 STJ).
Tecnicamente, é mais correto afirmar que ocorre a consumação quando a vítima, depois de sofrer violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso, mesmo que este não obtenha a vantagem indevida!
Bons estudos.
-
CRIME DE EXTORSÃO. FORMA TENTADA. Trata-se de recurso interposto pelo MP estadual contra acórdão que manteve sentença condenatória, porém reformou-a parcialmente para reconhecer a forma tentada do delito de extorsão praticado pelo ora recorrido. O órgão ministerial sustenta que o acórdão violou o art. 158 do CP, pois o legislador não subordina a consumação do delito à efetiva consecução do proveito econômico, bastando que o agente tenha obrado com tal intuito. Na espécie, o recorrido constrangeu a vítima, mediante grave ameaça, consistente no prenúncio de que a mataria, exigindo-lhe a quantia de 300 reais, a retirada dos boletins de ocorrência contra ele registrados e a entrega dos filhos nos finais de semana. Diante da reiteração das ameaças, a vítima acionou a polícia, que surpreendeu o recorrido, procedendo a sua prisão. Sob tal contexto, a Turma entendeu que, in casu, feita a exigência pelo recorrido, a vítima não se submeteu à sua vontade, deixando de realizar a conduta que ele procurava lhe impor. Assim, a hipótese é de tentativa como decidido pelo tribunal a quo, e não, como pretende o recorrente, de crime consumado. Precedente citado: HC 95389-SP, DJe 23/11/2009. REsp 1.094.888-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 21/8/2012.
-
Súmula 96 STJ. Para a consumação, não importa a obtenção de vantagem, já para os fins de fixação da pena, sim.
-
Afinal de contas a resposta é certo ou errado!?
-
A
questão cobrou conhecimento acerca do momento da consumação do crime de
extorsão.
O
crime de extorsão é formal/de resultado cortado e consuma-se no momento em que
a vítima é submetida à violência ou grave ameaça para realizar o ato desejado
pelo infrator. Dessa forma, o crime de extorsão independe do resultado, ou
seja, independe da obtenção da vantagem indevida, que se recebida será mero
exaurimento do crime.
Segundo
a súmula 96 do Superior Tribunal de Justiça “O crime de extorsão consuma-se
independentemente da obtenção da vantagem indevida".
Esclarecedor
do tema é esse julgado do STJ:
“O
crime de extorsão é formal e se consuma no momento em que a vítima, submetida a
violência ou grave ameaça, realiza o comportamento desejado pelo criminoso. É
irrelevante que o agente consiga ou não obter a vantagem indevida, pois esta
constitui mero exaurimento do crime. Súmula n. 96 do STJ"
(REsp 1.467.129/SC, DJe 11/05/2017).
Gabarito, errado.
-
Súmula 96 do STJ- O crime de extorsão consuma-se independentemente da obtenção da vantagem indevida.