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Art 43. CTN
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita ou do rendimento, da localização, condição jurídica ou nacionalidade da fonte, da origem e da forma de percepção.
Gab: A
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CTN
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
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A) CORRETA.
Art. 118 do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
B) ERRADA. Nao importa a forma da percepção, se lícita ou ilícita ==== principio da pecunia non olet.
Ao direito tributário importará a forma de arrecadar se isto se refere à elisão (lícita), elusão (lícita na forma, mas com simulação) ou evasão (ilícito).
C) ERRADA. Segundo o CTN, art. 114, não seria a denominação da receita que classificaria o ato como fator gerador, mas sim a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência.
D) ERRADA. idem C
E) ERRADA. Idem C
Bons estudos :-)
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Art. 118 do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
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Vamos colocar uma legenda na questão para facilitar entendimento:
Natureza da operação = ato juridico (não pode resultar em FG do IR, vide explicação dos colegas)
Forma de percepção dos recursos oriundos do ato = transferência jurídica (pode sim resultar em FG do IR)
Denominação da receita auferida = denominação da receita não interfere no FG do IT (vide explicação dos colegas)
Localização em que o ato se considera realizado = No Brasil ou exterior, podem resultar em FG do IR.
Nacionalidade das partes = IR pode ser auferido tanto por estrangeiro, como por brasileiro a depender da situação (portanto, pode resultar em FG do IR)
Espero ter ajudado a ter esclarecido um pouco mais.
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Questão sem gabarito, vide artigo118,I do CTN.
Art. 118 do CTN: A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
quando fala “abstraindo-se”, quer dizer, desconsiderando.
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O Imposto de renda, assim como os demais tributos, tem sua natureza afetada por conta da natureza do fato gerador. Relembre-se do Art. 4° do CTN:
CTN - Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Vamos aproveitar para identificar o erro das outras alternativas:
CTN - Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
§ 1o A incidência do imposto independe da denominação da receita (Letra C Errada) ou do rendimento, da localização (Letra D Errada), condição jurídica ou nacionalidade da fonte (Letra E Errada), da origem e da forma de percepção.(Letra B ERRADA.)
§ 2o Na hipótese de receita ou de rendimento oriundos do exterior, a lei estabelecerá as condições e o momento em que se dará sua disponibilidade, para fins de incidência do imposto referido neste artigo.
Resposta: Letra A
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1) Enunciado da questão
A questão exige conhecimento sobre a natureza jurídica do fato gerador.
2) Base
constitucional (CF de 1988)
Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:
III) renda e proventos de qualquer
natureza;
3) Base
legal (Código Tributário Nacional – CTN)
Art.
118. A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I) da
validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes,
responsáveis, ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus
efeitos;
II)
dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
4) Dicas didáticas (princípio
tributário do pecúnia non olet)
4.1. Definição:
o princípio tributário do pecúnia non
olet (não tem cheiro) dispõe que o poder público pode tributar rendimentos
tributários oriundos de fontes lícitas, ilícitas ou imorais. Exemplo: cobrar
imposto de renda sobre atividade empresarial decorrente de prostituição ou
venda de drogas.
4.2. Origem:
comenta-se que o Imperador Vespasiano passou a exigir uma taxa para a
utilização de banheiros públicos em Roma. Tito veio a reclamar de seu pai da
natureza imoral do tributo. Vespasiano pegou uma moeda de ouro e disse “non
olet" (não tem cheiro).
4.3. Doutrina: "Quando
o cidadão pratica atividades ilícitas com consistência econômica, deve pagar o
tributo sobre o lucro obtido, para não ser agraciado com tratamento desigual
frente às pessoas que sofrem a incidência tributária sobre os ganhos
provenientes do trabalho honesto ou da propriedade legítima" (Ricardo Lobo
Torres,Tratado de direito constitucional, financeiro e tributário. Rio de Janeiro: Renovar, 2005, p. 372).
4.4. Jurisprudência:
o Supremo Tribunal Federal, ao se debruçar sobre a legalidade ou não da
cobrança de imposto de renda sobre a atividade de jogo do bicho, assim se
manifestou: “É possível a incidência de tributação sobre valores arrecadados em
virtude de atividade ilícita, consoante o art. 118 do CTN [...] seria
contraditório o não-pagamento do imposto proveniente de ato ilegal, pois
haveria locupletamento da própria torpeza em detrimento do interesse público da
satisfação das necessidades coletivas, a qual se daria por meio da exação
tributária" (STF, Informativo n.º 637).
5) Exame
da questão e identificação da resposta
a) Certo.
A natureza da operação (auferir renda) foi fundamental para a identificação do
tributo da competência da União intitulado imposto de renda e proventos de
qualquer natureza previsto no art. 153, inc. III, da CF.
b)
Errado. A forma de percepção dos
recursos oriundos do ato não interfere na cobrança do IR, nos termos do
art. 118 do CTN. De fato, seja lícita ou ilícita a renda percebida será
normalmente tributada (princípio do non
olet)
c) Errado.
A denominação da receita auferida não
interfere na cobrança do IR, nos termos do art. 118 do CTN. Com efeito,
não é a denominação da receita que vai classificar o ato como fato gerador do
IR, mas sim a situação definida em lei como sendo necessária e suficiente à sua
ocorrência.
d) Errado.
A localização em que o ato se
considera realizado não interfere na cobrança do IR, nos termos do art.
118 do CTN. Por óbvio, sendo o IR um tributo da União (CF, art. 153, inc. III),
em qualquer parte do território nacional poderá a vir a ser tributado alguém
que venha a auferir renda ou proventos de qualquer natureza.
e)
Errado. A nacionalidade das partes não
interfere na cobrança do IR, nos termos do art. 118 do CTN. Sem dúvidas
o fato de se tributar com o IR tanto brasileiros como estrangeiros residentes
no Brasil que aufiram renda ou proventos de qualquer natureza no território
brasileiro.
Resposta: A.