SóProvas


ID
250687
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com referência à citação e aos seus reflexos no processo civil, julgue o próximo item.

Considere a seguinte situação hipotética.
Como não foi encontrado por três vezes para citação pelo oficial de justiça em ação ajuizada pelo condomínio, determinado condômino foi citado por hora certa, tendo o oficial intimado o porteiro do prédio.
Nessa situação, conforme entendimento do STJ, a citação não será válida.

Alternativas
Comentários
  • A citação por hora certa é considerada ficta, não gerando os efeitos da revelia. Assim, pode-se citar qualquer pessoa, até mesmo vizinhos.
  • Questão de entendimento duvidoso, visto que para a citação por hora certa é condição a "suspeita de ocultação", a qual a questão não fez referência.
  • Olá, pessoal!
     
    O gabarito foi atualizado para "C", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.

    Bons estudos!
  • Art 227. Quando, por três vezes o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
  • Porque o CESP modificou o gabarito para Certo se a afirmação é "Errada", conforme jurisprudencia colacionada no primeiro comentário?
  • O problema da questão reside de não ter sido mencionado o retorno do Oficial ao local, conforme a hora designada, a questão apenas menciona que foi citado por hora certa, tendo ao final intimado o porteiro do prédio, ao meu ver teria que mencionar que ocorrera o retorno, conforme o artigo acima mencionado. Por isso a questão foi dada como certa.
  • A questão está errada sim, o próprio cespe justificou que ela está errada e alterou o gabarito pra C - Correta. Incompetência total. 


    Observem o texto da justifcativa que está nesse link: http://www.cespe.unb.br/concursos/PCES2010/arquivos/PCES_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERAES_DE_GABARITO.PDF e confrontem com a questão^:


    O fato de o porteiro do prédio ter sido intimado não torna inválida a citação, de acordo com entendimento do STJ. Devido às razões expostas, opta-se 
    pela alteração do gabarito de E para C. 


    Reparem: o que não torna inválido é: VÁLIDO e a questão fala que não será válida.    Temos que rir pra não chorarmos!!!!  rsrsrsrsrsrsrsrsrsr.....
  • Caramba, ou eu estou doido ou o mundo está louco. A questão é ERRADA - E, vez que ele afirma na questão que é inválida a citação, mas não é, segundo o entendimento do próprio STJ.
  • Gabarito: CERTO

    Gente, a questão está certa.
    O que está em foco na questão não é o recebimento pelo porteiro, mas sim o instituto da citação por hora certa.

    Vejam o que dispõe o CPC:
    Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    Existem dois requisitos que ensejam a citação por hora certa:
    Objetivo - Oficial de justiça procurar, por três vezes, o réu em seu domicílio ou residência;
    Subjetivo - Deve haver a suspeita de que a pessoa esteja se escodendo para não ser citada.


    O exemplo da questão só fala do requisito objetivo, e por faltar o requisito subjetivo, ou seja, a suspeita de ocultação, a citação é inválida.
    Logo, a questão está CERTA.
  • Pra que a questão precisa falar da suspeita de ocultação. A suspeita de ocultação é critério subjetivo, como o próprio colega acima afirma. Sendo subjetivo não precisa ser demonstrado na questão.
    Ó objeto da questão é a citação do porteiro.
    É triste ver um candidato defendendo um ERRO da BANCA em que os juizes acharam ridiculo ao deferir as liminares.
  • Amiguinho Marcos Luiz ^.^,

    A minha intenção foi ajudar àqueles que não entenderam a questão e não defender um erro da banca. Eu não estou aqui para polemizar.
    Tive aula sobre esse assunto no dia em que resolvi a questão e compartilhei meu conhecimento com os colegas do site.
    De qualquer forma, não existe isso que você falou de "Sendo subjetivo não precisa ser demonstrado na questão".
    Existem dois requisitos e os dois precisam ser observados.

    ºA citação é ato processual solene que deve ser realizado de acordo com as prescrições legais.1
    ºCPC, Art. 227. Quando, por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar.

    ºJuíza indeferiu o pedido formulado pelo agravante [...] que fosse determinada a sua citação por hora certa - por entender não estarem previstos os requisitos objetivos e subjetivos do artigo 227, do CPC, vez que não haveria prova de ocultação, por parte do agravado. 2
    ºA suspeita de ocultação do réu constitui pressuposto essencial à realização da citação por hora certa, sem a qual é incabível que o ato citatório se efetive por esse meio processual, consoante o comando contido no art. 227 do CPC.3


    1http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjma-citacao-por-hora-certa-requsitos-legais-nulidade/
    2 http://www.codigodeprocessocivil.com.br/jurisprudencia/tjmg-arresto-eletronico-via-bacenjud-possibilidade-art-653-do-cpc/
    3
    TJDF - AGRAVO DE INSTRUMENTO : AI 20050020086234 DF
  • A questão não fala de suspeita de ocultação.. então a citação não é válida...

    Tem gente que lê a ementa do julgado e parece que leu ele inteiro... não dá pra se justificar com qualquer coisa que colam aqui...
    Aposto que se vc fosse o advogado de defesa.. ou tivesse que defender isso em uma prova oral de MP...
    Vc defenderia muito bem que a citação é inválida, pois o seu cliente em momento algum tentou ocultar-se....

    CERTA, sem dúvidas.
  • Aos meus colegas que defendem o Cespe e essa questão como certa,

           O objeto da questão é o único julgado existente no STJ que fala da validade citação do porteito do condôminio. Não tem como objeto avaliar a citação por hora certa. Os senhores tem que explicar que essa questão está certa e que a atitude do Cespe em alterar o gabarito para C, mesmo postando uma justificativa de que ela está errada,  para os Juízes de Fazenda Pública do ES, para os Desembargados do ES e para o MP que ingrssou com uma ACP em virtude da contradição entre a alteração do gabarito, a própria justificativa dada pelo CESPE e contrária também ao único julgado do CESPE que fala sobre o assunto.
           É por isso que concurso tá ficando imoral,tem gente que ainda defende a negligência das bancas. Não desejo que erros como esses nunca prejudiquem os senhores, pois é cruel.

                                                                                                             
  • Oi Marcos Luiz,
    Volto a dizer que NÃO estou defendendo erro da banca. Na verdade eu estou me prejudicando atualmente com um erro da FCC que manteve uma questão não prevista no edital e isso alterou consideravelmente minha classificação. Todos os concurseiros que já fizeram prova sabem que sempre vai haver alguma coisa desse tipo, pelo menos enquanto não houver uma punição severa às organizadoras que cometem esses erros. Mas isso não vem ao caso agora! Estamos aqui para debater essa questão e eu repito: Ela está certa.

    Vou analisar parte a parte, mas peço aos que ainda não entenderam e que estão me considerando a defensora das bancas de concursos irresponsáveis: leiam com atenção!

    Ponto 1 – Citação por hora certa na pessoa do porteiro.
    O primeiro comentário da questão traz o resultado de um recurso especial do STJ que trata especificamente sobre a citação por hora certa na pessoa do porteiro. Segundo a decisão do Tribunal, a citação na pessoa do porteiro NÃO invalida a citação. Logo, com base nesse ponto abordado, a citação será válida.
    Até aqui, a questão estaria incorreta, pois ela afirma que a citação não será válida.

    Ponto 2 – Instituto da citação por hora certa.
    Eu já falei sobre o instituto da citação por hora certa em outros comentários, por isso não vou me alongar aqui.
    O fato de o oficial de justiça ter, por 3 vezes, procurado o indivíduo, por si só, não é motivo para a citação por hora certa. Ele poderia ter procurado 20 vezes!!! O que vai fazer com que a citação seja feita por hora certa é que o oficial de justiça procure o indivíduo, por no mínimo 3 vezes, E que suspeite que o cara não está sendo encontrado porque está se escondendo!
    A questão não falou “ele foi citado por hora certa” (se tivesse dito, encerraria aqui meu comentário e a questão estaria incorreta!), mas sim “ como não foi encontrado por três vezes para citação pelo oficial de justiça (...), determinado condômino foi citado por hora certa”.
    Para que a citação por hora certa fosse válida seria necessário que a questão trouxesse a suspeita de ocultação por parte do oficial de justiça.
    Por faltar esse requisito, imprescindível, a citação por hora certa não será válida (e a questão estará correta!)
    Se a citação por hora certa não for válida, ela não será válida nem na pessoa do citando, nem na pessoa do porteiro!!!

    O CESPE tinha considerada a questão errada por desconhecer, ou sabe lá o quê, o julgado do STJ trazido no primeiro comentário da questão. Porém, ao tomar conhecimento desse julgado, ele viu que o motivo que tornava a questão incorreta não existia e, por isso, alterou o gabarito.
  • Realmente muito de nós erramos, por talvez presumirmos que a situação da Ocultação já esteja inserida no problema, levando muitos candidatos a erro!Assim não será VÁLIDA a CITAÇÃO pelo simples fato de não ter ocorrido a OCULTAÇÃO por parte do Réu. Apenas para corroborar com os comentários acima trago à baila uma das judiciosas jurisprudências do Colendo STJ(RESP673945/SP-RECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2 ), a seguir aduzida:
     PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA EM PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. POSSIBILIDADE.Conforme disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil, ocorrea citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma decitação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força dasubsidiariedade prevista no artigo 598 do mesmo estatuto.Recurso especial provido.http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=cita%E7%E3o+por+hora+certa+oculta%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/doc.jsp?livre=cita%E7%E3o+por+hora+certa+oculta%E7%E3o&&b=ACOR&p=true&t=&l=10&i=1 RESP673945/SP-RECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2: RESP673945/SP-RECURSO ESPECIAL 2004/0096050-2: aSSREsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2  ()REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2  REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2  REsp 673945 / SPRECURSO ESPECIAL2004/0096050-2   ()()       bbbbbbjuihnschshu
  • Suellen... eu também errei a questão mas entendi perfeitamente seus comentários!
    Depois de ler atentamente entendi a resposta dada!
    Obrigado pelos comentários!
    Ajudou bastante!
  • Senhores creio que o problema não é a citação por hora certa e sim ter sido intimado o porteiro, pois o autor é o condominio sendo porterior preposto deste, o que fere o principio do contraditório. 
  • Achei uma decisão do TJPE

    [...] Origem: JUIZADO ESPECIAL CIVEL DAS EXECUCOES

    Processo: 03624/2006

    Impetrante: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIMUS

    Advogado: ALEXANDRE CESAR EUSTAQUI DE ALMEIDA

    Impetrado: AUTORIDADE JUDICIAL DO JEC DAS EXECUCOES CIVEIS

    Impetrado: AUTORIDADE DO 6º JEC PINA

    Litisconsorte Passivo: VERONICA DE JESUS MOTA DO REGO BARROS

    Litisconsorte Passivo: ANA CATARINA DO REGO BARROS ALBUQUERQUE

    Relator: JUIZ - RAIMUNDO NONATO DE SOUZA BRAID FILHO 



    "Conforme explicitado na decisao impetrada, a presuncao de validade da citação recebida por porteiro de condomínio e relativa, de modo que pode ser elidida quando confrontada, relativizacao que se exacerba quando quem recebeu a correspondencia citatoria e funcionario do autor da acao, como no presente caso. Diante da impugnacao da validade da citação, caberia ao condomínio comprovar que a referida correspondencia fora entregue ao citando, entretanto, preferiu silenciar ao ser instado para tanto, portanto, oportunizada a este a possibilidade de defesa. Assim, nao demonstrou que a decisao tenha sido ilegal.

    Posto isto, entendo que nao restou demonstrada nestes autos a ocorrencia de ordem judicial ilegal, pois, conforme supra explicitado, a mesma trilhou pela esteira da legalidade. Ademais, o impetrante nao demonstrou que esteja sendo vitima de qualquer dano real irreparavel ou de dificil reparacao com a reabertura da fase de conhecimento. Em verdade, o dano irreparavel ou de dificil reparacao se aplica aquele que foi citado irregularmente, tornando-se revel, situacao em que se sujeitara a uma condenacao sem a oportunidade de apresentar qualquer defesa."

  • E agora encontrei a retificação da justificativa do CESPE. (Seria bom se a gente, a exemplo do CESPE, pudesse sair retificando nossas respostas, né?)

    POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRÍTO SANTO

    CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE 1 6 9 (cento e sessenta e nove) VAGAS EM CARGOS

    DE NÍVEL SUPERIOR e 23 (vinte e três) VAGAS EM CARGO DE NÍVEL MÉDIO

    COMUNICADO

    O Centro de Seleção e de Promoção de Eventos (CESPE/UnB) comunica a retificação da

    justificativa de anulação/alteração de itens do gabarito para o item 91 do Cargo 1 – Delegado de

    Polícia Substituto, conforme a seguir especificado, permanecendo inalteradas as demais

    justificativas constantes do arquivo divulgado no endereço eletrônico

    http://www.cespe.unb.br/concursos/pces2010, no dia 1º de março de 2011.

    Onde se lê: O fato de o porteiro do prédio ter sido intimado não torna inválida a

    citação, de acordo com o entendimento do STJ. Devido às razões expostas, opta-se pela alteração

    do gabarito.

    Leia-se: O item está correto, tendo em vista que não é mencionado o fato de que o réu

    se ocultava para não ser citado (227, CPC). Assim sendo, não havia a suspeita de ocultação, não

    sendo lícita a citação por hora certa, portanto, a intimação do porteiro é invalida.

    Brasília/DF, 29 de abril de 2011.



  • ESSA QUESTÃO É UMA GRANDE PEGADINHA.
    EM RESUMO TEMOS QUE



    A citação por HORA CERTA, só pode ocorrer se  por três vezes, o oficial de justiça houver procurado o réu em seu domicílio ou residência, sem o encontrar, e HOUVER SUSPEITA DE OCULTAÇÃO. Aquestão não fala que HOUVE OCULTAÇÃO. Assim, a citação não será válida, pois esse é o entendimento do STJ: Execução. Título extrajudicial. Citação com hora certa. Possibilidade. Súmula 196/STJ. CPC, arts. 227 e 598. Conforme disposto no art. 227 do CPC, ocorre a citação com hora certa quando há suspeita de ocultação por parte do réu, procurado três vezes em sua residência. Essa forma de citação é aplicável tanto ao processo de conhecimento, quanto aos demais processos, incluindo-se o de execução, por força da subsidiariedade prevista no art. 598 do CPC. (...) Doc. LEGJUR 103.1674.7481.5800
  • Acredito que o STJ não tenha considerado válida a citação por hora certa, porque a questão trata de um fato de rito sumário ou sumaríssimo (juizado especial)(artigo 275, II, b, CPC) e não caberia citação por hora certa nesses ritos, certo?
  • eu considerei errada pq o porteiro é funcionário do condomínio....
  • Pessoal,

    a suelen tem razão em seus argumentos. e realmente o CESPE alterou o gabarito da questão, passando a considerar a afirmativa como CERTA, uma vez que tal citação é inválida, haja vista a asuência de "suspeita de ocultação".

    PORÉM NÃO FIQUEM SOFRENDO POR CONTA DA QUESTÃO, POIS ATÉ HOJE (MAIS DE UM ANO) O CONCURSO ESTÁ PARADO POR FORÇA DE UMA ACP CONTESTANDO EXATAMENTE ESSA QUESTÃO.

    enfim, para nós, agora, resta saber que pode citar condômino via porteiro (hora certa), mesmo que o autor seja o próprio condomínio, desde que preenchidos os requisitos da citação por hora certa.
  • O fato da pessoa não ser encontrado não quer dizer que ele esteja se ocultando. Principalmente nas grandes cidades, é comum as pessoas saírem bem cedo e voltarem já à noite. Se não encontrar o citando, o oficial deve, havendo suspeita de ocultação, intimar a qualquer pessoa da família, ou em sua falta a qualquer vizinho, que, no dia imediato, voltará, a fim de efetuar a citação, na hora que designar. A questão não diz que o oficial tomou tais providências. Ademais, o art.172, § 2o do CPC permite que a citação, em casos excepcionais, e mediante autorização expressa do juiz, realizar-se em domingos e feriados, ou nos dias úteis, fora do horário estabelecido no caput do citado artigo (06 às 20 horas), observado o disposto no art. 5o, inciso Xl, da Constituição Federal. Por essas razões, penso que a citação, conforme narrada na questão, dde fato, não pode ser considerada válida.

    Quanto à questão das bancas, é lamentável que ocorram essas falhas!

  • Segundo o STJ:

    PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. ART. 227 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO PORTEIRO. ADMISSIBILIDADE.
    Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando (art. 227 do CPC).
    Recurso especial não conhecido.
    (REsp 647.201/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2004, DJ 17/12/2004, p. 578)
  • Acredito que o melhor argumento é considerar que a citação por edital  é uma medida excepcional e neste caso, o simples fato de o oficial de justiça não o ter encontrado na terceira ocasição,não é motivosuficiente para poder considerado como citado, pois, trata-se de exceção.
    Acompanhei um exemplo prático parecido, o oficial foi até a casa da pessoa e não a encontrou, obteve a informação de que a pessoa estava tratando de sua saúde em outra cidade, em segunda ocasião, obeteve a informação de que esta pessoa estava viajando a passeio.
    O juiz marcou a audiência e nesta ocasião a parte solicitou a citação por edital, pedido deferido. Passado o prazo do edital, o processo foi para fase de execução e ao fazer o desconto em sua conta é que a parte tomou conhecimento do caso.
    Teve que contratar um advogado e este entrou com AI e o tribunal reformou a decisão, pois, não tinha a citação por edital atendido seus requisitos.
    Sendo assim, acredito que este seria o motivo da citação não ser válida.
  • QUESTÃO É BOA. LAMENTÁVEL FOI A JUSTIFICATIVA DA BANCA.
    O MOTIVO DO STJ PARA TORNAR INVÁLIDA A CITAÇÃO FOI A SUSPEIÇÃO DO PORTEIRO. AFINAL O PORTEIRO NÃO É VIZINHO E NEM DA FAMÍLIA DO RÉU, COMO DETERMINA O ARTIGO 227, DO CPC. LEIAM O ARTIGO. AS ÚNICAS POSSIBILIDADES DO OFICIAL SÃO DE ENTREGAR PARA VIZINHO OU PARA PESSOA DA FAMÍLIA DO RÉU. ENTREGAR PARA PORTEIRO, EMPREGADO DO AUTOR DA AÇÃO, É DOSE HEIM!!! O OFICIAL DE JUSTIÇA TÁ DE BRINCADEIRA!!!
    A JUSTIFICATIVA DO CESPE É ABSURDA, POIS O OFICIAL DE JUSTIÇA GOZA DE FÉ PÚBLICA E SE FEZ A CITAÇÃO POR HORA CERTA É PORQUE JULGOU ESTAR HAVENDO OCULTAÇÃO POR PARTE DO RÉU.
    O CESPE ATIROU NO QUE VIU E ACERTOU NO QUE NÃO VIU, POIS A CITAÇÃO É INVALIDA MESMO, PORÉM NÃO PELO MOTIVO ALEGADO PELA BANCA.
  • Nunca ri tanto na vida...
    A questão é mais simples do que todos acham.
    A ação é movida pelo condomínio !! pensem bem, onde está a lógica de citar o porteiro?
    Ele é funcionário do autor !!!!!
  • Gabarito Certa.

                 A citação é um ato personalíssimo, ou seja, a questão da prova ficou incompleta, pois o oficial de justiça deveria intimar o porteiro e dizer a ele que no dia seguinte, voltaria para efetuar a citação por hora certa. Caso no dia seguinte, o condômino (requerido) não estiver presente para a citação por hora certa, o oficial pedirá para o porteiro assinar um termo (documento da citação), alegando que o ora requerido a partir daquele momento já está citado.

    Portanto questão CERTA!




  • PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. ART. 227 DO ESTATUTO PROCESSUAL. INTIMAÇÃO DO PORTEIRO. ADMISSIBILIDADE.
    Não invalida a citação com hora certa a só e só intimação realizada na pessoa do porteiro do edifício onde mora o citando (art. 227 do CPC). REsp 647201 / SP
     
    A única justificativa plausível para que a questão esteja correta é que, no caso específico, haveria conflito de interesses, já que a ação foi proposta pelo condomínio, e o porteiro é funcionário/preposto do autor da demanda. Mas ainda assim estranha a questão.
  • A questão, a meu ver, está mal feita.

    Ela parece cobrar o entendimento do STJ de que a citação por hora certa poderia ser feita na figura do porteiro, que, embora não esteja listado na lei, é pessoa idônea a recebê-la, já que a intenção do legislador seria que a comunicação da citação se desse em alguém que pudesse facilmente ou mais proximamente informar ao réu.

    Nesse sentido, induziu os candidatos a marcar "errado".

    Mas, analisando a questão do ponto de vista da letra da lei, relacionado aos requisitos para a citação por hora certa, invariavelmente teríamos que marcá-la como correta.

    A citação por hora certa exige o elemento objetivo e o subjetivo, qual seja a vontade de se esconder.

    Na questão, o oficial realizou a citação por hora certa mesmo ausente o requisito subjetivo (pelo menos não se mencionou enunciado que o réu teria intentado se esconder). 

    Essa citação, portanto, é inválida, justamente pela ausência desse requisito subjetivo.

    Se ela é inválida, por violar literal disposição de lei, não poderia o STJ declará-la válida, mas sim inválida, como diz na questão.

    A resposta a ser marcada, portanto, é "certo".

    Questão maldosa!



  • Ministra REGINA HELENA COSTA

    Data da Publicação

    10/04/2015

    DecisãoRECURSO ESPECIAL Nº 1.413.298 - PE (2013/0354868-9) RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA RECORRENTE : JOÃO ALBERTO CAVALCANTI ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇAO DE PERNAMBUCO ADVOGADO : GUILHERME OSVALDO CRISTIANO TAVARES DE MELO E OUTRO(S) DECISÃO STJ


    Finalmente, atendidas as exigências dos artigos 228 e 229 do CPC, haja vista a entrega da contrafé ao porteiro e o posterior envio de carta de intimação, dando ciência ao réu da citação feita por hora certa, não se há falar em nulidade processual.

     No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza,
    os fatos que o levaram a concluir pela suspeita de ocultação do réu,
    havendo, outrossim, prévia autorização judicial para a realização do
    ato citatório por hora certa.
     No caso, a certidão do oficial de justiça refletiu, com clareza,
    os fatos que o levaram a concluir pela suspeita de ocultação do réu,
    havendo, outrossim, prévia autorização judicial para a realização do
    ato citatório por hora certa.

  • No Novo CPC, a citação por hora certa feita a porteiro do prédio É VÁLIDA (art. 252, parágrafo único).

  • GABARITO ATUALIZADO.

    ALTERNATIVA: ERRADO

    NOVO CPC/15 - POR 2 VEZES E NÃO "3 VEZES"

     

    ART. 252, CPC/15 QUANDO, POR 2 (DUAS) VEZES, O OFICIAL DE JUSTIÇA HOUVER PROCURADO O CITANDO EM SEU DOMICÍLIO OU RESIDÊNCIA SEM O ENCONTRAR, DEVERÁ, HAVENDO SUSPEITA DE OCULTAÇÃO, INTIMAR QUALQUER PESSOA DA FAMÍLIA OU, EM SUA FALTA, QUALQUER VIZINHO DE QUE, NO DIA ÚTIL IMEDIATO, VOLTARÁ A FIM DE EFETUAR A CITAÇÃO, NA HORA QUE DESIGNAR.

    PARÁGRAFO ÚNICO. NOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS OU NOS LOTEAMENTOS COM CONTROLE DE ACESSO, SERÁ VÁLIDA A INTIMAÇÃO A QUE SE REFERE O CAPUT FEITA A FUNCIONÁRIO DA PORTARIA RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DE CORRESPONDÊNCIA.