SóProvas


ID
250690
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Acerca das regras atinentes à atuação do juiz e do MP no processo
civil, julgue os itens seguintes.

Se o indivíduo A ajuizar ação contra o indivíduo B e essa ação for distribuída a juiz que seja tio de um dos dois indivíduos, deverá o magistrado declarar-se impedido.

Alternativas
Comentários
  • Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.

  • A dica do amigo abaixo é válida, mas temos que lembrar que o impedimento só vai até o terceiro grau, ou seja, primo é parente, mas não estaria o juiz impedido. Podendo, no caso de parente de quarto grau, a outra parte alegar suspeição.
  • É Sempre bom relembrar os graus de parentesco!!!!

    LINHA COLATERAL FEMININA
    LINHA RETA
    LINHA COLATERAL MASCULINA
         
    Trisavô(ó) 
    4º grau
         
         
    Bisavô(ó)
    3º grau
         
    Tia-avó 
    4º grau
       
    Avô(ó)
    2º grau
       
    Tio-avô
    4º grau
    Filha da
    Tia-avó 
    5º grau
    Tia 
    3º grau
     
    Pai-mãe Sogro(a)
    1º grau
     
    Tio 
    3º grau
    Filho do 
    Tio-avô 
    5º grau
    Neto da
    Tia-avó 
    6º grau
    Prima 
    4º grau
    Irmã
    Cunhado
    2º grau
    EU
    (candidato) cônjuge
    Irmão Cunhada 
    2º grau
    Primo
    4º grau
    Neto do
    Tio-avô 
    6º grau
    Bisneto da
    Tia-avó 
    7º grau
    Filho da
    Prima 
    5º grau
    Sobrinha
    3º grau
    Filho(a)
    1º grau
    Sobrinho 
    3º grau
    Filho do
    Primo 
    5º grau
    Bisneto do 
    Tio-avô 
    7º grau
    Trineto da 
    Tia-avó 
    8º grau
    Neto da
    Prima 
    6º grau
    Neto da Irmã 
    4º grau
    Neto(a)
    2º grau
    Neto do Irmão 4º grau

    Neto do
    Primo
    6º grau

    Trineto do
    Tio-avô
    8º grau
     
    Bisneto da
    Prima
    7º grau
    Bisneto da
    Irmã
    5º grau
    Bisneto(a)
    3º grau
    Bisneto do Irmão
    5º grau
    Bisneto do
    Primo
    7º grau
     
     
    Trineto da
    Prima
    8º grau
    Trineto da
    Irmã
    6º grau
    Trineto(a) 
    4º grau
    Trineto do Irmão
    6º grau
    Trineto do
    Primo
    8º grau
     
     

    Fonte: http://www.tse.gov.br
  • Leidiane... Bom o seu quadro... No entanto é preciso esclarecer que o parentesco na linha colateral para fins civis só vai até o 4º grau.. não existe parentesco colateral  de 5º, 6. 7º e 8º graus... vide nesse sentido o art. 1592 do Código Civil: 

    "art. 1592 São Parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra". 
  • Como seria a resposta visualmente:

    http://www.tiagodemelo.info/mapas-mentais/graus.gif

  • CPC, “Art. 134. É defeso ao juiz exercer as suas funções no processo contencioso ou voluntário:

    I - de que for parte;

    II - em que interveio como mandatário da parte, oficiou como perito, funcionou como órgão do Ministério Público, ou prestou depoimento como testemunha;

    III - que conheceu em primeiro grau de jurisdição, tendo-lhe proferido sentença ou decisão;

    IV - quando nele estiver postulando, como advogado da parte, o seu cônjuge ou qualquer parente seu, consangüíneo ou afim, em linha reta; ou na linha colateral até o segundo grau;

    V - quando cônjuge, parente, consangüíneo ou afim, de alguma das partes, em linha reta ou, na colateral, até o terceiro grau;

    VI - quando for órgão de direção ou de administração de pessoa jurídica, parte na causa.”

  • Defeso = Impedimento

    - Quando o juiz tiver parentesco com a PARTE: cônjuge ou parente até o 3º grau.

    - Quando o juiz tiver parentesco com o ADVOGADO da parte: for cônjuge ou parente até o 2º grau.


  • IMPEDIMENTO

    1 - parte;

    2 – mandatário, perito, órgão do Ministério Público, testemunha

    3 – primeiro grau de jurisdição

    4 – (advogado for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o segundo grau

    5 - (parte for seu) cônjuge, parente consangüíneo/afim em linha reta ou colateral até o terceiro grau 

    6 – órgão de direção/administração de PJ que seja parte na causa.

    SUSPEIÇÃO

    1 - *amigo íntimo ou inimigo capital

    2 - *parte for credora ou devedora do juiz, de seu cônjuge ou de parentes destes, em linha reta/colateral (3º grau)

    3 - *herdeiro presuntivo, donatário ou empregador

    4 – *dádivas, aconselhar, subministrar meios para atender às despesas do litígio

    5 - interessado no julgamento da causa

    6 - motivo íntimo 

    * MP quando for parte. Quando o MP não for parte, aplica-se todas as hipóteses de suspeição e impedimento. Da mesma forma com os serventuários, peritos e intérpretes.

  • DICA: se prestarem bem atenção, de acordo com o NCPC, todas as causas de impedimento que envolvem parentesco em linha reta ou colateral vão até o TERCEIRO GRAU.

  • De acordo com o Novo Código de Processo Civil:

    Art. 144.  Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV - quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive;

    Sendo assim, permanece correto o gabarito, visto que o tio é parente em linha colateral de 3o grau.

     

     

     

  • O impedimento alcançará o parente até o terceiro grau, que é o caso do juiz, que é tio de uma das partes.

    Nesse caso, ele tem o dever de declarar o seu impedimento!

    Art. 144. Há impedimento do juiz, sendo-lhe vedado exercer suas funções no processo:

    IV – quando for parte no processo ele próprio, seu cônjuge ou companheiro, ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive.

    Item correto.