SóProvas


ID
250705
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PC-ES
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Determinado cidadão, penalmente responsável, valendo-se
de um adolescente de treze anos de idade, sexualmente corrompido,
produziu imagens eróticas em cenário previamente montado,
divulgando-as por meio de sistema de informática em sítio da
Internet. O mantenedor do sítio, tão logo divulgadas as imagens, foi
notificado pelo juiz da infância e da juventude do conteúdo ilícito
do material e, de imediato, desabilitou o acesso às imagens.

Com referência à situação hipotética acima, julgue o item a seguir
à luz do Estatuto da Criança e do Adolescente.

A natureza jurídica da notificação do mantenedor do sítio constitui condição de procedibilidade e a ação penal somente poderá ser intentada quando a notificação tiver sido efetivamente realizada e o serviço de acesso não tiver sido desabilitado.

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o art. 241-A, § 2º da Lei 8069 de 1990 (ECA), a assertiva encontra-se correta.
  • Então...

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: 

    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. 

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem: 

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo; 

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.

  • Olá, pessoal!   O gabarito foi atualizado para "E", após recursos, conforme gabarito definitivo publicado pela banca, e postado no site.
      Bons estudos!
  • O par 2º fala em condição de punibilidade e nao de procedibilidade.
  • Olá, pessoal!

    Justificativa da banca:  O §2º do art. 241-A do ECA deixa claro que as condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1º são puníveis somente  quando o responsável pela  prestação do serviço deixar de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito após oficialmente notificado pela  autoridade competente. A redação do item atribuiu à notificação a natureza jurídica de condição de procedibilidade da ação penal, quando,  conforme consignado, trata-se de condição objetiva de punibilidade. Dessa forma, opta-se pela alteração do gabarito.

    Bons estudos!
  • Pessoal, eu marquei Errada pq o Nucci argumenta que, no caso do serviço ser desabilitado o acesso às imagens a destempo (fora do prazo determinado pela autoridade), mesmo assim poderá ser instaurada a ação penal.

    Ex. o servidor foi notificado e, no prazo estipulado nao desativou o acesso às imagens, sendo posteriormente instaurada ação penal (já em momento em que as imagens já tenham sido desativadas), será legítima a ação penal, pois já houvera a consumação do crime em nao desativar as imagens (o crime ocorre no momento em que se esgota o prazo e o servidor nao retira as imagens)

    É crime permanente, mas nao quer dizer que, no momento em que tira as imagens a destempo, o crime deixará de ter existido
  • Esse Cespe não presta atenção nas coisas.
    Vejam o que o Nucci diz:
    a notificação, constituindo condição objetiva de punibilidade, passa a representar, no ambito processual, uma condição de procedibilidade.
    O cespe vacilou nessa questão.
  • Verificar que a correta tipificação do delito encontra-se no art. 241-C caput e parágrafo único, haja vista que a intenção do agente era ligada a simulação, montagem e não somente a disponibilização do material pornográfico.
    Desta forma, nota-se que o referido artigo não contém qualquer ressalva quanto à notificação do proprietário de site ou similar. Inclusive assim assevera:

    Art. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigoArt. 241-C.  Simular a participação de criança ou adolescente em cena de sexo explícito ou pornográfica por meio de adulteração, montagem ou modificação de fotografia, vídeo ou qualquer outra forma de representação visual: (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
     Pena – reclusão, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)
    Parágrafo único.  Incorre nas mesmas penas quem vende, expõe à venda, disponibiliza, distribui, publica ou divulga por qualquer meio, adquire, possui ou armazena o material produzido na forma do caput deste artigo.

  • abraça  o  Nucci em concurso pra tu ver... 

  • Errado!

    São puníveis somente  quando o responsável pela  prestação do serviço deixar de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito após oficialmente notificado pela  autoridade competente. 

    Advance!

  • Conforme ensinamentos do Professor Luiz Flávio Gomes, condição objetiva de punibilidade é aquela situação criada pelo legislador por razões de política criminal destinada a regular o exercício da ação penal sob a ótica da sua necessidade. Não está contida na noção de tipicidade, antijuridicidade ou culpabilidade, mas é parte integrante do fato punível. Ex: constituição definitiva do crédito tributário para que seja instaurada a ação penal por crime de sonegação.

    Já a condição de procedibilidade é o requisito que submete a relação processual à existência ou validez. Ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas.

  • Nos termos do §2º do artigo 241-A do ECA (Lei 8.069/90), trata-se de condição objetiva de punibilidade (e não condição de procedibilidade) o mantenedor do sítio ter sido notificado e não ter desabilitado o serviço de acesso:

    Art. 241-A.  Oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente:              (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)


    Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.             (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 1o  Nas mesmas penas incorre quem:          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    I – assegura os meios ou serviços para o armazenamento das fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo;          (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    II – assegura, por qualquer meio, o acesso por rede de computadores às fotografias, cenas ou imagens de que trata o caput deste artigo.         (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o caput deste artigo.            (Incluído pela Lei nº 11.829, de 2008)

    Fonte: ROSSATO, L. A. e LÉPORE, P. E. e CUNHA, R. S. Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado artigo por artigo. São Paulo: Revista dos Tribunais, 6ª edição, 2014.

    RESPOSTA: ERRADO
  • Nos termos do §2º do artigo 241-A do ECA (Lei 8.069/90), trata-se de condição objetiva de punibilidade (e não condição de procedibilidade) o mantenedor do sítio ter sido notificado e não ter desabilitado o serviço de acesso

  • kkkkkkkk olha o malabarismo que os professores do QC fazem pra justificar um gabarito errado

  • GABARITO: ERRADO

    Art. 241-A:

     § 2o  As condutas tipificadas nos incisos I e II do § 1o deste artigo são puníveis quando o responsável legal pela prestação do serviço, oficialmente notificado, deixa de desabilitar o acesso ao conteúdo ilícito de que trata o  caput  deste artigo.

  • o GABARITO foi ALTERADO para ERRADO.

  • É condição objetiva de punibilidade, não de procedibilidade.

    Condição objetiva de punibilidade = são condições fora da ação e que elas são necessárias para a punibilidade.

    Condição de procedibilidade = é uma condição necessária para a existência ou validez do processo. (ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas).

  • A natureza jurídica da condição insculpida no § 2º do art. 241-A do ECA é de punibilidade, conforme o próprio dispositivo esclarece. A condição de procedibilidade está atrelada a uma relação processual, tal como a representação do ofendido nos crimes de ação pública condicionadas a representação. Por outro lado, não se pode confundir a condição de procedibilidade com a condição de proseguibilidade, que, embora também esteja relacionada a uma situação processual, com aquela não se confunde, visto que essa é condição presente em crime que, inicialmente incondicionado, passa a exigir a representação para dar seguimento na ação ou investigação, por alteração legislativa processual.

  • Trata-se de condição objetiva de punibilidade, espera pra puniir

  • É condição objetiva de punibilidade, não de procedibilidade.

    Condição objetiva de punibilidade = são condições fora da ação e que elas são necessárias para a punibilidade.

    Condição de procedibilidade = é uma condição necessária para a existência ou validez do processo. (ex: representação do ofendido nas ações públicas condicionadas).

    Fonte: Harrison Borges

    13 de Fevereiro de 2020 às 15:01