Gab. D
Art. 18 A quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade.
Obs.: Na questão, ficou a expressão "usuário de terceiros"! achei confuso, dando margem para recurso, inclusive! A vírgula traz uma seguenciação: interesse dos usuários, de terceiros e da coletividade. Mas enfim, deu mole, avante povo!
Ref.
Brasil. Código de ética do/a assistente social.10ª. ed. rev. e atual. - [Brasília]: Conselho Federal de Serviço Social, [2012].
O Código de Ética profissional de 1993 se organiza em um conjunto de princípios, deveres, direitos e proibições, que orientam o comportamento ético profissional, oferecem parâmetros para a ação cotidiana e definem suas finalidades ético-políticas, circunscrevendo a ética no interior do Projeto Ético-político e em sua relação com a sociedade e a história.
Vamos, então, analisar as alternativas:
A, B, C e E – Incorretas.
D – Correta. Quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízos aos interesses do usuário de terceiros e da coletividade. De acordo com o “Art. 18º”, do Código de Ética profissional de 1993, a quebra do sigilo só é admissível quando se tratarem de situações cuja gravidade possa, envolvendo ou não fato delituoso, trazer prejuízo aos interesses do/a usuário/a, de terceiros/as e da coletividade. Parágrafo único do “Art. 18º”, a revelação será feita dentro do estritamente necessário, quer em relação ao assunto revelado, quer ao grau e número de pessoas que dele devam tomar conhecimento.
Gabarito: D