b-
Art. 4o Ao Município é vedado:
I - estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o funcionamento;
II - recusar fé dos documentos públicos;
III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;
IV - permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante para fins estranhos à administração.
V - contrair empréstimo no exterior sem aprovação do Senado e sem prévia autorização da Assembléia do Estado e da Câmara Municipal;
VI - estabelecer distinções tributárias entre bens de qualquer natureza, em razão da procedência ou do destino;
VII - imposto sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;
b) os templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda, ou serviços de partido políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão.
COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA:
Art. 74 CPP:
§ 2 Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. (ex: foro especial do JÚRI vs JECRIM).
§ 3 Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ().
Durante o julgamento mesmo o presidente do conselho de sentença (juiz) sentenciará observando as disposições da lei 9.099/95.
Art. 79 CPP: A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:
I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;
II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.
Logo, conexão entre crimes de competência do tribunal do Júri e infrações de menor potencial ofensivo importam em unidade processual se quando conexos não houver desclassificação da infração.
Sobre desclassificação da infração poderá ocorrer por EMENDATIO LIBELLI OU MUTATIO LIBELLI: (alteração no enquadramento penal ou na descrição dos fatos da conduta do agente, respectivamente).