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ID
2508394
Banca
Instituto Excelência
Órgão
Câmara de Santa Rosa - RS
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Municipal

Segundo a Lei Orgânica do Município de Santa Rosa - RS, sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte , é vedado ao Município: 

Alternativas
Comentários
  • b-

    Art. 4o Ao Município é vedado:

    I - estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-los, impedir-lhes o funcionamento;

    II - recusar fé dos documentos públicos;

    III - criar distinções entre brasileiros ou preferência entre si;

    IV - permitir ou fazer uso de estabelecimentos gráficos, jornal, estação de rádio, televisão, serviço de auto-falante para fins estranhos à administração.

    V - contrair empréstimo no exterior sem aprovação do Senado e sem prévia autorização da Assembléia do Estado e da Câmara Municipal;

    VI - estabelecer distinções tributárias entre bens de qualquer natureza, em razão da procedência ou do destino;

    VII - imposto sobre:

    a) patrimônio, renda ou serviços da União e do Estado;

    b) os templos de qualquer culto;

    c) patrimônio, renda, ou serviços de partido políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;

    d) livros, jornais, periódicos, e o papel destinado a sua impressão.

  • art. 60. Paragrafo único.

  • COMPLEMENTANDO A RESPOSTA DA COLEGA:

    Art. 74 CPP:

    § 2  Se, iniciado o processo perante um juiz, houver desclassificação para infração da competência de outro, a este será remetido o processo, salvo se mais graduada for a jurisdição do primeiro, que, em tal caso, terá sua competência prorrogada. (ex: foro especial do JÚRI vs JECRIM).

    § 3  Se o juiz da pronúncia desclassificar a infração para outra atribuída à competência de juiz singular, observar-se-á o disposto no ; mas, se a desclassificação for feita pelo próprio Tribunal do Júri, a seu presidente caberá proferir a sentença ().

    Durante o julgamento mesmo o presidente do conselho de sentença (juiz) sentenciará observando as disposições da lei 9.099/95.

    Art. 79 CPP:  A conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento, salvo:

    I - no concurso entre a jurisdição comum e a militar;

    II - no concurso entre a jurisdição comum e a do juízo de menores.

    Logo, conexão entre crimes de competência do tribunal do Júri e infrações de menor potencial ofensivo importam em unidade processual se quando conexos não houver desclassificação da infração.

    Sobre desclassificação da infração poderá ocorrer por EMENDATIO LIBELLI OU MUTATIO LIBELLI: (alteração no enquadramento penal ou na descrição dos fatos da conduta do agente, respectivamente).