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ID
2509204
Banca
IOBV
Órgão
PM-SC
Ano
2017
Provas
Disciplina
Legislação Federal

O Decreto-Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, que reorganiza as Polícias Militares dos Estados, dos Territórios e do Distrito Federal, traz em seu texto disposições acerca dos Militares a nível Estadual. É correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • a= art.22

    b= art.23

    c= art.24

    d= art.19, p.ú

    e= art.23

  • A) Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, salvo exceções, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.

    Art 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de emprêsas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprêgo remunerados.

    B) É permitido, a elementos das Polícias Militares o comparecimento não fardado, fora de serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

    Art 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

    C) Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, sem exceções.

     Art 24. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Fôrças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo. Redação anterior

    Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o .               NOVA REDAÇÃO

    D) O foro penal comum é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

     Art 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

    Parágrafo único. O fôro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

    E) É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares, mesmo não fardado, presença em manifestações de caráter político-partidário.

    Art 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

  • A questão versa sobre o Decreto-Lei 667/1969. Nesse contexto, a questão pede a alternativa correta, sendo a letra B o gabarito da questão. Nos termos do artigo 23, é expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário. O item falou que é permitido ao policial militar o comparecimento não fardado. Reparem que o Decreto só trata do comparecimento fardado, não dizendo sobre o comparecimento não fardado e fora de serviço, logo, não há esta vedação.

    Vamos analisar as demais alternativas:

    a) Item ERRADO. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, salvo exceções, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados. Nos termos do art. 22 do Decreto-Lei de nº 667/69, ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.

    c) Item ERRADO. Os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas, sem exceções. De acordo com o art. 24 do Decreto-Lei nº 667/69, os direitos, vencimentos, vantagens e regalias do pessoal, em serviço ativo ou na inatividade, das Polícias Militares constarão de legislação especial de cada Unidade da Federação, não sendo permitidas condições superiores às que, por lei ou regulamento, forem atribuídas ao pessoal das Forças Armadas. No tocante a cabos e soldados, será permitida exceção no que se refere a vencimentos e vantagens bem como à idade-limite para permanência no serviço ativo.

    d) Item ERRADO. O foro penal comum é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares. O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares, nos exatos termos do art. 19, parágrafo único, do Decreto-Lei nº 667/69. 

    e) Item ERRADO. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares, mesmo não fardado, presença em manifestações de caráter político-partidário. Nos termos do art. 23 do Decreto-Lei nº 667/69, é expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

    Gabarito: B

  • GABARITO: LETRA B.

    DECRETO-LEI Nº 667/1969:

    Art. 19. A organização e funcionamento da Justiça Militar Estadual serão regulados em lei especial.

    Parágrafo único. O foro militar é competente para processar e julgar o pessoal das Polícias Militares nos crimes definidos em lei como militares.

    Art. 22. Ao pessoal das Polícias Militares, em serviço ativo, é vedado fazer parte de firmas comerciais de empresas industriais de qualquer natureza ou nelas exercer função ou emprego remunerados.

    Art. 23. É expressamente proibido a elementos das Polícias Militares o comparecimento fardado, exceto em serviço, em manifestações de caráter político-partidário.

    Art. 24. Os direitos, os deveres, a remuneração, as prerrogativas e outras situações especiais dos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios são estabelecidos em leis específicas dos entes federativos, nos termos do § 1º do art. 42, combinado com o inciso X do § 3º do art. 142 da Constituição Federal.