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ID
2510146
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

Em ação rescisória movida na Justiça do Trabalho, o autor pretende utilizar um documento que já existia à época da ação principal, mas que a parte interessada ignorava. O adversário se insurgiu contra o uso desse documento, afirmando que ele não seria prova nova, haja vista que já existia e deveria ter sido utilizada, se fosse o caso, na época própria, de modo que teria havido preclusão.


Diante da jurisprudência uniforme do TST, considera-se prova nova, para efeito de ação rescisória na Justiça do Trabalho:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO LETRA D

     

    SÚMULA 402 TST

     

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, CONSIDERA-SE PROVA NOVA a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.

     

    II – NÃO É PROVA NOVA apta a viabilizar a desconstituição de julgado:

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

     

     

    BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU

  • Qual erro da A??

  • Acredito que o erro da letra A seja se referir a um "fato novo" posterior ao transito em julgado. 

     

    http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24280378

  • Também tive dúvida em relação à A.

  • A letra A está errada, porque a questão pede conhecimento de entendimento jurisprudencial uniforme do TST. Como a assertiva A não está de acordo com o entedimento jurispruencial uniforme e sumulado do TST, não está correta. Simples, assim.

  • GABARITO: D

     

    Súmula nº 402 do TST

    AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) -  Res.  217/2017 - DEJT  divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. 

  • Letra d.

    Para a resolução dessa questão, é imprescindível o conhecimento do teor da Súmula n. 402 do TST: 

    I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 

    II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado: 

    a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; 

    b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.

    a) Errada. Na verdade, a prova nova, juridicamente, deve ser um elemento já existente na época do primeiro processo, mas que não pôde ser utilizado, em razão de a parte desconhecer sua existência ou não poder utilizá-lo, por algum motivo imperioso. 

    b) Errada. Conforme o item II da Súmula n. 402, tal elemento não é considerado prova nova.

    c) Errada. Conforme o item II da Súmula n. 402, tal elemento não é considerado prova nova. 

    d) Certa. Conforme o item I da Súmula n. 402, a alternativa corresponde à essência jurídica de prova nova apta a fundamentar o exercício de ação rescisória. 

    e) Errada. A negligência da parte no momento oportuno para apresentação da prova faz com que ela não se considere juridicamente nova. Vide comentário à letra a.