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GABARITO LETRA D
SÚMULA 402 TST
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, CONSIDERA-SE PROVA NOVA a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – NÃO É PROVA NOVA apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
BONS ESTUDOS,GALERA.NÃO DESISTAAM!! VALEEEU
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Qual erro da A??
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Acredito que o erro da letra A seja se referir a um "fato novo" posterior ao transito em julgado.
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24280378
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Também tive dúvida em relação à A.
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A letra A está errada, porque a questão pede conhecimento de entendimento jurisprudencial uniforme do TST. Como a assertiva A não está de acordo com o entedimento jurispruencial uniforme e sumulado do TST, não está correta. Simples, assim.
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GABARITO: D
Súmula nº 402 do TST
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda; b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
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Letra d.
Para a resolução dessa questão, é imprescindível o conhecimento do teor da Súmula n. 402 do TST:
I – Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II – Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda.
a) Errada. Na verdade, a prova nova, juridicamente, deve ser um elemento já existente na época do primeiro processo, mas que não pôde ser utilizado, em razão de a parte desconhecer sua existência ou não poder utilizá-lo, por algum motivo imperioso.
b) Errada. Conforme o item II da Súmula n. 402, tal elemento não é considerado prova nova.
c) Errada. Conforme o item II da Súmula n. 402, tal elemento não é considerado prova nova.
d) Certa. Conforme o item I da Súmula n. 402, a alternativa corresponde à essência jurídica de prova nova apta a fundamentar o exercício de ação rescisória.
e) Errada. A negligência da parte no momento oportuno para apresentação da prova faz com que ela não se considere juridicamente nova. Vide comentário à letra a.