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ID
2510167
Banca
FGV
Órgão
TRT - 12ª Região (SC)
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Leopoldo trabalha na empresa Calçados de Navegantes Ltda. e, no mês de maio de 2017, não trabalhou dia algum e não apresentou qualquer justificativa. Chegando o dia 5 de junho de 2017, quando os colegas começaram a receber o salário do mês de maio e nada foi entregue a Leopoldo, ele questionou o pagamento do salário do mês em questão.


Diante da situação concreta, de acordo com os princípios gerais que regem os contratos, é correto afirmar que:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito = letra C

    exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.

    In verbis:

    "Seção III
    Da Exceção de Contrato não Cumprido

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la."

  • Particularmente entendo discutivel esse gabarito (acho que seria letra B), porque o empregado possui o direito de receber seu contracheque constando as verbas devidas e descontadas do mês em referência, mesmo que o saldo seja zerado.

  • Mariana, a questão só quer saber se o candidato conhece o princípio da exceção do contrato não cumprido (princípio básico da teoria geral dos contratos). Poderia ela tratar de um contrato de trabalho, de consumo, de um astronauta com um ET etc.


    Infelizmente, apresentou esse caso apenas como pegadinha, uma vez que trata de relação de trabalho (e a prova é para o TRT rs)

     

    Veja:


    Leopoldo trabalha na empresa Calçados de Navegantes Ltda. e, no mês de maio de 2017, não trabalhou dia algum e não apresentou qualquer justificativa. Chegando o dia 5 de junho de 2017, quando os colegas começaram a receber o salário do mês de maio e nada foi entregue a Leopoldo, ele questionou o pagamento do salário do mês em questão.
     

    Diante da situação concreta, de acordo com os princípios gerais que regem os contratos, é correto afirmar que

  • De acordo com Flávio Tartuce: "A exceção mais conhecida no Direito Civil brasileiro é aquela constante no art. 476 do Código Civil, a exceptio non adimpleti contractus, pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria".

    -

    Como o cidadão não trabalhou, não poderá exigir a contraprestação pelo trabalho (salário). Seria ótimo não trabalhar e ter direito aos salários.

  • folgado hein!

  • GABARITO LETRA C

    CC art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

  • GABARITO : LETRA C 

    exceptio non adimpleti contractus ou exceção do contrato não cumprido, disciplinada pelos arts. 476 e 477 do Código Civil de 2002, se refere à possibilidade de o devedor escusar-se da prestação da obrigação contratual, por não ter o outro contratante cumprido com aquilo que lhe competia.

    Em busca de um Brasil melhor... 

    Bons Estudos. 

  • Erro da letra E: a cláusula resolutória tácita é "aquela que decorre da lei e que gera a resolução do contrato em decorrência de um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento (condição). Como decorre da lei, necessita de interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos". (Flávio Tartuce, 2015). Um exemplo, e que foi justamente mencionado na resposta, é a exceção de contrato não cumprido. Porém, e aí o erro da letra E, a exceção de contrato não cumprido não é uma cláusula implícita em qualquer contrato regulado pelo CC, mas apenas nos contratos bilaterais. Então, é errado dizer que a cláusula resolutória tácita é implícita em qualquer contrato formulado nos moldes do CC.

  • A) ERRADA. A cláusula rebus sic stantibus​ é a presunção da existência de cláusula contratual implícita, a qual presspõe o cumprimento das obrigações mediante a inalterabilidade da situação de fato. Exemplo: ocorrência de uma guerra. O item fala em obrigatoriedade de o empregado trabalhar meio mês, mas essa cláusula não se refere a esse tipo de situação;

    B) ERRADA. A empresa está correta em razão da exceção de contrato não cumprido, razão pela qual, não há se falar em má-fé de ambas as partes. No máximo, a má-fé estaria na conduta de Leopoldo.

    C) CORRETA. É exatamente o que preconiza a exceção de contrato não cumprido: se um contratante não cumpre o avençado, o outro é também exonerado de seu cumprimento (vide art. 477, CC).

    D) ERRADA. A empresa está correta em razão da exceção de contrato não cumprido. O item fala que ela está errada, oferecendo fundamento inadequado para a afirmação.

    E) ERRADA. O item confunde cláusula implícita (rebus sic stantibus​) com cláusula tácita (aquela que decorre da lei). Um exemplo da cláusula tácita, é justamente a exceção de contrato não cumprido, que exonera uma parte de sua obrigação em relação à outra, em caso de inadimplemento contratual.

  • Os "trabalhistas" piram, rsrs!!

  • Gabarito: "C"

     

     a) está errado o empregado, pois a teoria rebus sic stantibus determina que somente trabalhando mais de metade do mês há direito a salário;

    Errado. Em que pese o empregado estar errado (por não ter ido trabalhar o mês de maio inteiro),  a Teoria do "REBUS SIC STANTIBUS representa a Teoria da Imprevisão e constitui uma exceção à regra do Princípio da Força Obrigatória. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação conratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.". Não houve nenhuma imprevisão Leopoldo não foi trabalhar pq simplesmente não estava com vontade. https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711

     

     b) ambas as partes estão erradas, pois não agiram de boa-fé, a despeito de a conduta reta e honesta ser um princípio basilar dos contratos no Direito Civil;

    Errado. Quem não está de boa-fé é o Leopoldo que não trabalhou o mês inteiro, deixou o empregador na mão (quando poderia ter contratado outra pessoa) e ainda esperou o pagamento referente ao mês de maio.

     

     c) está correta a empresa, pois, em razão da exceptio non adimpleti contractus, o empregador não precisa cumprir a sua obrigação se o outro contratante não cumpriu a sua parte;

    Correto e, portanto, gabarito da questão. "A exceptio doli é conceituada como sendo a defesa do réu contra ações dolosas, contrárias à boa-fé. Aqui a boa-fé objetiva é utilizada como defesa, tendo uma importante função reativa (...). A exceção mais conhecida no Direito Civil brasileiro é aquela constante no art. 476, do CC, a expectio non adimpleti contractus, pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria." (TARTUCE, 2016. p. 635)

     

     d) está errada a empresa, pois vigora o princípio da pacta sunt servanda, pelo que ela é obrigada a cumprir a sua parte no contrato;

    Errado. "O princípio da força obrigatória (...) continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo." (TARTUCE, 2016. p. 623)

     

     e) está correto o empregador, em virtude da cláusula resolutória implícita existente em qualquer contrato formulado nos moldes do Código Civil.

    Errado. Quando for implícita depende de ação judicial, nos termos do art. 474, CC: "A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial."

  • A questão trata dos princípios gerais dos contratos.

    Código Civil:

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 476. BREVES COMENTARIOS

    Descumprimento contratual. A exceptio non adimpleti contractus e medida de defesa para

    aquele que se v coagido a cumprir sua parte na avenca. Caso isto ocorra, poderá ele invocar que a outra parte cumpra primeiro o que lhe cabe, para depois lhe exigir a conduta.

    A) está errado o empregado, pois a teoria rebus sic stantibus determina que somente trabalhando mais de metade do mês há direito a salário;

    (...) com a aplicação da teoria da imprevisão. Esta última, decorrente do desenvolvimento teórico da cláusula rebus sic stantibus, é aplicável quando a ocorrência de

    acontecimentos novos, imprevisíveis pelas partes e a elas não imputáveis, refletindo sobre a economia ou na execução do contrato, autorizarem a sua resolução ou revisão, para ajustá-lo às circunstâncias supervenientes.(Gagliano, Pablo Stolze

    Manual de direito civil; volume único / Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho. – São Paulo : Saraiva, 2017).

    A empresa está correta, pois, em razão da exceptio non adimpleti contractus, o empregador não precisa cumprir a sua obrigação se o outro contratante não cumpriu a sua parte.

    A cláusula rebus sic stantibus traz a possibilidade de aplicação da teoria da imprevisão, que trata da modificação do equilíbrio contratual, em que há onerosidade excessiva para uma das partes em razão de evento superveniente e imprevisível.

    Incorreta letra “A”.



    B) ambas as partes estão erradas, pois não agiram de boa-fé, a despeito de a conduta reta e honesta ser um princípio basilar dos contratos no Direito Civil;

    A empresa está correta, pois, em razão da exceptio non adimpleti contractus, o empregador não precisa cumprir a sua obrigação se o outro contratante não cumpriu a sua parte.

    Incorreta letra “B”.

    C) está correta a empresa, pois, em razão da exceptio non adimpleti contractus, o empregador não precisa cumprir a sua obrigação se o outro contratante não cumpriu a sua parte;

    Como exemplo de condição resolutiva tácita cite-se a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, e que pode gerar a extinção de um contrato bilateral ou sinalagmático, nos casos de mútuo descumprimento total do contrato. Por esse dispositivo, uma parte somente pode exigir que a outra cumpra com a sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria (modalidade de exceptio doli, relacionada à boa-fé objetiva). Como efeito resolutivo, havendo descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

    A empresa está correta, pois, em razão da exceptio non adimpleti contractus, o empregador não precisa cumprir a sua obrigação se o outro contratante não cumpriu a sua parte.

    Correta letra “C”. Gabarito da questão.



    D) está errada a empresa, pois vigora o princípio da pacta sunt servanda, pelo que ela é obrigada a cumprir a sua parte no contrato;

    Anote-se que o princípio da força obrigatória como regra máxima tinha previsão já no direito romano, segundo o qual deveria prevalecer o pacta sunt servanda, ou seja, a força obrigatória do estipulado no pacto. Não poderia, portanto, sem qualquer razão plausível, ser o contrato revisto ou extinto, sob pena de acarretar insegurança jurídica ao sistema.

    Porém, a realidade jurídica e fática do mundo capitalista e pós-moderno não possibilita mais a concepção estanque do contrato. O mundo globalizado, a livre concorrência, o domínio do crédito por grandes grupos econômicos e a manipulação dos meios de marketing geraram um grande impacto no Direito Contratual. Como já se destacou, vive-se, na expressão de Enzo Roppo, o Império dos Contratos-Modelo, pela prevalência maciça dos contratos de adesão, com conteúdo pré-estipulado.

    Dentro dessa realidade, o princípio da força obrigatória ou da obrigatoriedade das convenções continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra geral da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo. Certo é, portanto, que o princípio da força obrigatória não tem mais encontrado a predominância e a prevalência que exercia no passado. O princípio em questão está, portanto, mitigado ou relativizado, sobretudo pelos princípios sociais da função social do contrato e da boa-fé objetiva. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

    A pacta sunt servanda está relacionada com a força obrigatória dos contratos, porém, em razão da exceptio non adimpleti contractus, o empregador não precisa cumprir a sua obrigação se o outro contratante não cumpriu a sua parte.

    Incorreta letra “D”.



    E) está correto o empregador, em virtude da cláusula resolutória implícita existente em qualquer contrato formulado nos moldes do Código Civil.

    Código Civil:

    Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Finalmente, gera a extinção do contrato por resolução a cláusula resolutiva tácita, aquela que decorre da lei e que gera a resolução do contrato em decorrência de um evento futuro e incerto, geralmente relacionado ao inadimplemento (condição). Como essa cláusula decorre de lei, necessita de interpelação judicial para gerar efeitos jurídicos (art. 474 do CC). Justamente por não decorrer da autonomia privada, mas da lei, é que a cláusula resolutiva tácita gera a extinção por fato superveniente à celebração, ponto que a diferencia da cláusula resolutiva expressa, repise-se.

    Como exemplo de condição resolutiva tácita cite-se a exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), prevista no art. 476 do Código Civil, e que pode gerar a extinção de um contrato bilateral ou sinalagmático, nos casos de mútuo descumprimento total do contrato. Por esse dispositivo, uma parte somente pode exigir que a outra cumpra com a sua obrigação, se primeiro cumprir com a própria (modalidade de exceptio doli, relacionada à boa-fé objetiva). Como efeito resolutivo, havendo descumprimento bilateral, ou seja, de ambas as partes, o contrato reputar-se-á extinto. (Tartuce, Flávio. Manual de direito civil: volume único / Flávio Tartuce. 7. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2017)

    A empresa está correta, pois, em razão da exceptio non adimpleti contractus, o empregador não precisa cumprir a sua obrigação se o outro contratante não cumpriu a sua parte.

    A exceção do contrato não cumprido é uma condição resolutiva tácita, em que, se a parte não cumpre a sua prestação no contrato bilateral, não poderá exigir da outra parte a contraprestação. E havendo cláusula resolutiva tácita é necessária interpelação judicial.

    Incorreta letra “E”.



    Resposta: C

    Gabarito do Professor letra C.

  • Alternativa A: Incorreta.

    Em que pese o empregado estar errado, a teoria do rebus sic standibus representa a teoria da imprevisão. Trata da possibilidade de que um pacto seja alterado, a despeito da obrigatoriedade, sempre que as circunstâncias que envolveram a sua formação não forem as mesmas no momento da execução da obrigação contratual, de modo a prejudicar uma parte em benefício da outra. Há necessidade de um ajuste no contrato.".

    [Fonte: https://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?idmodelo=8711]

    Alternativa B: Incorreta, pois, pelas informações do enunciado, somente Leopoldo agiu de má-fé, não o empregador.

    Alternativa C: Correta.

    Conforme leciona Flávio Tartuce, "A exceção mais conhecida no Direito Civil brasileiro é aquela constante no art. 476 do Código Civil, a exceptio non adimpleti contractus, pela qual ninguém pode exigir que uma parte cumpra com a sua obrigação se primeiro não cumprir com a própria".

    Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

    Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la."

    Alternativa D: Incorreta.

    Conforme leciona Flávio Tartucce, "O princípio da força obrigatória (...) continua previsto em nosso ordenamento jurídico, mas não mais como regra geral, como antes era concebido. A força obrigatória constitui exceção à regra da socialidade, secundária à função social do contrato, princípio que impera dentro da nova realidade do direito privado contemporâneo."

    Alternativa E: Incorreta, pois a cláusula resolutiva tácita depende de interpelação judicial.

    CC, Art. 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

    Bons estudos!

  • .GABARITO: C. JUSTIFICATIVA: Código Civil: Art. 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. Mas há uma exceção! A questão está tratando da exceção de contrato não cumprido, em que se um contratante não cumpre o avençado, o outro é também exonerado de seu cumprimento. Vejamos o que diz o Art. 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la. É exatamente o que preconiza a exceção de contrato não cumprido: se um contratante não cumpre o avençado, o outro é também exonerado de seu cumprimento (vide art. 477, CC).