GABARITO D.
1.1. Atividade financeira do Estado
O Direito Financeiro compreende a disciplina jurídica da atividade financeira do Estado, envolvendo receita, despesa, orçamento e crédito público. Ele disciplina a organização e a administração das finanças públicas, ou seja, disciplina a atividade financeira do Estado: é mais amplo que o Direito Tributário. Já o Direito Tributário trata da disciplina jurídica apenas dos tributos (receitas tributárias: impostos, taxas e contribuições) – compreende o conjunto de normas que regulam a instituição e arrecadação desses tributos e a relação jurídica do Estado com os Contribuintes.
A atividade financeira é exercida pelo Estado visando ao bem comum da coletividade. Ela está vinculada à arrecadação de recursos destinados à satisfação de necessidades públicas básicas inseridas na ordem jurídico-constitucional, atendidas mediante a prestação de serviços públicos, a intervenção no domínio econômico, o exercício regular do poder de polícia e o fomento às atividades de interesse público/social.
ATENÇÃO Toda atividade pública deve concorrer para o alcance do objetivo maior do Estado: a promoção do bem-estar da coletividade.
É aplicada no âmbito Federal, estadual e municipal, e, segundo o mestre Aliomar Baleeiro, consiste em:
• obter recursos: receita pública;
• despender os recursos: despesa pública;
• gerir e planejar os recursos: Orçamento Público;
• criar crédito: empréstimo público.1
A figura, a seguir, permite visualizar essas atividades.
Atividade financeira do Estado.
Intervenção na economia
O Governo intervém na economia para garantir dois objetivos principais: estabilidade e crescimento. Visa também corrigir as falhas de mercado e as distorções, manter a estabilidade, melhorar a distribuição de renda, aumentar o nível de emprego etc.
Política Econômica é a forma pela qual o Governo intervém na economia. Essa intervenção ocorre, principalmente, por meio das políticas fiscal, monetária, cambial e regulatória, e tem como principal instrumento de intervenção o Orçamento Público.
A questão trata dos INSTRUMENTOS DE
PLANEJAMENTO, de acordo com o art. 165, Constituição Federal/88 (CF/88).
Segue o art. 165, CF/88:
“Leis de iniciativa do Poder
Executivo estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes
orçamentárias;
III - os orçamentos anuais".
A CF/88 introduziu no
ordenamento jurídico um novo modelo de planejamento, tendo em vista
ser diferente da Constituição anterior. Esse modelo é composto
por 3 leis orçamentárias: Plano Plurianual (PPA), Lei
de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA).
Esses instrumentos de planejamento
são leis independentes, mas atuam de forma conjunta,
conforme disposto na própria Constituição. Cada uma com suas competências diretamente previstas
na CF/88. Então, NÃO há hierarquia formal
entre as leis orçamentárias.
Do ponto de vista do nível de
planejamento público, de acordo com a doutrina, as leis orçamentárias
adotam a seguinte forma:
PPA – Planejamento Estratégico;
LDO – Planejamento Tático;
e
LOA – Planejamento Operacional.
Há parte da doutrina que entende que o
PPA também pode ter planejamento tático e a LDO pode ter planejamento
operacional.
O PPA estabelece diretrizes,
objetivos e metas. Então, a LDO vai buscar as prioridades
no PPA e orienta a elaboração da LOA. A LDO faz
a integração entre o plano estratégico (PPA) e o
operacional (LOA).
Seguem comentários de cada alternativa:
A) O orçamento público é o instrumento
de controle político das ações do Poder Executivo exercido pelo Poder
Legislativo na Contabilidade Pública.
Errada. A LOA é uma
lei de iniciativa do Chefe do Poder EXECUTIVO, aprovada pelo
Poder LEGISLATIVO, que estima receitas e
fixa despesas para um determinado exercício financeiro.
Então, a LOA:
1) é um instrumento de
planejamento, de acordo com o art. 165, CF/88;
2) dispõe sobre a estimativa
(previsão) da receita e fixação da despesa, cumprindo com os Princípios
da Exclusividade e do Equilíbrio; e
3) é válida para um exercício
financeiro, cumprindo com o Princípio da Anualidade.
Portanto, a LOA é instrumento
de planejamento, e NÃO de controle político. Além disso,
a LOA de cada ente federado deverá conter todas as receitas e despesas de TODOS os poderes, órgãos, entidades, fundos e
fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público desse ente, cumprindo com
o Princípio da Universalidade.
B) O orçamento público é o exercício
das atividades financeiras dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário
durante os mandatos de seus ocupantes.
Errada. Como mencionado na alternativa A,
o orçamento público, ou a LOA, é um instrumento
de planejamento para cada exercício financeiro. O gasto
público está vinculado a uma finalidade pública, identificado
nos programas de trabalho, ocorrendo a integração do planejamento
com o orçamento, com acompanhamento físico e financeiro,
visando atender às necessidades da população. Não tem situação de
atividades financeiras durante os mandatos de seus ocupantes.
C) O orçamento público é um instrumento
de legalização dos gastos públicos executados pelos Poderes Executivo e
Legislativo para o funcionamento da Administração Pública.
Errada. Utilizando os entendimentos das
letras A e B, a LOA NÃO é instrumento de legalização dos
gastos executados. Além disso, todos os poderes e órgãos executam o orçamento,
e NÃO só o Executivo e Legislativo.
Na ótica do ciclo orçamentário, o Orçamento
Público no Brasil é Autorizativo. O Poder
Executivo elabora a lei orçamentária e recebe do Poder
Legislativo uma autorização para realizar os gastos públicos. Com
isso, o Executivo executa o orçamento de acordo com a lei,
cumprindo com o Princípio Orçamentário da Legalidade. Além disso, o fato de ter
uma despesa prevista na LOA NÃO obriga a execução dessa despesa,
pois o Poder Executivo avaliará se poderá ou não realizá-la, pois
haverá a utilização da discricionariedade nessa execução. Em
relação às despesas obrigatórias, por força constitucional ou
legal, o Poder Executivo é obrigado a executá-las.
D) O orçamento público é um instrumento
de governo, de administração e de efetivação e execução dos planos gerais de
desenvolvimento socioeconômico.
Certa. Reforçando o mencionado
na alternativa B, a LOA é um instrumento de
governo, de administração e de efetivação e execução dos planos gerais de
desenvolvimento socioeconômico (instrumento de planejamento com as ações do
governo).
E) O orçamento público é um instrumento
de política governamental exercido para o ajustamento político do governo,
tendo em vista os interesses dos governantes.
Errada. A LOA NÃO é
um instrumento de planejamento exercido para ajustamento político,
e SIM um instrumento para atender as necessidades
da população, e NÃO dos governantes.
Gabarito do Professor: Letra D.