GABARITO: C
I. vitaliciedade, após 3 (três) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado.
II. inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público.
III. irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal.
IV. inimputabilidade relativa aos crimes praticados no exercício do cargo.
CF, Art. 128, § 5º Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:
I - as seguintes garantias:
a) vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, mediante decisão do órgão colegiado competente do Ministério Público, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, assegurada ampla defesa;
c) irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39, § 4º, e ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 150, II, 153, III, 153, § 2º, I;
lc 11/96
Art. 198 - Os membros do Ministério Público sujeitam-se a regime jurídico especial, são independentes no exercício de suas funções, e têm as seguintes garantias:
I - vitaliciedade, após 2 (dois) anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por sentença judicial transitada em julgado;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público;
III - irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração o disposto na Constituição Federal;