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ID
251209
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Notarial e Registral

A respeito do adimplemento e inadimplemento das obrigações, bem
como da extinção dos contratos, julgue o item que se segue.

Em caso de rescisão do contrato de aluguel, se o locador recusar-se a receber o imóvel, poderá o locatário promover a consignação em juízo.

Alternativas
Comentários
  • O fundamento dessa resposta está no art. 341 do CC/2002, o qual está dentro do capítulo Do Pagamento em Consignação

    "Se a coisa devida for imóvel ou corpo certo que deva ser entregue no mesmo lugar onde está, poderá o devedor citar o credor para vir ou mandar recebê-la, sob pena de ser depositada."

  • Comentário objetivo:

    Pode-se fundamentar a questão acima com base no artigo 335 do CC/2002, que assim dispõe:

    Art. 335. A consignação tem lugar:
    I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma;
    II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos;
    III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil;
    IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento;
    V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento.

  • "O pagamento em consignação terá lugar sempre que, por motivo não imputável ao devedor, não for possível ou seguro o pagamento diretamente ao credor" (prof. Mauricio Bunazar).

    Acredito que o entendimento dessa explicação seja muito mais simples do que decorar os incisos do at. 335 CC.

    Bons estudos.
  • Embora seja possível a aplicação subsidiária do CC/02 (art. 334, 335, II e 341), diante da ausência de previsão expressa da consignação de imóvel na Lei 8.245/91, tem-se que, implicitamente, a consignação nesse caso é permitida sem necessidade de usar-se da norma geral.  
    Na verdade o enfoque da questão não está na "consignação do imóvel", mas na recusa do locador em desonerar o locatário, ou seja, o locador se nega a receber o objeto da locação.
    Assim, o locatário poderá se utilizar da consignação das chaves e, com isso, desonerar-se de sua obrigação contida no art. 23, III, da Lei de Locações. 
    A título de exemplo de cabimento da consignação para o caso de recusa em receber o objeto da locação, tem-se:

    Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C CONSIGNAÇÃO DE CHAVES. DESOCUPAÇÃO ANTECIPADA DO IMÓVEL. DEVERES DO LOCADOR. ART. 22, INC. II, DA LEI 8.245/91. INFRAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA. APARTAMENTO INABITÁVEL. GRANDE QUANTIDADE DE MOFO E BOLOR. DANOS NAS PAREDES, ELETRODOMÉSTICOS, MÓVEIS E ROUPAS DO LOCATÁRIO. Tendo o autor logrado provar o fato constitutivo do seu direito, qual seja, a existência de infração contratual capaz de dar ensejo à rescisão do contrato, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC, mantém-se a procedência da ação. Mantida a imposição da multa contratual à locadora, prevista para o caso de descumprimento das cláusulas contratuais, no equivalente a três meses de aluguel, desobrigando o locatário da pintura do apartamento, porquanto, o estado precário da mesma decorre justamente da grande quantidade de mofo no imóvel. NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA. Comunicada à imobiliária e à locatária a intenção de rescindir a locação, fato admitido na contestação da parte demandada, que reconheceu que foi procurada pelo autor para fins de rescindir a locação. Prova dos autos aponta o justo motivo para a rescisão antecipada - mofo no imóvel - o que desconstitui a tese de que o autor estaria desempregado e, por isso, não mais queria manter o contrato de locação. RECUSA. ENTREGA DAS CHAVES. Diante da exigência do pagamento da multa rescisória e negativa por parte do locador, em face dos problemas apresentados no imóvel, por consequência, resta caracterizada a recusa no recebimento das chaves do imóvel, levando o autor ao ajuizamento da presente demanda. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70050859677, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Beatriz Iser, Julgado em 03/10/2012)