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ID
251245
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O nome de Fernando foi incluído, sem prévia notificação,
em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida
realizada pela escola de seu filho. Em decorrência desse fato,
Fernando e seu sócio Alexandre, que temia as possíveis
consequências negativas da referida cobrança, ajuizaram ação, sob
o rito ordinário, contra a escola e a empresa que administra o
cadastro de inadimplentes.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

Por caber à empresa gestora do cadastro de inadimplentes apenas o registro das informações prestadas por suas credenciadas, é evidente a sua ilegitimidade passiva ad causam.

Alternativas
Comentários
  • Os Tribunais entendem que a responsabilidade do órgão mantenedor  está fundamentada em razão da ausência de comunicação prévia acerca da dívida inscrita pelo credor ao titular do débito, de modo que ele figura como parte legítima para responder pretensão indenizatória promovida.
     
    Adiante, segue jurisprudência sobre este tema:

    RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...]
    CAUSA DE PEDIR TAMBÉM CONSUBSTANCIADA NO FATO DE TER SIDO A
    INSCRIÇÃO NO ROL DE INADIMPLENTES REALIZADA SEM PRÉVIA
    NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO
    ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELA MANUTENÇÃO DO CADASTRO (SERASA, SPC,
    CADIN, CDL, ETC.) E NÃO DA CREDORA, PORQUANTO ESTA APENAS
    INFORMA A EXISTÊNCIA DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 43, § 2º, DO CÓDIGO
    DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
    [...]
    3. Conforme entendimento firmado nesta Corte de Justiça, a comunicação ao
    consumidor sobre a inscrição de seu nome nos registros de proteção ao crédito
    constitui obrigação do órgão responsável pela manutenção do cadastro e não do
    credor, que apenas informa a existência da dívida. Aplicação do § 2º, art. 43, do
    CDC" (REsp n. 870629, Min. Jorge Scartezzini, julg. 17.10.06) [...] (Ap. Cív. n.
    2008.057854-5, de Criciúma, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 21-11-2008).

    REsp 868643 (2006/0156536-0 - 14/05/2007)

    RESPONSABILIDADE CIVIL. ÓRGÃO DE PROTEÇÃO
    AO CRÉDITO. INSCRIÇÃO SEM COMUNICAÇÃO PRÉVIA. ART. 43,
    § 2º, DO CDC. INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DISSÍDIO
    PRETORIANO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXCESSIVO.
    REDUÇÃO.
    A inobservância da norma inserta no art. 43, § 2º, do
    CDC por parte da entidade responsável pela manutenção de cadastro
    de inadimplentes enseja danos morais ao consumidor que tem o nome
    inscrito em tal circunstância. Precedentes do STJ.
    "O valor da indenização por dano moral não pode
    escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça" (REsp n.
    53.321/RJ, Min. Nilson Naves). Redução da condenação a patamares
    razoáveis, considerando as peculiaridades da espécie.
    Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa
    extensão, provido.
  • Súmula nº 359, STJ - 13/08/2008 - DJe 08/09/2008


    Cadastro de Proteção ao Crédito - Notificação do Devedor

    Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.

  • O fundamento da legitimidade passiva "ad causam" do mantenedor do cadastro de inadimplentes está prevista no art. 43, parágrafo 2o.
    Questão provavelmente melhor classificada como de Direito do Consumidor.

  • AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERASA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INFORMAÇÕES ORIUNDAS DO CCF. NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RECURSO NÃO PROVIDO.

    1. O Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), por ser de consulta restrita, não pode ser considerado como banco de dados públicos para o fim de afastar o dever de proceder à prévia notificação prevista no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.

    2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça já assentou, sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, que "os órgãos mantenedores de cadastros possuem legitimidade passiva para as ações que buscam a reparação dos danos morais e materiais decorrentes da inscrição, sem prévia notificação, do nome de devedor em seus cadastros restritivos, inclusive quando os dados utilizados para a negativação são oriundos do CCF do Banco Central ou de outros cadastros mantidos por entidades diversas" (REsp 1.061.134/RS, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJe de 1º/4/2009).

    3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    (AgRg no REsp 1367998/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 27/06/2014)