SóProvas


ID
251248
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

O nome de Fernando foi incluído, sem prévia notificação,
em cadastro de inadimplentes, em razão de cobrança indevida
realizada pela escola de seu filho. Em decorrência desse fato,
Fernando e seu sócio Alexandre, que temia as possíveis
consequências negativas da referida cobrança, ajuizaram ação, sob
o rito ordinário, contra a escola e a empresa que administra o
cadastro de inadimplentes.

Considerando essa situação hipotética, julgue o item a seguir.

O temor de Alexandre evidencia a sua legitimidade extraordinária, visto que a derrocada financeira de seu sócio pode afetar a saúde financeira da empresa.

Alternativas
Comentários
  • Errado.

    A legitimidade extraordinária é também denominada substituição, já que ocorre em casos excepcionais, que decorrem de lei expressa ou do sistema jurídico, em que admite-se que alguém vá a juízo, em nome próprio, para defender interesses alheios. Assim, substituto processual é aquele que atua como parte, postulando e defendendo direito de outrem. Como exemplo, podemos citar o condomínio. De acordo com o artigo 1.314, do Código Civil, "cada condômino pode usar da coisa conforme sua destinação, sobre ela exercer todos os direitos compatíveis com a indivisão, reivindicá-la de terceiro, defender a sua posse e alhear a respectiva parte ideal, ou gravá-la".

    Encontramos fundamentação nos Arts. 42 e 43 do CPC que trata da substituição das partes.
  • Art. 6o  Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei.

    Nesse caso não haverá legitimidade extraordinária porque não há embasamento legal para a causa.

  • É de bom alvitre ressaltar que tanto não é caso de litisconsórcio, pois o Alexandre não possui qualquer relação jurídica com a parte contrária à Fernando, logo, por conseguinte, também não se pode falar em assitência litisconsorcial (este é aquel que poderia ter sido litisconsorte no início da ação, contudo, adentrou ao processo quando ele já estava seguindo seu curso), mas, apenas, de mera assistência simples.

    Art. 50 do CPC:
       "Art. 50.  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la.

            Parágrafo único.  A assistência tem lugar em qualquer dos tipos de procedimento e em todos os graus da jurisdição; mas o assistente recebe o processo no estado em que se encontra." 


    Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!

  • Acredito que nesse caso não poderia haver nem assistência simples, visto não haver interesse jurídico algum por parte de Alexandre, haja vista se tratar de "assunto particular" de Fernando!
  • Art. 50 (CPC).  Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la. 

    O erro da questão está no fato de que não existe interesse jurídico, por parte de Alexandre, que seu sócio tenha exito na demanda contra escola, mas apenas interesse econômico, o que, segundo o STF, não pode pode dar ensejo à assistência.
  • Não é demasiado e também seria de bom alvitre verificarmos a jurisprudência do STF que, conforme apontado pelo colega acima, não se trata sequer de interesse econômico. Não há interesse de Alexandre, não havendo que se falar em aplicação do art. 50 do CPC.
    Caso houvesse, somente poderia ser deferido o litsconsórcio se jurídico ele fosse, confome entendimento do Pretório Excelso, consoante ementa abaixo transcrita, in verbis:
    "Ementa - Mandado de Segurança. Agravo Regimental contra decisão que deferiu a assistência do SINDCOM. Artigos 50 e seguintes do CPC. Somente o interesse jurídico autoriza a assistência, que não cabe por mero interesse econômico ou emocional. Precedente do STF.Recurso provido.50CPC
    (
    555 RJ 2007.004.00555, Relator: DES. ROBERTO WIDER, Data de Julgamento: 10/12/2007, ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 18/03/2009, undefined)"
    Bons estudos a todos!
  • DISCORDO DA CONCLUSÃO DE ALGUNS COLEGAS DE QUE NÃO HAVERIA INTERESSE JURÍDICO DE ALEXANDRE.
    ORA, O INTERESSE EXISTE. ISTO PORQUE, A EMPRESA DE AMBOS PODERIA SER DESCLASSIFICADA EM LICITAÇÃO POR EXISTÊNCIA DE PENDÊNCIA EM NOME DE UM DOS SÓCIOS.
    ACHO QUE O INTERESSE MERAMENTE ECONÔMICO A QUE O JULGADO SE REFERIU DEVE SER A EXPECTATIVA DE EVENTUAL BENEFÍCIO PROVENIENTE DE LIBERALIDADE DE UMA DAS PARTES EM FAVOR DO ASSISTENTE, EM CASO DE SUCESSO NA CAUSA.
    DO TIPO: VOU TE ASSISTIR NA CAUSA E SE VC GANHAR ME DÁ UMA COMISSÃO.
    NESSE CASO PERCEBE-SE QUE O ASSITENTE NÃO TEM NENHUMA RELAÇÃO JURÍDICA QUE POSSA SER PREJUDICADA OU BENEFICIADA, ELE TEM APENAS INTERESSE ECONÔMICO, AGE COMO SE FOSSE UM INVESTIDOR APOSTANDO NA CAUSA DO ASSISTIDO.

     
  • OBVIAMENTE, NÃO HÁ O QUE FALAR EM LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA, TENDO EM VISTA NÃO HAVER ESPAÇO PARA ALEXANDRE DEFENDER EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO. O QUE PODE OCORRER É ALEXANDRE FIGURAR COMO ASSISTENTE SIMPLES, JÁ QUE É EVIDENTE O INTERESSE JURÍDICO NA CAUSA.


    GABARITO: ERRADO 

  • Gabarito: ERRADO. 

     

    CPC/15. Art. 119.  Pendendo causa entre 2 (duas) ou mais pessoas, o terceiro juridicamente interessado em que a sentença seja favorável a uma delas poderá intervir no processo para assisti-la.

    Parágrafo único.  A assistência será admitida em qualquer procedimento e em todos os graus de jurisdição, recebendo o assistente o processo no estado em que se encontre.