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ID
2512510
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
MPE-BA
Ano
2014
Provas
Disciplina
Legislação do Ministério Público
Assuntos

Conforme a Lei Complementar 11/1996, constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções, EXCETO

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E

    Art. 199 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções:

    XVI - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constituciona

  • Art. 199 - Constituem prerrogativas dos membros do Ministério Público, no exercício de suas funções:

    I - receber o mesmo tratamento jurídico protocolar dispensado aos membros do Poder Judiciário e Conselheiros do Tribunal de Contas junto aos quais oficiem;

    II - tomar assento à direita dos juízes singulares ou Presidente do Tribunal, Câmara ou Turma;

    III - usar as vestes talares e as insígnias privativas do Ministério Público;

    IV - dispor e utilizar livremente, nas comarcas em que servir, de instalações próprias e condignas nos prédios dos fóruns;

    V - gozar de inviolabilidade pelas opiniões que externar ou pelo teor de suas manifestações processuais ou procedimentos, nos limites de sua independência funcional ;

    VI - não estar sujeito a intimação ou convocação para comparecimento, exceto se expedida pela autoridade judiciária ou por órgão da administração superior do Ministério Público competente, ressalvadas as hipóteses constitucionais;

    VII - obter, sem despesa, a realização de buscas e o fornecimento de certidões dos cartórios ou de quaisquer outras repartições públicas;

    VIII - ingressar e transitar livremente:

    a)nas salas de sessões de Tribunais, mesmo além dos limites que separam a parte reservada aos magistrados;

    b)nas salas e dependências de audiências, secretarias, cartórios, tabelionatos, ofícios da justiça e edifícios dos fóruns;

    c)em qualquer edifício ou recinto em que funcione repartição judicial, policial ou estabelecimento de internação coletiva onde deva praticar ato, colher prova ou informação útil ao desempenho de suas funções, inclusive, quando indispensável, fora do expediente regulamentar, requisitando, nesse caso, a presença de funcionário;

    d)em qualquer recinto público ou privado, ressalvada a garantia constitucional de inviolabilidade de domicílio;

    IX - examinar, em qualquer juízo ou Tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos ;

    X - examinar, em qualquer repartição policial, autos de flagrante ou inquérito, findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos;

  • XI - ter acesso ao indiciado preso, a qualquer momento, mesmo quando decretada a sua incomunicabilidade ;

    XII - ser custodiado ou recolhido à prisão domiciliar ou a sala especial de Estado Maior, por ordem e à disposição do Tribunal competente, quando sujeito a prisão antes do julgamento final;

    XIII - não ser indiciado em inquérito policial, observando-se o disposto no parágrafo único deste artigo ;

    XIV - não ser preso senão por ordem judicial escrita, salvo em flagrante de crime inafiançável, caso em que a autoridade fará, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a comunicação e a apresentação do membro do Ministério Público ao Procurador-Geral de Justiça;

    XV - ter assegurado o direito de acesso, retificação e complementação dos dados e informações relativos à sua pessoa, existentes nos órgãos da instituição;

    XVI - ser processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça do Estado, nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvadas exceções de ordem constitucional;

    XVII - ter vista dos autos após distribuição às Turmas ou Câmaras e intervir nas sessões de julgamento para sustentação oral ou esclarecimento de matéria de fato ;

    XVIII - receber intimação pessoal em qualquer processo e grau de jurisdição, através da entrega dos autos com vista ;

    XIX - ser ouvido, como testemunha ou ofendido, em qualquer processo ou inquérito, em dia, hora e local previamente ajustados com o juiz ou a autoridade competente;

    Parágrafo único - Quando no curso de investigação, houver indício de prática de infração penal por parte de membro do Ministério Público, a autoridade policial, civil ou militar remeterá, imediatamente, sob pena de responsabilidade, os respectivos autos ao Procurador-Geral de Justiça, a quem competirá dar prosseguimento à apuração.

  • A letra E está errada por 2 motivos:

     

    1º: será processado e julgado originariamente pelo Tribunal de Justiça de seu Estado, não pelo juiz local;

     

    2º: tal prerrogativa não se enquadra dentre as descritas como sendo "no exercício sua função", como as presentes no art. 41 da LONMP.