Gabarito D
a) Súmula 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
b) Súmula 332 STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
c) Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
d) Súmula 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
a) Súmula 539 STJ: É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
b) Súmula 332 STJ: A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia.
c) Súmula 596 STF: As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.
d) Súmula 530 STJ: Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.
A questão tem por objeto tratar do entendimento sumulado do STJ de vários
temas diferentes.
Letra A) Alternativa Incorreta. A capitalização de juros é permitida, desde que previamente pactuada
nos contratos a partir de 31/03/2000. Segundo entendimento sumulado do STJ é
permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em
contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro
Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n.
2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada (súmula 539, STJ).
Letra B) Alternativa Incorreta. A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges
implica a ineficácia total da garantia (Súmula 332, STJ).
Agravo regimental. Locação. Fiança prestada por pessoa casada sem a
anuência do outro cônjuge. 1. Regra geral, é reconhecida a nulidade da fiança
prestada por pessoa sem o consentimento do outro cônjuge. 2. Entretanto não se
admite venha o marido, em embargos à execução, pugnar pela nulidade do ato que
conscientemente praticou, na medida em que tal requerimento cabia à esposa ou algum
de seus herdeiros, na hipótese de ser a mesma falecida, nos termos do artigo
239 do Código Civil de 1916. 3. Agravo regimental a que se nega provimento (AGRAVO
REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 540.817-DF (2003/0071815-0).
Letra C) Alternativa Incorreta. Segundo entendimento sumulado do STF as disposições do Decreto
22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas
operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o
Sistema Financeiro Nacional (Súmula 562, STF).
Letra D) Alternativa Correta. Segundo entendimento sumulado do STJ nos contratos bancários, na
impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por
ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -,
aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas
operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
devedor (súmula 530, STJ).
Gabarito do professor: D
Dica: BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE
CLÁUSULAS DE CONTRATO BANCÁRIO. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. JUROS
REMUNERATÓRIOS. CONTRATO QUE NÃO PREVÊ O PERCENTUAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS A
SER OBSERVADO.
I -
JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO
- JUROS REMUNERATÓRIOS 1 - Nos contratos de mútuo em que a disponibilização
do capital é imediata, o montante dos juros remuneratórios praticados deve ser
consignado no respectivo instrumento. Ausente a fixação da taxa no contrato, o
juiz deve limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie,
divulgada pelo Bacen, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o
cliente. 2 - Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média
se for verifi cada abusividade nos juros remuneratórios praticados.
II -
JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Invertido, pelo Tribunal, o ônus da
prova quanto à regular cobrança da taxa de juros e consignada, no acórdão
recorrido, a sua abusividade, impõe-se a adoção da taxa média de mercado, nos
termos do entendimento consolidado neste julgamento. Nos contratos de mútuo
bancário, celebrados após a edição da MP n. 1.963-17/00 (reeditada sob o n. 2.170-36/01), admite-se a
capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada (RECURSO
ESPECIAL N. 1.112.880-PR (2009/0015834-3).