PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU(CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre osdispositivos legais cuja violação se alega no recurso especialatrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestaçãopessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentençascorrespondentes são executivas lato sensu, a significar que o seucumprimento se opera na própria relação processual original, nostermos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, ocabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente,de oposição do devedor por ação de embargos.3. Todavia, isso não significa que o sistema processual estejanegando ao executado o direito de se defender em face de atosexecutivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípioconstitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário denegar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendoimpropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstosno artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simplespetição, no âmbito da própria relação processual em que fordeterminada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, sefor o caso.4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de sedefender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aosprincípios da economia processual e da instrumentalidade das formas,promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando edecidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da1ª Turma: REsp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori AlbinoZavascki, DJ de 20.02.20065. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido. |