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ID
251272
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

No que se refere a recursos, cumprimento de sentença, alimentos e embargo de terceiro, julgue o item subsequente.

Contra decisão interlocutória proferida em processo de execução, não se admite interposição de agravo na forma retida, visto que a sentença que encerra tal processo apenas declara a satisfação do crédito.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA

    Esse julgado elucida a questão:

    TRF3 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 273411: AG 71974 SP 2006.03.00.071974-2

    AGRAVO DE INSTRUMENTO.PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE.
     
    1- Agravo retido incabível na fase processual correspondente à execução do julgado.
     
    2- Decisão proferida em fase de cumprimento de sentença de obrigação de fazer, nos termos do artigo 461 do Código de Processo Civil, na qual não se há falar em ação de execução e, conseqüentemente, em sentença de extinção. Incabível o agravo retido, pois não haverá apelação do vencido e reiteração das razões do agravo.
     
    3- Com a edição da Lei nº 10.444/02, as decisões judiciais que determinem obrigação de fazer têm execução imediata, dispensando-se a execução e, conseqüentemente, os embargos do devedor. Precedente da STJ.
     
    4- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal, uma vez que a Lei nº 11.187/05 não prevê a possibilidade de conversão do agravo retido em agravo de instrumento.
     
    5- Agravo de instrumento desprovido.
  • REsp 1079776 / PE
    RECURSO ESPECIAL
    2008/0053997-0
    Relator(a)
    Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI (1124)
    Órgão Julgador
    T1 - PRIMEIRA TURMA
    Data do Julgamento
    23/09/2008
    Data da Publicação/Fonte
    DJe 01/10/2008
    Ementa
    				PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF.CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA EXECUTIVA LATO SENSU(CPC, ART. 461). EMBARGOS À EXECUÇÃO. CABIMENTO1. A ausência de debate, na instância recorrida, sobre osdispositivos legais cuja violação se alega no recurso especialatrai, por analogia, a incidência da Súmula 282 do STF.2. No atual regime do CPC, em se tratando de obrigações de prestaçãopessoal (fazer ou não fazer) ou de entrega de coisa, as sentençascorrespondentes são executivas lato sensu, a significar que o seucumprimento se opera na própria relação processual original, nostermos dos artigos 461 e 461-A do CPC. Afasta-se, nesses casos, ocabimento de ação autônoma de execução, bem como, conseqüentemente,de oposição do devedor por ação de embargos.3. Todavia, isso não significa que o sistema processual estejanegando ao executado o direito de se defender em face de atosexecutivos ilegítimos, o que importaria ofensa ao princípioconstitucional da ampla defesa (CF, art. 5º, LV). Ao contrário denegar o direito de defesa, o atual sistema o facilita: ocorrendoimpropriedades ou excessos na prática dos atos executivos previstosno artigo 461 do CPC, a defesa do devedor se fará por simplespetição, no âmbito da própria relação processual em que fordeterminada a medida executiva, ou pela via recursal ordinária, sefor o caso.4. Tendo o devedor ajuizado embargos à execução, ao invés de sedefender por simples petição, cumpre ao juiz, atendendo aosprincípios da economia processual e da instrumentalidade das formas,promover o aproveitamento desse ato, autuando, processando edecidindo o pedido como incidente, nos próprios autos. Precedente da1ª Turma: REsp 738424/DF, relator para acórdão Ministro Teori AlbinoZavascki, DJ de 20.02.20065. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, provido.
  • Isso é mais ou menos como o rabo balançando o cachorro, mas é o entendimento predominante: a decisão proferida em processo de execução não pode ser combatida por agravo retido, só de instrumento, isso porque, como no processo de execução não há sentença, não tem como se reter o agravo para ser reiterado na sentença, que, no caso, não existe.

    Valeu
  • PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RETIDO. DECISÃO QUE NÃO DESAFIA RECURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROLATADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVIABILIDADE DE REITERAR O RETIDO. INEXISTÊNCIA DE APELAÇÃO. VIA DO RETIDO INÓCUA.
    1. É cabível a impetração do mandado de segurança contra a decisão de conversão de agravo de instrumento em retido, em razão do reconhecimento da irrecorribilidade da decisão de conversão.
    2. O agravo de instrumento deve ser regularmente processado, em regra, quando interposto contra decisão de natureza interlocutória proferida em execução, que não desafia apelação, na medida essa decisão se esgota com a sua mera prolação, surtindo efeitos imediatos e irreversíveis, o que tornaria inócua a via recursal do agravo retido.
    3. Recurso ordinário conhecido e provido. (RMS 27.227/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 24/02/2012)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO RETIDO. NÃO CABIMENTO. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 5º, INCISOS LV E XXXV, DA CONSTITUIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. VIOLAÇÃO AO ART. 280, CPC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 523, § 4º, DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. [...]
    III - O recurso cabível contra decisão interlocutória proferida em sede de ação executiva é o agravo de instrumento, sendo o agravo retido incompatível com a sistemática do processo de execução. Violação do artigo 523, § 4º, do CPC, não configurada. [...] (REsp 418.349/PR, Rel. Ministro PAULO FURTADO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/BA), TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2009, DJe 10/12/2009)
  • INFORMATIVO 526 STJ: CONVERSÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO. O agravo de instrumento não pode ser convertido em agravo retido quando interposto com o objetivo de impugnar decisão proferida no âmbito de execução. A retenção do referido recurso é incompatível com o procedimento adotado na execução, em que não há sentença final de mérito. RMS 30.269-RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j.11.6.2013. 4ª T.