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ID
2512720
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho

A respeito dos empregados excluídos do regime de jornada de trabalho previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

     

    a) Aplica-se a exclusão aos empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, ainda que possa haver o controle da jornada. ERRADO

     

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:       

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados; 

     

    "A ilação que se faz do artigo 62, I, da CLT é a de que a existência efetiva ou a mera possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho afasta a incidência da exceção legal, hipótese dos autos. Ileso o art. 62, I, da CLT. Precedentes". 

    (AIRR - 1600-42.2011.5.02.0082 , Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, DEJT 18/08/2017)

     

     

    b) Aplica-se a exclusão aos empregados que assinarem contrato individual prevendo essa hipótese, desde que exerçam atividade qualificada, especialmente em razão de sua formação profissional. ERRADO

     

    Art. 9º - Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.

     

     

    c) CERTO. art. 62, II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

     

     

    d)  Aplica-se a exclusão aos empregados que exercem atividades ao mesmo tempo externas e internasERRADO

     

    "A constatação, pelas provas dos autos, da existência de efetivo controle da jornada, ainda que no exercício de atividade parcialmente externa, impossibilita a incidência do artigo 62, I, da CLT".

    (RR - 75600-14.2009.5.04.0733 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, DEJT 18/08/2017)

  • GABARITO LETRA C

     

    Art. 62. Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial.

    Parágrafo único - O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40 (quarenta por cento).

     

     

    REVISÃO:

    OJ 332, SDI-I: O tacógrafo, por si só, sem a existência de outros elementos, não serve para controlar a jornada de trabalho de empregado que exerce atividade externa.

     

    Súmula Nº 287 - Jornada de trabalho. Gerente bancário. 

    A jornada de trabalho do empregado de banco gerente de agência é regida pelo art. 224, § 2º, da CLT. Quanto ao gerente-geral de agência bancária, presume-se o exercício de encargo de gestão, aplicando-se-lhe o art. 62 da CLT. 

     

    Súmula Nº 428 - SOBREAVISO APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 244, § 2º DA CLT (redação alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) - Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012 
    I - O uso de instrumentos telemáticos ou informatizados fornecidos pela empresa ao empregado, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso.

    II - Considera-se em sobreaviso o empregado que, à distância e submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, permanecer em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso.

     

    COM A REFORMA TRABALHISTA:

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

     

  • Reforma trabalhista inseriu novo inciso ao art. 62 da CLT.

     

    Art. 62 - Não são abrangidos pelo regime previsto neste capítulo:  

    I - os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados;

    II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial;

    III - os empregados em regime de teletrabalho.

  • inciso III, enxertado ao art. 62, objetivou criar terceira categoria de trabalhadores desprovidos do direito às horas extras, intervalos e adicional noturno: além dos exercentes de cargos de chefia e de funções externas, incompatíveis com o controle de jornada, a reforma trabalhista propõe que também os trabalhadores em domicílio – atividade que não nasceu com a internet e existe desde tempos imemoriais com os ofícios de costura, alfaiataria, ourivesaria e tantos outros ramos braçais e intelectuais – fiquem à margem do capítulo da duração do trabalho.

    Fonte : Homero Batista

  • ... EM COMPLEMENTO

     

    BANCÁRIO – 6H/DIA 30H/SEMANA – DIVISOR 180

    NÃO SE APLICA NAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA / SUBGERENTE DE AGÊNCIA (EXCETO O GERENTE GERAL), FISCALIZAÇÃO, CHEFIA, AQUIVALENTE A CARGO DE CONFIANÇA, DESDE QUE A GRATIFICAÇÃO NÃO SEJA INFERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO

     

    - O REGIME PREVISTO ACIMA É APLICADO AOS OCUPANTES DO CARGO DE GESTÃO (GERENTE GERAL OU DIRETOR GERAL), QUANDO O SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA  FOR INFERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%

     

    NÃO SE APLICA O HORÁRIO REDUZIDO AO GERENTE GERAL, DIRETOR GERAL QUE OCUPAM CARGOS DE GESTÃO, DESDE QUE O SALÁRIO DO CC COMPREENDENDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, FOR SUPERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%

     

    - SÁBADO É DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO

     

    - IMPOSSÍVEL A PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HE, SENDO NULAS E DEVIDO O ADICIONAL

    - SE PACTUADAS APÓS ADMISSÃO POR ACORDO ESCRITO NÃO CONFIGURAM PRÉ-CONTRATAÇÃO

     

    Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos, a partir da data em que foram suprimidas. 

     

     

    FERROVIÁRIO

    É COMPUTADO NA JORNADA O TEMPO À DISPOSIÇÃO NA ESTRADA

    - O TEMPO CONCEDIDO PARA REFEIÇÃO NÃO SE COMPUTA COMO TRABALHO EFETIVO, EXCETO PARA PESSOAL DA CATEGORIA “C” (EQUIPAGENS DE TRENS EM GERAL) QUANDO AS REFEIÇÕES FOREM TOMADAS NA VIAGEM E NAS ESTAÇÕES DURANTE AS PARADAS

     

    - ESSE INTERVALO NÃO SERÁ INFERIOR A 1H EXCETO PARA PESSOAL DA CATEGORIA “C” REFERIDA

     

    - SE NÃO CONCEDER O INTERVALO, TERÁ QUE INDENIZAR O PERÍODO DE REPOUSO NÃO CONCEDIDO!

     

     

    SOBREAVISO

    – ESCALA MÁXIMA DE 24H

    HORAS À RAZÃO DE 1/3 DO SALÁRIO NORMAL

    DEVE HAVER RESTRIÇÃO DA LOCOMOÇÃO, COMO REGIME DE PLANTÃO E CONTROLE PATRONAL

     

     

    ESCALA DE PRONTIDÃO

    – MÁXIMO 12H – NO LOCAL DE TRABALHO

    HORAS ÁS RAZÃO DE 2/3 DO SALÁRIO HORA NORMAL

     

     

    NÃO CONCESSÃO OU A CONCESSÃO PARCIAL DO INTERVALO INTRAJORNADA – HAVERÁ PAGAMENTO INDENIZATÓRIO APENAS DO PERÍODO SUPRIMIDO (NÃO TEM NATUREZA SALARIAL, NÃO REPERCUTINDO NO CÁLCULO DE OUTRAS PARCELAS!

     

     

    - O LIMITE MÍNIMO DE 1H  PARA REPOUSO OU REFEIÇÃO PODERÁ SER REDUZIDO POR ATO DO MINISTRO DO TRABALHO, OUVIDO O SERVIÇO DE ALIMENTAÇÃO DE PREVIDÊNCIA, SE VERIFICAR QUE O ESTABELECIMENTO ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS À ORGANIZAÇÃO DOS REFEITÓRIOS, E OS EMPREGADOS NÃO ESTIVEREM SOB REGIME DE TRABALHO PRORROGADO A HORAS SUPLEMENTARES

     

     

    TELETRABALHO

     

    – PRESTADO MEDIANTE TIC – FORA DO AMBIENTE EMPREGADOR – QUE NÃO CONSISTA EM TRABALHO EXTERNO, SENDO QUE O COMPARECIMENTO ÀS DEPENDÊNCIAS DO EMPREGADOR NÃO DESCARACTERIZA O TELETRABALHO

     

    - PODE-SE ALTERAR O CONTRATO POR MÚTUO ACORDO – REGISTRADO O ADITIVO CONTRATUAL (do presencial para teletrabalho só por mútuo acordo)

     

    - pode ser determinado pelo empregador unilaterlamente DE TELETRABALHO PARA PRESENCIAL, deve ser garantido um período de transição de, no mínimo, 15 DIAS

     

    - DESPESAS DO TRABALHO REMOTO no TELETRABALHO), DEVEM SER PREVISTAS EM CONTRATO ESCRITO, SENDO QUE AS UTILIDADES NÃO INTEGRAM A REMUNERAÇÃO

     

    os empregados em regime de teletrabalho NÃO ESTÃO ABRANGIDOS PELO CONTROLE DE JORNADA (INTERVALOS, HORA EXTRA...)