Gabarito C
a) A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, incluindo os sábados, desde que perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
Art. 224 - A duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de 6 (seis) horas continuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 (trinta) horas de trabalho por semana.
b) A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 6 (seis) e 24 (vinte e quatro) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
§ 1º - A duração normal do trabalho estabelecida neste artigo ficará compreendida entre 7 (sete) e 22 (vinte e duas) horas, assegurando-se ao empregado, no horário diário, um intervalo de 15 (quinze) minutos para alimentação.
c) Art. 225 - A duração normal de trabalho dos bancários poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 (oito) horas diárias, não excedendo de 40 (quarenta) horas semanais, observados os preceitos gerais sobre a duração do trabalho.
d) O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho não se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, ainda que empregados de bancos e casas bancárias.
Art. 226 - O regime especial de 6 (seis) horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza, tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
BANCÁRIO – 6H/DIA 30H/SEMANA – DIVISOR 180
- NÃO SE APLICA NAS FUNÇÕES DE GERÊNCIA / SUBGERENTE DE AGÊNCIA (EXCETO O GERENTE GERAL), FISCALIZAÇÃO, CHEFIA, AQUIVALENTE A CARGO DE CONFIANÇA, DESDE QUE A GRATIFICAÇÃO NÃO SEJA INFERIOR A 1/3 DO CARGO EFETIVO
- O REGIME PREVISTO ACIMA É APLICADO AOS OCUPANTES DO CARGO DE GESTÃO (GERENTE GERAL OU DIRETOR GERAL), QUANDO O SALÁRIO DO CARGO DE CONFIANÇA FOR INFERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%
NÃO SE APLICA O HORÁRIO REDUZIDO AO GERENTE GERAL, DIRETOR GERAL QUE OCUPAM CARGOS DE GESTÃO, DESDE QUE O SALÁRIO DO CC COMPREENDENDO A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO, FOR SUPERIOR AO SALÁRIO EFETIVO ACRESCIDO DE 40%
- SÁBADO É DIA ÚTIL NÃO TRABALHADO
A duração normal do trabalho ficará compreendida entre 7 e 22 horas,
- poderá ser excepcionalmente prorrogada até 8 horas diárias, não excedendo de 40 horas semanais
- regime especial de 6 horas de trabalho também se aplica aos empregados de portaria e de limpeza,
tais como porteiros, telefonistas de mesa, contínuos e serventes, empregados em bancos e casas bancárias.
- é bancário o empregado de empresa de processamento de dados que presta serviço a banco integrante do mesmo grupo econômico,
exceto quando a empresa de processamento de dados presta serviços a banco e a empresas não bancárias do mesmo grupo econômico ou a terceiros
o vigilante, contratado diretamente por banco ou por intermédio de empresas especializadas, não é bancário
as empresas de crédito, financiamento ou investimento, também denominadas financeiras, equiparam-se aos estabelecimentos bancários
os empregados de empresas distribuidoras e corretoras de títulos e valores mobiliários não têm direito a jornada especial dos bancários
A contratação do serviço suplementar, quando da admissão do trabalhador bancário, é nula. Os valores assim ajustados apenas
remuneram a jornada normal, sendo devidas as horas extras com o adicional de, no mínimo, 50% , as quais não configuram pré-contratação,
se pactuadas após a admissão do bancário.
Em se tratando de horas extras pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de 5 anos,
a partir da data em que foram suprimidas.