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ID
2512750
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual do Trabalho

A respeito dos recursos no processo do trabalho, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     a) Somente cabe recurso ordinário das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de oito dias. ERRADO

     

    Art. 895 - Cabe recurso ordinário para a instância superior:     

     I - das decisões definitivas ou terminativas das Varas e Juízos, no prazo de 8 (oito) dias; e       

              II - das decisões definitivas ou terminativas dos Tribunais Regionais, em processos de sua competência originária, no prazo de 8 (oito) dias, quer nos dissídios individuais, quer nos dissídios coletivos.

     

     

    b) Art. 896 CLT

     

     

    c) Cabe o recurso de embargos das decisões das turmas do Tribunal Superior do Trabalho, no prazo de oito dias, para o Supremo Tribunal FederalERRADO

     

    A competência para julgamento dos embargos é do próprio TST - SDI ou SDC (art. 702, II)

     

     

    d) Cabe agravo de instrumento dos despachos que denegarem a interposição de recursos e das decisões interlocutórias proferidas no curso do processo. ERRADO

     

    art. 893 § 1º - Os incidentes do processo são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. 

     

    Súmula nº 214 do TST

    DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE 

    Na Justiça do Trabalho, nos termos do art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias não ensejam recurso imediato, salvo nas hipóteses de decisão: a) de Tribunal Regional do Trabalho contrária à Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho; b) suscetível de impugnação mediante recurso para o mesmo Tribunal; c) que acolhe exceção de incompetência territorial, com a remessa dos autos para Tribunal Regional distinto daquele a que se vincula o juízo excepcionado, consoante o disposto no art. 799, § 2º, da CLT.

  • LETRA D: Temos outra exceção sobre a irrecorribilidade das decisões interlocutórias aqui no processo do trabalho. Temos uma corrente que defende que a reclamação trabalhista não será preciso colocar o valor da causa, SALVO o rito sumaríssimo. Assim, quando o reclamante não coloca o valor da causa na reclamação trabalhista o reclamado não terá como impugnar. Assim, o JUIZ DO TRABALHO é quem vai estipular o valor da causa, ou seja, vai conceder DEPOIS DA RÉPLICA E ANTES DA INSTRUÇÃO. Sendo que ambas as partes poderam impugnar nas RAZÕES FINAIS. Sendo que aqui cabe o recurso chamado PEDIDO DE REVISÃO, ou seja, vamos ter um recurso contra a decisão interlocutória que o juiz proferiu quando atribuiu o valor a causa. Isso tudo está na LEI No 5.584, DE 26 DE JUNHO DE 1970.

  • RT cabe de decisão das VT e TRT.

     RR de RO para TURMA do TST.

  • GABARITO: B

     

    Art. 896 - Cabe Recurso de Revista para Turma do Tribunal Superior do Trabalho das decisões proferidas em grau de recurso ordinário, em dissídio individual, pelos Tribunais Regionais do Trabalho, quando:  

  • Tambem cabe recurso Ordinario do mandado de Segurança e Ação rescisória