SóProvas


ID
2512765
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

Quanto a intervenção de terceiros prevista no Código de Processo Civil assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito D

     

    a) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado pelo Ministério Público, pelas partes e pelo juízo ex officio. ERRADO

     

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

     

     

    b) Ainda que seja pedida na petição inicial, para obter a desconsideração da personalidade jurídica a parte deverá instaurar o incidente previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. ERRADO

     

    Art. 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

     

    c) O deferimento do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica resultará na anulação dos atos praticados com efeito erga omnes. ERRADO

     

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

     

    d) Tanto a teoria maior como a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica são veiculáveis pelo mesmo incidente previsto no Código de Processo Civil. CERTO

     

    A lei não faz qualquer restrição. Pelo contrário, prevê que:

     

    art. 133, § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

     

    Assim, tratando-se de desconsideração no âmbito civil comum, o julgamento do incidente deverá observar o art. 50 do Código Civil, que exige a confusão patriominal ou o desvio de finalidade da pessoa jurídica (teoria maior); no entanto, tratando-se, por exemplo, de lide ambiental ou consumerista, para que o incidente seja acolhido basta a demonstração de insolvência da PJ (teoria menor).

  • A doutrima majoritária diz que aplica-se a TEORIA MAIOR do código civil para o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do novo CPC. 

  • DA (IM) POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EX OFFICIO PELO JUIZ

    A (im) possibilidade do juiz determinar a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ex officio tem gerado certa celeuma na doutrina.

    Favorável à possibilidade de instauração do incidente pelo juiz, Luiz Guilherme Marinone aduz que  "a lei só alude ao incidente feito a requerimento da parte ou do Ministério Público. Nada impede, porém, que o juiz dê início ao incidente também de ofício, sempre que o direito material não exigir a iniciativa da parte para essa desconsideração" (Novo Código de Processo Civil Comentado, p. 279, 3ª ed., RT 2017). 

    Em sentido oposto, Daniel Amorim Assumpção Neves, alinhado à doutrina majoritária, leciona que "o art. 133, caput, do NCPC prevê expressamente que a desconsideração da personalidade jurídica depende de pedido da parte ou do Ministério Público, com o que afasta a possibilidade de o juiz instaurar o incidente ora analisado de ofício" (Manual de Direito Processual Civil, p. 378, 9ª ed., JusPodivm 2017).

    Portanto, infere-se do disposto na assertiva "a" que em provas objetivas tem prevalecido a literalidade do art. 133, caput, do NCPC, à qual está alinhada a doutrina majoritária.

    Vejam como o tema foi cobrado em outra prova:

     (Ano: 2016 Banca: VUNESP Órgão: TJ-SP Prova: Titular de Serviços de Notas e de Registros - Adaptada) O incidente de desconsideração da personalidade jurídica não comporta instauração de ofício pelo magistrado.  
    GAB: CERTO

     

     

  • Teoria Menor -> direito do consumidor ou ambiental -> mera insolvência do devedor.

     

    Teoria Maior -> demais matérias -> abuso da pessoa jurídica (confusão patrimonial e/ou desvio de finalidade).

     

    Desconsideração da personalidade jurídica -> direta (PF responde pela PJ) e inversa (PJ responde pela PF) -> sempre a requerimento, nunca ex officio.

  • a)O incidente de desconsideração da personalidade jurídica poderá ser instaurado pelo Ministério Público, pelas partes e pelo juízo ex officio. 

     b)Ainda que seja pedida na petição inicial, para obter a desconsideração da personalidade jurídica a parte deverá instaurar o incidente previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil. 

     c)O deferimento do pedido incidental de desconsideração da personalidade jurídica resultará na anulação dos atos praticados com efeito erga omnes. 

     d)Tanto a teoria maior como a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica são veiculáveis pelo mesmo incidente previsto no Código de Processo Civil. 

  • Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, NÃO exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).

    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

     

    https://lfg.jusbrasil.com.br/noticias/1971902/qual-a-diferenca-entre-a-teoria-maior-e-a-teoria-menor-da-desconsideracao-da-pessoa-juridica-juliana-freire-da-silva

  • GABARITO LETRA D

     

    a) INCORRETA

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    ATENÇÃO PARA OS QUE ESTUDAM PARA A ÁREA TRABALHISTRA: A IN 39/2016 PERMITE A INSTAURAÇÃO EX OFFÍCIO PELO JUIZ.

    Art. 6° Aplica-se ao Processo do Trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica regulado no Código de Processo Civil (arts. 133 a 137), assegurada a iniciativa também do juiz do trabalho na fase de execução (CLT, art. 878). 

     

    b) INCORRETA

    Art. 134 § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

     

    c) INCORRETA

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     

    d) Não há distinção de teorias para a aplicação, assim aplica-se as duas teorias.

    art. 133, § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.

    Teoria Maior - dois seriam os requisitos para a aplicação da desconsideração da PJ: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (caracterizado pelo desvio de finalidade/confusão patrimonial) + PREJUÍZO DO CREDOR (art. 50)

    Teoria Menor - um requisito: PREJUÍZO DO CREDOR. Adotada pelo CDC, nas esfera ambiental e nos processos trabalhistas

  • Apenas para complementar nos estudos é importante frisar que nos Processos Trabalhistas a Teoria Menor é a regra, vejamos:

     

    No processo do trabalho, quando comprovada a existência da relação de emprego, os juízes tem optado pela aplicação, por analogia, do artigo 28, § 5º do CDC, ou seja, da Teoria Menor da Desconsideração. O fundamento para essa opção consiste no Princípio da Igualdade Substancial, base, tanto da CLT, quanto do CDC, ou seja, aplica-se uma norma jurídica protetiva a uma parte, em função da sua hipossuficiência existente no plano dos fatos, uma vez que, a princípio, o empregado é hipossuficiente frente ao empregador, assim como o consumidor é hipossuficiente quanto ao fornecedor.

     

    Já quando não há relação de emprego, mas sim, relação de trabalho (ex.: trabalhador avulso ou autônomo), é mais aplicada a Teoria Maior da Desconsideração (art. 50, CC e 28, caput, CDC).

     

    Bons estudos!

  • Eu sempre me confundia com a tal teoria maior x teoria menor sobre a desconsideração da personalidade jurídica. Até que fiz um raciocínio (meio bobo, confesso) e desde então sempre acerto...

     

    Teoria Maior - "MAIOR" > "MAIS"  requisitos para a aplicação da desconsideração da PJ: ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (caracterizado pelo desvio de finalidade/confusão patrimonial) + PREJUÍZO DO CREDOR (art. 50)

     

    Teoria Menor - "MENOR" > "MENOSrequisitos: BASTA O PREJUÍZO DO CREDOR. Adotada pelo CDC, nas esfera ambiental e nos processos trabalhistas

  • GABARITO:D

     

    Segundo a teoria maior, adotada pelo art. 50, do CC, para efeito de desconsideração, exige-se o requisito específico do abuso caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já a teoria menor, mais fácil de ser aplicada, adotada pelo CDC e pela legislação ambiental, não exige a demonstração de tal requisito (Confira: REsp. 279273 SP).


    Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.

  • A questão em comento demanda conhecimento de teorias diversas acerca da desconsideração da personalidade jurídica.

    A teoria maior, mais burocrática, demanda, para além do prejuízo do credor, a prova do abuso da personalidade jurídica da empresa.

    Já a teoria menor demanda somente a prova do prejuízo do credor.

    O fato é que ambas teorias, de espectros ideológicos distintos, usam a mesma lógica processual para serem aplicadas.

    Feitas tais observações, cabe analisar as questões.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em desconsideração de personalidade jurídica de ofício. Vejamos o que diz o art. 133 do CPC:

    Art. 133.  O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

    LETRA B- INCORRETA. Se já houve pedido de desconsideração de personalidade jurídica na inicial, dispensa-se a instauração do incidente. Diz o art. 134, §2º, do CPC:

    Art. 134 (...)

     § 2o Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica.

    LETRA C- INCORRETA. O deferimento dos pedidos em sede de desconsideração de personalidade jurídica não geram anulação, mas sim ineficácia do negócio jurídico. Vejamos o que diz o art. 137 do CPC:

    Art. 137.  Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente.

     LETRA D- CORRETA. Conforme exposto no introito da questão, seja a teoria maior, seja a teoria menor, ambas observam a mesma perspectiva processual.

    Diz o art. 133, §1º, do CPC:

    Art. 133(...)

     § 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D