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ID
2512768
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito da disciplina das tutelas provisórias no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • LETRA C CORRETA 

    NCPC

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

  • A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

     

    § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

    § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.

     

    § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

     

    Art. 301.  A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:

    I - a sentença lhe for desfavorável;

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;

    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

     

    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • A vulnerabilidade desdobra-se em quatro faces: (i) informacional, (ii) técnica, (iii) jurídica/cientifica e (iv) fática ou socioeconômica.

    [...]

    "O conceito de hipossuficiência vai além do sentido literal das expressões pobre ou sem recursos, aplicáveis nos casos de concessão dos benefícios da justiça gratuita, no campo processual. O conceito de hipossuficiência consumerista é mais amplo, devendo ser apreciado pelo aplicador do direito caso a caso, no sentido de reconhecer a disparidade técnica ou informacional, diante de uma situação de desconhecimento (...)(Grifei)"

     

    "Trata-se de "um conceito fático e não jurídico, fundado em uma disparidade ou discrepância notada no caso concreto” - TARTUCE, F. Op. Cit., p. 33-34.

    Logo, todo consumidor é vulnerável mas nem todo consumidor é hipossuficiente. Isto ocorre porque processualmente o consumidor pode ou não possuir meios de obtenção de prova.

    Se ele já obtiver provas, ou ter realizado protocolos da solução do litigio pois possui conhecimento razoável do que se deve fazer, ele não será considerado hipossuficiente, agora, por outro lado se ele não conseguir prover provas por decorrência de seu desconhecimento técnico ou informacional que paira na relação obrigacional e, por muitas vezes, é omitida pelo fornecedor, então, poderá arguir ante ao juiz a inversão do ônus da prova.

    https://jjuridicocps.jusbrasil.com.br/artigos/133068185/diferenca-entre-hipossuficiencia-e-vulnerabilidade-nas-relacoes-de-consumo-e-suas-consequencias-no-mundo-juridico

  • somente há o instituto da estabilização da tutela antecipada quando ela for ANTECEDENTE, não há que se falar em tutela antecipada em caráter incidental...

    Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 [tutela antecipada em caráter antecedente], torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    Quando o réu não interpõe agravo de instrumento e o autor não adita a petição inicial, ocorre a estabilização da tutela antecipada antecedente, que poderá ser revista por uma ação de conhecimento (não é ação rescisória) no prazo de 2 anos contados da ciência da decisão que extinguiu o processo...

  • Prestação de caução

     

    Idéia: ressarcir eventuais danos que a outra parte venha a sofrer em razão da efetivação da tutela de urgência.

    - Possibilidade de sua exigência em tutela de urgência, tanto de natureza cautelar como antecipada.

    - Faculdade do juiz em exigir a caução diante do caso concreto. 

    - Caução pode ser real ou fidejussória.

    - O autor do pedido responde objetivamente por eventuais danos causados à parte contrária em eventual revogação da tutela. 

     

    Fonte: CPC comentado, Daniel Amorim

  • Alguém explicaria o que é ''hipossuficiente em caráter informacional''?

     

     

  • Escrevente.TJ-SP.interior, 

     

    Atualmente, a doutrina e a jurisprudência dividem a vulnerabilidade (hipossuficiência) em quatro espécies: 

     

    a) técnica: relacionada a ausência de conhecimento específico sobre o produto ou serviço prestado;

     

    b) jurídica: relacionada à falta de conhecimento jurídico, contábil, econômico;

     

    c) fática: abrange situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em desigualdade frente ao fornecedor.

     

    d) informacional: relacionada à ausência de informações suficientes por parte do consumidor, para decidir sobre a aquisição ou não de determinado produto ou serviço.

     

    No link abaixo há um material disponibilizado pelo Dizer o Direito que pode ajudá-lo a compreender melhor o tema.

     

    http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/qual-e-o-conceito-de-consumidor-adotado.html

     

    https://docs.google.com/file/d/0B4mQkJ-pSXwqTHRmeTFmdW5tU2c/edit

     

    FONTE: http://www.dizerodireito.com.br/2013/10/qual-e-o-conceito-de-consumidor-adotado.html

  • Complementando o excelente comentário da Colega Rafaela, o art. 300, §1º, do CPC (parte final) diz que a caução poderá ser dispensada pelo juiz se a parte ECONOMICAMENTE HIPOSSUFICIENTE não puder oferecê-la.

  • A) A caução exigida pelo juiz poderá ser dispensada quando a parte provar que é hipossuficiente no aspecto informacional

    NCPC art.300 § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

     

     

     

    B) Dada a ampla fungibilidade, as tutelas de urgência foram unificadas de modo que não há distinção entre cautelares e antecipações no atual texto legal. 

    NCPC : A tutela de urgência de natureza cautelar ,tem como fundamento, garantir a efetiva virtude do processo principal... E como fará isso Douglas? assegurando a eficácia do resultado e evitando que, com o passar do tempo, o mesmo se torne inútil.

    A tutela de urgência de natureza antecipada Se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substâncial= material.

    Em termos, há muitas divergências entre ambas... E se forem citadas, ficará o conteúdo gigantesco, no entanto, tome uma fonte --> https://examedaoab.jusbrasil.com.br/artigos/393394063/diferencas-e-semelhancas-entre-a-tutela-cautelar-e-a-tutela-antecipada

     

     

     

    C) GABARITO 

     

     

    D) A estabilização da tutela antecipada ocorre tanto na concessão incidental como também na antecedente. 

    NCPC   Art. 304.  A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303, torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso. 

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

     

    MNEMÔNICO = 

    Tutela antecipada requerida em caráter antecedente. 

    TU                                          CAR     A

     

     

     

     

    Bons estudos pessoal! Abraços. Avante!

  • Obrigada pelo esclarecimento, Rafaela!

  • GABARITO:C


    DA TUTELA DE URGÊNCIA

     

    Art. 302.  Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:


    I - a sentença lhe for desfavorável; [GABARITO]

     

    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;

     

    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;


    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.


    Parágrafo único.  A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

  • O legislador preocupou-se com os danos que o réu pode sofrer como consequência do cumprimento das tutelas de urgência.

    -

    O dispositivo que trata do assunto é o art. 302 do CPC, que atribui responsabilidade objetiva ao autor pelos danos que ocasionar, tanto em caso de tutela cautelar como satisfativa. Ao postular a tutela, ele assume o risco de obter uma medida em cognição sumária, que pode trazer danos ao réu e ser revogada ou perder eficácia a qualquer tempo.

    -

    O dispositivo estabelece: “Independentemente da reparação por dano proces­sual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se: I — a sentença lhe for desfavorável; II — obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de cinco dias; III — ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer hipótese legal; IV — o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor”. E o § 1º acrescenta: “A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível”.

    -

    Sempre que a tutela de urgência não prevalecer, os danos serão liquidados nos próprios autos (salvo eventual impossibilidade), e por eles a parte responderá objetivamente. Ao promover a liquidação, a parte adversa deverá comprová-los, demonstrando sua extensão. Pode ocorrer que não tenha havido dano nenhum, caso em que nada haverá a indenizar.

    ]Marcus Vinicius Rios

  • Somente a tutela antecipada antecedente estabiliza.

  • A questão em comento encontra resposta na literalidade do CPC.

    Diz o art. 302 do CPC:

    Art. 302. Independentemente da reparação por dano processual, a parte responde pelo prejuízo que a efetivação da tutela de urgência causar à parte adversa, se:
    I - a sentença lhe for desfavorável;
    II - obtida liminarmente a tutela em caráter antecedente, não fornecer os meios necessários para a citação do requerido no prazo de 5 (cinco) dias;
    III - ocorrer a cessação da eficácia da medida em qualquer hipótese legal;
    IV - o juiz acolher a alegação de decadência ou prescrição da pretensão do autor.

    Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possível.

    Feitas estas observações, cabe analisar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETA. Não há que se falar em dispensa de caução em hipossuficiência informacional, mas sim em se tratando de hipossuficiência econômica.

    Diz o art. 300, §1º, do CPC:

    Art.300 (...)

     § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.

    LETRA B- INCORRETA. Fungibilidade entre tutela cautelar e tutela antecipada não transformou tais tutelas em sinônimos, havendo tratamento distinto ainda no CPC. A tutela antecipada, se não for objeto de recurso, pode tornar-se estável, algo que não ocorre com a tutela cautelar. Vejamos o que diz o art. 304 do CPC:

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    LETRA C- CORRETA. Reproduz o art. 302, I, do CPC.

    LETRA D- INCORRETA. Não há estabilização de tutela antecipada concedida de forma incidente.

    Basta olhar o informado na conjunção dos arts. 303/304:

    Art. 303.  Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do art. 303 , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.



    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C