SóProvas


ID
2512774
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito do processo de execução tal como regulado no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito A

     

    a) 

    Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

    V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

    VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

     

    Apenas me ressinto de o examinador não ter se utilizado dos termos do CPC - quais sejam: superficiário e proprietário -, principalmente pela confusão que pode dar em razão da concessão de uso especial (instituto diferente, no qual os termos são exatamente "concedente" e  "concessionário").

     

     

    b) O executado não tem o ônus processual de demonstrar a existência de meios alternativos quando alegar que a execução está se processando da forma mais gravosa, uma vez que se trata de direito legalmente previsto. ERRADO

     

    Art. 805.  Parágrafo único.  Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.

     

     

    c) Não ocorrendo o termo, o juiz só poderá pronunciar a nulidade da execução caso sejam interpostos os embargos à execução, por se tratar do meio processual adequado para a defesa do executado. ERRADO

     

    Art. 803.  É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único.  A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.

     

     

    d) A decisão que ordena a citação somente interrompe a prescrição se for ordenada por juiz competente e retroagirá à data da propositura da ação.  ERRADO

     

    Art. 802.  Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2o do art. 240, interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    Parágrafo único.  A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.

     

    art. 240 § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

  • Art. 240.  A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

     

    § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    § 2o Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o.

     

    § 3o A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.

    § 4o O efeito retroativo a que se refere o § 1o aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.

     

    Art. 241.  Transitada em julgado a sentença de mérito proferida em favor do réu antes da citação, incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria comunicar-lhe o resultado do julgamento.

     

    Art. 242.  A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado.

     

    § 1o Na ausência do citando, a citação será feita na pessoa de seu mandatário, administrador, preposto ou gerente, quando a ação se originar de atos por eles praticados.

     

    § 2o O locador que se ausentar do Brasil sem cientificar o locatário de que deixou, na localidade onde estiver situado o imóvel, procurador com poderes para receber citação será citado na pessoa do administrador do imóvel encarregado do recebimento dos aluguéis, que será considerado habilitado para representar o locador em juízo.

     

    § 3o A citação da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de suas respectivas autarquias e fundações de direito público será realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial.

     

    Art. 243.  A citação poderá ser feita em qualquer lugar em que se encontre o réu, o executado ou o interessado.

     

    Parágrafo único.  O militar em serviço ativo será citado na unidade em que estiver servindo, se não for conhecida sua residência ou nela não for encontrado

  • Acho pertinente relembrar a respeito do tema uma distinção que não pode passar despercebida:

     

    Registro / Distribuição ---> torna o juízo prevento. (art. 59) CUIDADO: SE FOR INCOMPETENTE NÃO SERÁ PREVENTO.

     

    Citação VÁLIDA --->  ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). (art. 240)

     

    Despacho que ORDENA a citação -->  interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    art. 240. § 1o A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação.

     

    Muita calma para não confundir essa etapa inicial do processo, são 3 atos que ocorrem bem próximos um do outro, porém, com efeitos diferentes.

     

  • A questão deveria ter sido anulada, por nao respeitar a denominação especifícia de proprietário e superficiário.

    Todos os incisos do art. 709 guardam uma correlação inafastável entre a pessoa que deve ser intimada e o tipo de relação existente:

    Art. 799.  Incumbe ainda ao exequente:

    I - requerer a intimação do credor pignoratício, hipotecário, anticrético ou fiduciário, quando a penhora recair sobre bens gravados por penhor, hipoteca, anticrese ou alienação fiduciária;

    II - requerer a intimação do titular de usufruto, uso ou habitação, quando a penhora recair sobre bem gravado por usufruto, uso ou habitação;

    III - requerer a intimação do promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada;

    IV - requerer a intimação do promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada;

    V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

    VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

  • Letra A correta:

    CPC, art. 804, § 2º:

    "A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado."

  • GABARITO:A


    DAS DIVERSAS ESPÉCIES DE EXECUÇÃO


     

    Art. 804.  A alienação de bem gravado por penhor, hipoteca ou anticrese será ineficaz em relação ao credor pignoratício, hipotecário ou anticrético não intimado.


    § 1o A alienação de bem objeto de promessa de compra e venda ou de cessão registrada será ineficaz em relação ao promitente comprador ou ao cessionário não intimado.

     

    § 2o A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído direito de superfície, seja do solo, da plantação ou da construção, será ineficaz em relação ao concedente ou ao concessionário não intimado. [GABARITO]


    § 3o A alienação de direito aquisitivo de bem objeto de promessa de venda, de promessa de cessão ou de alienação fiduciária será ineficaz em relação ao promitente vendedor, ao promitente cedente ou ao proprietário fiduciário não intimado.


    § 4o A alienação de imóvel sobre o qual tenha sido instituída enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso será ineficaz em relação ao enfiteuta ou ao concessionário não intimado.

     

    § 5o A alienação de direitos do enfiteuta, do concessionário de direito real de uso ou do concessionário de uso especial para fins de moradia será ineficaz em relação ao proprietário do respectivo imóvel não intimado.


    § 6o A alienação de bem sobre o qual tenha sido instituído usufruto, uso ou habitação será ineficaz em relação ao titular desses direitos reais não intimado.

  • Você constata o nível da banca e da prova quando se depara com esse tipo de atecnia primária no uso dos termos jurídicos...

  • Eu acho engraçado esse pessoal que critica qualquer atecnia de uma Banca ou se prende em erros de gramática numa disputa argumentativa.

     

    Parece que eles NUNCA cometerão atecnias e jamais vão desonrar o vernáculo Hehehe

     

    ERRAR é normal. Aperte o cinto e aproveite a viagem.

     

    Vida longa à democracia, C.H.

  • Diz o art. 799, V e VI, do CPC:

    Art. 799. Incumbe ainda ao exequente:

    (...) V - requerer a intimação do superficiário, enfiteuta ou concessionário, em caso de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre imóvel submetido ao regime do direito de superfície, enfiteuse ou concessão;

    VI - requerer a intimação do proprietário de terreno com regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre direitos do superficiário, do enfiteuta ou do concessionário;

    O aqui observado é vital para definição da questão.

    Cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- CORRETO. Reproduz o art. 799, V e VI, do CPC, já acima mencionados


    LETRA B- INCORRETA. Ao contrário do exposto, incumbe ao executado que alegar ser a medida mais gravosa indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos. Diz o art. 805, parágrafo único, do CPC:

    Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.

    Parágrafo único. Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.





    LETRA C- INCORRETA. Ao contrário do exposto, o juiz pode pronunciar-se sobre a nulidade apontada de ofício. Diz o art. 803 do CPC:

    Art. 803. É nula a execução se:

    I - o título executivo extrajudicial não corresponder a obrigação certa, líquida e exigível;

    II - o executado não for regularmente citado;

    III - for instaurada antes de se verificar a condição ou de ocorrer o termo.

    Parágrafo único. A nulidade de que cuida este artigo será pronunciada pelo juiz, de ofício ou a requerimento da parte, independentemente de embargos à execução.





    LETRA D- INCORRETA. A decisão que ordena a citação interrompe a prescrição ainda que determinada por juiz incompetente. Diz o art. 802 do CPC:

    Art. 802. Na execução, o despacho que ordena a citação, desde que realizada em observância ao disposto no § 2º do art. 240 , interrompe a prescrição, ainda que proferido por juízo incompetente.

    Parágrafo único. A interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da ação.




    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A