SóProvas


ID
2512777
Banca
BANPARÁ
Órgão
BANPARÁ
Ano
2017
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015

A respeito do processo de execução tal como regulado no Código de Processo Civil, assinale a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito B

     

     a) O pedido de substituição do bem penhorado somente poderá ser deferido se o executado comprovar que será menos gravosa e desde que não traga qualquer prejuízo ao exequente, independentemente de prévia oitiva do credor, uma vez que se trata de direito potestativo. ERRADO.

     

    Art. 847 § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

     

     

    b) Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

     

    c) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito executado constante na petição inicial. ERRADO.

     

    Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    d) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que exista decisão judicial expressa nesse sentido. ERRADO

     

    Art. 836, § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica. 

     

  • Resposta: b

    a) errada: art. 847, par.4

    b) correta: 856, caput

    c) errada: 848, parágrafo único

    d) errada: 836, par.1

     

     

  • Obrigada, Yves!! Além de comentar as questões erradas, colocou os enunciados nos comentários,reescreveu os enunciados - isso facilita muito nossa vida.

  • GAABRITO:B

     


    Da Penhora de Créditos

     

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. [GABARITO]


    § 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.

     

    § 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.


    § 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.

  • A questão em comento versa sobre penhora e a resposta está na literalidade do CPC.

    Diz o art. 856 do CPC:

    Art. 856.  A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.




    Diante do exposto, cabe comentar as alternativas da questão.

    LETRA A- INCORRETO. O exequente é intimado para se manifestar sobre pedido de substituição de bem penhorado.

    Diz o art. 847, §4º, do CPC:

    Art. 847

    (....) § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.


    LETRA B- CORRETA. Reproduz o art. 856 do CPC.


    LETRA C- INCORRETA. Até cabe substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, mas ambos com um acréscimo de 30%.

    Diz o art.835, §2º, do CPC:

    Art. 835

    (...) § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.


    LETRA D- INCORRETA. É um imperativo legal e não demanda decisão judicial a postura do Oficial de Justiça de listar bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.

    Diz o art. 836, §1º, do CPC:

    Art. 836

    (...)§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.


    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B

  • Gabarito B

     

     a) O pedido de substituição do bem penhorado somente poderá ser deferido se o executado comprovar que será menos gravosa e desde que não traga qualquer prejuízo ao exequente, independentemente de prévia oitiva do credor, uma vez que se trata de direito potestativo. ERRADO.

     

    Art. 847 § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.

     

     

    b) Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.

     

     

    c) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito executado constante na petição inicial. ERRADO.

     

    Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.

     

     

    d) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que exista decisão judicial expressa nesse sentido. ERRADO

     

    Art. 836, § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.