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Gabarito B
a) O pedido de substituição do bem penhorado somente poderá ser deferido se o executado comprovar que será menos gravosa e desde que não traga qualquer prejuízo ao exequente, independentemente de prévia oitiva do credor, uma vez que se trata de direito potestativo. ERRADO.
Art. 847 § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
b) Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
c) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito executado constante na petição inicial. ERRADO.
Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
d) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que exista decisão judicial expressa nesse sentido. ERRADO
Art. 836, § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
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Resposta: b
a) errada: art. 847, par.4
b) correta: 856, caput
c) errada: 848, parágrafo único
d) errada: 836, par.1
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Obrigada, Yves!! Além de comentar as questões erradas, colocou os enunciados nos comentários,reescreveu os enunciados - isso facilita muito nossa vida.
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GAABRITO:B
Da Penhora de Créditos
Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado. [GABARITO]
§ 1o Se o título não for apreendido, mas o terceiro confessar a dívida, será este tido como depositário da importância.
§ 2o O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida.
§ 3o Se o terceiro negar o débito em conluio com o executado, a quitação que este lhe der caracterizará fraude à execução.
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A questão em comento versa sobre
penhora e a resposta está na literalidade do CPC.
Diz o art. 856 do CPC:
Art. 856. A penhora de crédito
representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros
títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do
executado.
Diante do exposto, cabe comentar
as alternativas da questão.
LETRA A- INCORRETO. O exequente é
intimado para se manifestar sobre pedido de substituição de bem penhorado.
Diz o art. 847, §4º, do CPC:
Art. 847
(....) § 4o O juiz intimará o
exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem
penhorado.
LETRA B- CORRETA. Reproduz o art.
856 do CPC.
LETRA C- INCORRETA. Até cabe
substituição da penhora por fiança bancária ou seguro garantia judicial, mas
ambos com um acréscimo de 30%.
Diz o art.835, §2º, do CPC:
Art. 835
(...) § 2o Para fins de
substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro
garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da
inicial, acrescido de trinta por cento.
LETRA D- INCORRETA. É um
imperativo legal e não demanda decisão judicial a postura do Oficial de Justiça
de listar bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor.
Diz o art. 836, §1º, do CPC:
Art. 836
(...)§ 1o Quando não encontrar
bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o
oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou
o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA B
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Gabarito B
a) O pedido de substituição do bem penhorado somente poderá ser deferido se o executado comprovar que será menos gravosa e desde que não traga qualquer prejuízo ao exequente, independentemente de prévia oitiva do credor, uma vez que se trata de direito potestativo. ERRADO.
Art. 847 § 4o O juiz intimará o exequente para manifestar-se sobre o requerimento de substituição do bem penhorado.
b) Art. 856. A penhora de crédito representado por letra de câmbio, nota promissória, duplicata, cheque ou outros títulos far-se-á pela apreensão do documento, esteja ou não este em poder do executado.
c) A penhora poderá ser substituída por fiança bancária ou por seguro garantia judicial desde que em valor não inferior ao do débito executado constante na petição inicial. ERRADO.
Art. 835, § 2o Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
d) Quando não encontrar bens penhoráveis, o oficial de justiça deverá descrever os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do devedor, desde que exista decisão judicial expressa nesse sentido. ERRADO
Art. 836, § 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.