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ERRADO - O erro da questão está na passagem "levando-se em consideração a sanção penal abstratamente prevista para o crime". A assertiva, parece-me, tentou confundir o candidado com a transação penal ou a suspensão condicional do processo, todos institutos previstos na lei 9.099/95 que são aplicados, respectivamente, antes e depois do oferecimento da denúncia pelo MP. Nesses dois casos, como ainda não há sentença, trabalha-se com a pena abstratamente prevista.
A suspensão condicional da pena, por sua vez, está prevista no Código Penal (art. 77 e ss.) e é utilizada pelo juiz sentenciante após a fixação da pena. Aí não importa a pena abstrata do crime, importando sim a pena em concreto após a sua dosimetria. Fixada a pena em definitivo (pena base + agravantes/atenuantes + causas de aumento/diminuição), não sendo o caso de conversão da pena em restritiva de direitos, pode-se aplicar a suspensão condicional da pena.
O restante da questão está correto, senão vejamos os requisitos legais (art. 77, CP): Art. 77 - A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III - Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.
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O comentario de Thiago Pacifico, assim como todos os outros concernentes `as questoes dessa prova, eh brilhante. Entretanto quero alertar aos colegas que a questao tem mais um erro alem do explicitado pelo colega. A reincidencia mencionada pela lei eh de crime doloso. Logo, se o reu for reincidente em crime culposo, eh possivel a suspensao condicional da pena.
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Perfeito os comentários
A questão tentou levar o candidato a erro, no sentido de misturar o SURSIS (previsto no CP) e o SURSIS (previsto no Juizados Especiais)
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Comentei essa questão há 10 meses, mas acredito que hj posso contribuir ainda mais. Eis o teor da assertiva:
"Aplica-se a suspensão condicional da pena, levando-se em consideração a sanção penal abstratamente prevista(ERRO, COMO BEM OBSERVOU O COLEGA THIAGO, A PENA A SER CONSIDERADA PARA EVENTUAL APLICAÇÃO DO SURSIS SERÁ A APLICADA, NÃO A COMINADA) para crime para o qual esteja prevista pena privativa de liberdade cujo patamar máximo seja de dois anos, suspendendo-se a execução, por dois a quatro anos, desde que o réu não seja reincidente(ERRO, A REINCIDÊNCIA EM CRIME CULPOSO NÃO VEDA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO) e as circunstâncias legais(ERRO, DE ACORD COM O INCISO II DO ART. 77 SOMENTE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS SERÃO CONSIDERADAS PARA A APLICAÇÃO[OU NÃO] DA SUSPENSÃO) e judiciais sejam favoráveis ao apenado, e não seja indicada substituição por pena restritiva de direitos. "
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Galera, algo que não pode passar desapercebido e que Cespe adora !!!
...prevista pena privativa de liberdade cujo patamar máximo seja de dois anos, ...
O CP , em seu art 77, diz: A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 anos,...
=> Não superior a 2 anos = até 2 anos e não de 2 anos.
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Aplica-se a suspensão condicional da pena levando-se em conta a condenação em concreto, isto é, se foi condenato a pena não superior a 02 anos e não sanção penal abstratamente prevista.
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Comentário: para se aplicar a suspensão condicional da pena, leva-se em consideração a pena aplicada em concreto não superior dois anos, ou seja, aquela aplicada pelo juiz da causa, e não a pena máxima abstratamente prevista na lei penal. Ademais, é possível a incidência do sursis penal no caso de condenado reincidente, desde que a reincidência não seja em crime doloso. Para responder a essa questão basta que o candidato tenha conhecimento da literalidade do Código Penal, notadamente do caput e do inciso I do art. 77 do CP. Vejamos: “A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (...)
Reposta: Errada
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E quando ao paragrafo 2°? "Não superior a 4 anos" não estaria aí mais um erro?
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Creio que o termo "reincidente" ficou de maneira incompleta tendo em vista que é possível a concessão ao reincidente em crime culposo, seria um segundo erro!
Apelação Criminal nº 34.255, de São José.
Relator: Des. Nilton Macedo Machado.
Suspensão condicional da execução da pena (sursis) - Direito negado face à reincidência em crime doloso - Excesso culposo na legítima defesa.
Simples reincidência não impede o sursis, somente quando ocorrer em crime doloso é que não terádireito o agente. O reincidente em crime culposo e aquele que for condenado anteriormente por crime doloso e depois um crime culposo, também poderão obtê-lo.
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codigo penal - art. 77, I ==> o condenado não seja reincidente em crime doloso
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I - o condenado não seja reincidente em crime doloso; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
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ERRADO
O instituto da suspensão condicional da pena previsto no art. 77 CP adota o sistema franco-belga, significa que o processo se desenvolve normalmente e, ao final, haverá a prolação da sentença condenatória. Portando, não há que se falar em pena em abstrato, leva-se em consideração a pena em concreto.
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Meu resumo
Suspensão Condicional Da Pena ou Sursis Penal – sistema FRANCO BELGA (Arts. 77 e ss. CP)
- Regra --- pena até 2 anos ---- sursis 2 a 4 anos (sursis simples)
- Exceção --- pena até 4 anos --- sursis 4 a 6 anos --- Quando: maior de 70 (sursis etário) / razões de saúde (sursis humanitário - independe da idade)
- Requisitos:
1. Não reincidente crime DOLOSO;
2. Circunstâncias judiciais favoráveis;
3. Não indicada / cabível PRD (pena restrit. de dir.)
Obs.: condenação anterior pena de multa --- NÃO IMPEDE