SóProvas


ID
251314
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Em cada um nos itens seguintes, é apresentada uma situação
hipotética seguida de uma assertiva a ser julgada com lastro no
direito penal.

Celso, com vinte anos de idade, capaz, residia, durante o período de estudos na faculdade, no imóvel de seu tio Paulo, juntamente com este e com dois primos. Para pagar diversas dívidas contraídas em jogos de azar, consumo de bebidas alcoólicas e drogas, furtou ao tio um notebook avaliado em R$ 1.500,00. Ao ser descoberto e interpelado pelos primos, Celso, irritado com a situação, destruiu, de forma dolosa, um microscópio eletrônico de um dos primos, aparelho que, avaliado em R$ 900,00, foi lançado ao chão. Nessa situação, em relação ao prejuízo causado ao tio, o agente é isento de pena, dada a relação de coabitação, e o ato praticado contra o primo é de ação penal privada.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - A questão exige o conhecimento do artigo 181 e 182 do Código Penal, que trata das disposições gerais dos crimes contra o patrimônio. Vejamos:

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo: I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal; II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.
    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado; II - de irmão, legítimo ou ilegítimo; III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.
    Assim, dado o caso apresentado, o agente não é isento de pena em nenhum dos dois crimes (furto e dano).
    Quanto ao crime de furto, cuja vítima fora o seu tio, por força do art. 182, a ação é pública condicionada à representação.

    Entretanto, no que toca ao crime de dano contra os primos, a questão está correta, já que a ação é privada, combinando-se os artigos 163 e 167 do Código Penal:

    Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.   Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
  • ERRADO

    Farei umas observações depois do belo comentário do amigo abaixo

    IMUNIDADES ABSOLUTAS

    "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo."

    "I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;"

    * Aplica-se também aos companheiros em união estável.
    Obs: Não se aplica aos homossexuais

    * O delito deve ocorrer durante a constância da sociedade conjugal ou união estável, considerando-se a data do fato e não da sentença.

    "II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural."

    Consanguíneos - Avós <- 2º Pais <- 1º AGENTE 1º -> Filhos 2º -> Netos.

    Os "Afins" não se encaixam, ex: sogro, enteado.

  • IMUNIDADES RELATIVAS

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    "III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita."

    * IMPORTANTE * Só se aplica a imunidade quando o tio e o sobrinho moram juntos, mas de forma NÃO TRANSITÓRIA, na mesma residêcia.

    Por isso a questão foi considerada ERRADA, já que eles estavam morando de forma provisória, percebemos isso na passagem da questão "durante o período de estudos na faculdade".

  • SÓ COMPLEMENTANDO, EXIGE -SE A EFETIVA COABITAÇÃO, MAS NÃO SE EXIGE QUE O CRIME SEJA COMETIDO NO LOCAL DE FATO ONDE MORAM. OU SEJA, PODE SER ATÉ NA RUA, NO TRABALHO DO POSSUIDOR DO BEM.

  • O art. 182, como já dito, trata-se de imunidade relativa e exige que a vítima do crime apresente representação, legitimando o MP  a agir, ingressando com a ação penal, ou mesmo autorizando a instauração do inquérito policial pelo delegado. Há quem defenda, como Cezar Roberto Bitencout,  não se tratar de imunudade alguma, mas tão- somente, de "alteração da espécie da ação penal, condicionando-a à representação do ofendido".
  • Acredito necessário frisar somente um ponto nas belas observações do colega Thiago Fontoura, cito em amarelo.

    "Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo." "
    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;"


    * Aplica-se também aos companheiros em união estável.

    Concordo que esse certame foi para Defensor Público e essa é realmente a posição a ser adotada (assim como para OAB, segundo Cleber Masson), contudo em concursos para o MP e Polícias, acho prudente analisar com calma a posição defendida por NUCCI,
    BITENCOURT, LRP e MASSON.

    Nas palavras de Bitencourt:


    Cônjuge, na sociedade conjugal - a primeira hipótese destina-se somente aos cônjuges na constância da sociedade conjugal, excluindo-se o concubinato, companheirismo, casamento religioso, sem efeitos civis, a união estável, bem como os cônjuges separados ou divorciados (Tratado de Direito Penal: parte especial: vol. 3. 3 ed. São Paulo: Saraiva, 2006, p. 418).

    Interessante posição que parece se formar na jurisprudência (única que achei), ACR 488308 SC 2010.048830-8, é a defendida por Luiz Regis Prado, em suas palavras:

    "eventual extensão da imunidade aos companheiros só será admissível quando aquela for legalmente formalizada (v.g., contrato de convivência devidamente registrado; judicialmente, através de ação declaratória de sua existência)". Dessarte, "fora dessa hipótese, não é possível a extensão do benefício em razão do conteúdo o dispositivo, que especifica a formalidade em se tratando de cônjuge" (Curso de Direito Penal Brasileiro: vol. 2: parte especial: arts. 121/249. 8 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 492).

    No aguardo de uma posição dos tribunais superiores é o máximo que podemos fazer...

    Bons estudos!!


  • JULGADO RECENTE!!!!

    IMUNIDADE RELATIVA. RELAÇÃO DE PARENTESCO. AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO. MERA HOSPEDAGEM OCASIONAL.

    In casu, o recorrido foi denunciado como incurso nas sanções do art. 155, § 4o, II, do CP em virtude de ter subtraído para si, do interior da residência do seu tio, dois revólveres. O juízo a quojulgou extinta sua punibilidade com fundamento nos arts. 107, IV, e 182, ambos do CP, ao argumento de ter-se implementado a decadência do direito de representação. Ingressou oparquet com recurso em sentido estrito ao qual se negou provimento, razão pela qual interpôs o presente REsp. Sustenta o MP que não havia entre vítima e recorrido (tio e sobrinho) relação de coabitação, mas sim mera hospitalidade, haja vista o recorrido ter passado aproximadamente três semanas na casa de seu tio. A Turma deu provimento ao recurso ao entender que, para incidir a imunidade trazida no art. 182, III, do CP, deve ser comprovada a relação de parentesco entre tio e sobrinho, bem como a coabitação, a residência conjunta quando da prática do crime, que não se confunde com a mera hospedagem, a qual tem caráter temporário e, in casu, durou apenas três semanas. Assim, afastada a denominada imunidade penal relativa, deve ser retomado o regular curso da ação penal, porquanto desnecessária, in casu, a apresentação de representação pela vítima. Precedentes citados: RMS 34.607-MS, DJe 28/10/2011, e HC 101.742-DF, DJe 31/8/2011. REsp 1.065.086-RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 16/2/2012.

  • A questão está ERRADA ao falar que, em razão da coabitação com o tio, Celso seria isento de pena. O benefício previsto em lei, em razão da relação de parentesco somada à coabitação, é a modificação do tipo de ação penal que passa a ser PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO DO OFENDIDO (nesse caso, o tio); afastando, com isso, a regra da ação pública incondicionada (CP, art. 182, III).

    Quanto ao ato praticado contra o primo, não há dúvidas de que o crime é de DANO (CP, art. 163). Nesse caso, o crime será de AÇÃO PENAL PÚBLICA INCONDICIONADA, seguindo a regra das ações penais.
    Entendo que não se trata da modalidade qualificada pelo "prejuízo considerável a vítima" (CP, art. 163, p. ú., IV), hipótese em que se procederia mediante queixa (ação privada), pois não vislumbro R$ 900,00 como prejuízo considerável a ponto de impor uma qualificadora. Entretanto, esse aspecto é passível de discussão, já que a relevância ou não desse prejuízo só pode ser sabida a partir da análise da condição econômica da vítima, dado não informado na questão.
  • Comentário: no que toca ao furto praticado por Celso do patrimônio de seu tio Paulo, não há isenção de pena, uma vez que o caso não se subsume aos termos do art. 181 e incisos do CP (escusas absolutórias), que isentam o agente de pena apenas quando o delito tem como vítima ascendente ou descendente. Ademais, o dano provocado aos primos por Celso é de ação penal pública condicionada pela representação, nos termos do art. 182, do CP, não pela relação de parentesco, mas pela coabitação mantida entre as vítimas e o autor.
    Resposta: Errada
  • Nossa fui muito juninho nessa.. imperdoável

     

  • O comentário do professor está errado! Dano é ação privada, e a mera coabitação, sem parentesco, não é causa de imunidade relativa. Aí fica difícil...

  • Art. 181 - é isento de pena quem comete qualquer dos crimes contra o patrimônio, em prejuízo:


    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.


    Art. 182 - somente se procede mediante representação, se os crimes previstos neste titulo é cometido em prejuízo:


    I - do cõnjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo.

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.



  • QUESTÃO ERRADA.

    O erro está em dizer que Celso será isento de pena em relação à subtração do notebook de seu tio, porquanto tal conduta incorre em ESCUSA RELATIVA, podendo o tio de Celso proceder mediante REPRESENTAÇÃO. Destarte, não se pode afirmar que há isenção de pena, o que ocorreria no caso de escusa absolutória. Quanto à destruição do microscópio, procede-se mediante ação penal privada.

    Art. 182, CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Art. 182, CP. Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:
    I – do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;
    II – de irmão, legítimo ou ilegítimo;
    III – de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • ATENÇÃO: No caso da ação penal do crime de dano contra o primo, entendo que se trata AÇÃO PENAL PRIVADA, como afirma a questão. muito cuidado...

    A ação penal condicionada à representação aplica-se apenas aos TIOS E SOBRINHOS que coabitem, e não aos PRIMOS. O art. 182 só se aplica ao TIO!

    Nesse sentido:

    O artigo 167 elo Código Penal disciplina a ação penal da seguinte maneira: no crime
    previsto no art. 164 (introdução ou abandono de animais em propriedade ãlheia), a ação
    penal será sempre de iniciativa privada. Já no que diz respeito ao dano, quando praticado na
    forma simples, prevista no caput do artigo 163, ou na hipótese do inciso IV de seu parágrafo,
    somente se procede mediante queixa.
    Nas demais (dano com violência ou grave ameaça à
    pessoa, mediante o emprego de substância inflamável ou explosiva, ou contra bens públicos),
    a ação penal será pública incondicionada.

    Rogério Sanches, Código penal para concursos, p. 511. 

  • CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO


    ISENTO de pena: CAD

    - Cônjuge

    - Ascendente ou Descendente

     

    SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    - Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    - Irmão legítimo ou ilegítimo

    - Tio ou Sobrinho

  • ERRADO. Ambas as condutas somente se procedem mediante representação:

     

    Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo: (Vide Lei nº 10.741, de 2003)

     

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

     

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

     

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

  • Somente se procede mediante representação.

     

    Quanto aos primos, questão está ok!

  • Questão extremamente errada

  • ERRADO

     

    Escusa Relativa - Art. 182 

     

    ˃ Cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    ˃ Irmão, legítimo ou ilegítimo; 

    >Tio ou sobrinho, com quem o agente COABITA.

  • Não se admite culpa concorrente no ordenamento jurídico brasileiro

  • ERRADO

     

    Não se trata, no caso apresentado, de escusa absolutória, pois esta não abrange os crimes patrimoniais cometidos contra Tio. 

     

    Em relação ao objeto do primo, dolosamente destruído por Celso (microscópio eletrônico), está configurado o delito de dano.  

  • Na minha casa tem um Exú.

    O Exú tirbinho

    Ex, tio, irmão, sobrinho

  • Estou errada ou o crime de dano em sua forma SIMPLES e na forma QUALIFICADA, inciso IV, por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima é de AÇÃO PENAL PRIVADA?

  • Livia, ao meu ver seu raciocínio está correto, dano simples é crime de ação penal privada, o inciso IV do p.ú  somente se procede mediante queixa, inclusive o art. 167, CP trás está informação expressamente. 

     

    Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.

     

     

  • MICRO ELETRÕNICO CUSTA UNS 500.000 REAIS

  • Escusas Absolutórias

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo (CAD):

    I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

    II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    Imunidade Relativa

    Art. 182 - SOMENTE se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo (CITS):

    I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

    II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

    III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Art. 183 - não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

    I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    II - ao estranho que participa do crime.

    III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 anos.

    GAB>ERRADO

  • "Furtou ao tio"?

    Furtar (como foi aplicado na oração) = VTD

    Estou louco?

  • Não é isento de pena e a ação penal é pública condicionada à representação.

    Observação: Para que haja a aplicação do artigo 182, inciso III do Código Penal, é indispensável que tenha coabitação, sob pena da ação penal ser pública incondicionada, no caso do crime de furto.

  • Tio: Ação Penal Pública Condicionada a representação ( o agente coabita com o tio)

    Primo: Ação penal Pública incondicionada ( não tem previsão nas escusas absolutórias)

  • Gab ERRADO.

    ESCUSAS ABSOLUTÓRIAS

    Crimes praticados sem violência ou grave ameaça, contra:

    CAD (Cônjuge, Ascendente, Descendente) = ISENTO DE PENA

    CITS(Cônjuge Desquitado, Irmão, Tio, Sobrinho) = PROCESSADO MEDIANTE REPRESENTAÇÃO

    OBS: Não se aplica:

    -Vítima + 60 anos

    -Ao estranho que participe do delito

    #PERTENCEREMOS

    Insta: @_concurseiroprf

  • Microscópio eletrônico vale milhões kkkk. acho que a questão se referia a microscópio óptico

  • ESCUSA ABSOLUTÓRIA

    ISENTO DE PENA QUANDO PRATICADO CONTRA: cônjuge, ascendente e descendente.

    NÃO SE APLICA A ISENÇÃO QUANDO: houver violência ou grave ameaça; se é contra pessoa com idade IGUAL ou SUPERIOR a 60 anos. E não se aplica ao estranho que participar do delito.

  • De acordo com redação do Código Penal:

     

    Art. 181 - É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:          

           I - do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;

           II - de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

           Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

           

    Art. 183 - Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:

           I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

           II - ao estranho que participa do crime.

            III – se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.  

    Logo, quanto ao Tio somente se procede mediante representação, ou seja, não estar isento de pena; já quanto aos primos a ação penal somente se procede mediante queixa.

  • ERRADO.

    Se qualquer dos crimes contra o patrimônio é praticado em prejuízo de tio com quem o agente coabita, somente se procede mediante representação.

    Além disso, essa imunidade relativa não se aplica em caso de hospedagem temporária. A coabitação deve ser permanente.

    O crime cometido contra o primo foi o de dano qualificado pelo prejuízo considerável para a vítima que, conforme disposto no art. 167, somente se procede mediante queixa.

  • Quem é que tem um microscópio em casa, poh?? kkkkkkk

  • É impressionante, nunca vi tanto comentário errado em uma questão do QC. Inclusive do professor. Nível do site caiu radicalmente.

    Maioria do pessoal fica lendo direito penal por PDF, isso que dá. Nível baixíssimo!!!

  • Comentário: no que toca ao furto praticado por Celso do patrimônio de seu tio Paulo, não há isenção de pena, uma vez que o caso não se subsume aos termos do art. 181 e incisos do CP (escusas absolutórias), que isentam o agente de pena apenas quando o delito tem como vítima ascendente ou descendente. Ademais, o dano provocado aos primos por Celso é de ação penal pública condicionada pela representação, nos termos do art. 182, do CP, não pela relação de parentesco, mas pela coabitação mantida entre as vítimas e o autor.

    Resposta: Errada

  • ISENTA DE PENA SE PRATICA EM PREJUÍZO DE:

    ·        CÔNJUGE, na constância da sociedade conjugal;

    ·        ASCENDENTE ou DESCENDENTE, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.

    SOMENTE SE PROCEDE MEDIANTE REPRESENTAÇÃO:

    ·        CÔNJUGE DESQUITADO ou judicialmente separado;

    ·        IRMÃO, legítimo ou ilegítimo;

    ·        TIO ou SOBRINHO, com quem o agente coabita.

    NÃO SE APLICA O DISPOSTO NOS DOIS ARTIGOS ANTERIORES:

    ·        Se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

    ·        Ao ESTRANHO que participa do crime.

    ·        Idade maior ou igual a 60 anos. (a questão pode falar SEXAGENÁRIA)

  • Art. 182 - Somente se procede mediante representação, se o crime previsto neste título é cometido em prejuízo:         

           I - do cônjuge desquitado ou judicialmente separado;

           II - de irmão, legítimo ou ilegítimo;

           III - de tio ou sobrinho, com quem o agente coabita.

    Não Existe Primo !!!!

  • Tio: NÃO isenta de pena. É Condicionada à representação;

    Primo: É condicionada à representação e não privada.

    Gab. E

  • BIZU -->"CAD-CITS"

    Art.181 - ISENTO de pena: CAD

    Cônjuge

    Ascendente ou Descendente

    Art.182 - SOMENTE se procede mediante representação: CITS

    Cônjuge desquitado ou judicialmente separado

    Irmão legítimo ou ilegítimo

    Tio ou Sobrinho