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CERTO - Noel cometeu o crime de "ultraje a culto e impedimento ou perturbação de ato a ele relativo": Art. 208 - Escarnecer de alguém publicamente, por motivo de crença ou função religiosa; impedir ou perturbar cerimônia ou prática de culto religioso; vilipendiar publicamente ato ou objeto de culto religioso: Pena - detenção, de um mês a um ano, ou multa. Pela pena aplicada, a prescrição ocorre em três anos, pois na data do fato (8.5.2010) já vigia a lei 12.234/2010, que foi publicada no dia 6.5.2010. Assim temos: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010). Como já houve o trânsito em julgado da sentença e o condenado era reincidente, aplica-se o art. 110 e seu parágrafo primeiro, também modificados pela lei 12.234/2010: Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. § 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
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complementando...
No caso em tela aplica-se o disposto no art. 112 do CP:
Termo inicial da prescrição após a sentença condenatória irrecorrível
Art. 112 - No caso do art. 110 deste Código, a prescrição começa a correr:
I - do dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação, ou a
que revoga a suspensão condicional da pena ou o livramento condicional;
II - do dia em que se interrompe a execução, salvo quando o tempo da interrupção
deva computar-se na pena.
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Data venia, entendo estar errada a questao, pois a prescricao da pretensao executoria nao pode ter termo inicial anterior a data de transito em julgado da sentencao condenatoria (art. 112, I, CP). A questao ao meu ver estaria tratando da prescricao da pretencao punitiva retroativa.
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concordo com Simpronio, a prescricao da pretencao executória tem por termo inicial o transito em julgado da sentenca para a acusação!!!!
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A resposta completa dessa questão está no CP:
O PRAZO PRESCRICIONAL (PPE - prescrição de pretensão executória), de fato, é de 3 anos, pois a pena aplicada foi inferior a um ano (CP, art. 109, VI).
O termo inicial da contagem do PPE não pode ser anterior à denúncia, nos termos do art. 110, §1º, CP, e o aumento de 1/3 para os reincidentes está previsto no caput, do art. 110, CP.
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Questãozinha
FPD!
Para mim esta questao estava errada, tendo em vista que Lei 2010 o CP foi alterado na parte da prescrição, onde, antes crimes apenados até um ano tinham prescrição em 2 anos.
Eu lembrava que a lei nova veio em 2010, mas nao lembrava exatamente o mes.
Ocorre que a nova lei veio em 05/05/2010. tendo sua vigencia na data da publicação. A questao por sua vez trouxe a data 08/05/2010, ou seja, já sob a exige da nova lei. Aqueles que estudam de mais, e procuram pegadinhas, foram induzidos ao erro.
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PENA MAXIMA PRAZO PRESCRIÇÃO Acima 12 20 Acima 8 a 12 16 Acima 4 a 8 12 Acima 2 a 4 8 1 a 2 4 Inferior a 1 3 (lei 12234/10) – fatos anteriores continuam prescrevendo em 2 anos MULTA 2 anos quando isolada Art. 28 – Drogas 2 anos SANÇÃO DISCIPLINAR – LEP – falta G 3 anos Obs:aumenta-se 1/3 quando reincidente – somente na prescrição excecutória privativa de liberdade REDUZ METADE:
- menor de 21 anos – data do fato
- maior de 70 – data da sentença (ou acórdão) Obs: As penas mais leves prescrevem com as mais graves.(art. 118) Prazo é penal– inclui do começo – calendário comum/gregoriano – são improrrogáveis – não suspende finais de semana, feriados ou férias
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Eu entendo que a questão está errada, pois o enunciado diz que em nenhuma hipotese haverá prescrição da pretensão executória antes da denúncia. Contudo a lei prejudicial não retroage, eis que a proibição de início do prazo antes do oferecimento da denúncia só atinge os casos pós vigência da indigitadaei, ou seja, 06/05/2010.
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Discordo de alguns colegas acima, pois a questão não trata de prescrição retroativa. E sim de prescrição da pretensão EXECUTÓRIA.
Para enteder melhor as prescrições intercorrente e retroativa:
Há que se ressaltar, antes de tudo, que ambas são formas de prescrição DA PRETENSÃO PUNITIVA (pois o Estado ainda não exerceu seu direito de punir, consubistanciado em uma senteça) pela pena EM CONCRETO (isto é, a aplicada na sentença)
Suponhamos que uma pessoa esteja respondendo pelo delito de furto (1 a 4 anos de reclusão). Pela tabela do art 109 do CP, a prescrição em abstrato se dará em 8 anos. Porém, na sentença essa pessoa foi condenada a 1 ano de reclusão.
Prescrição Intercorrente: Aqui, imaginemos que a defesa tenha recorrido e o MP não. Logo, se após a publicação da sentença de 1º grau transcorrer o prazo de 4 anos sem que haja trânsito em julgado (o Tribunal ainda não tenha julgado), teremos a prescrição intercorrente ou superveniente. Pois temos que levar em conta que a senteça de primeiro grau interrompe a prescrição, isto é, o prazo de 4 anos reiniciará da data da publicação da sentença. AQUI O PRAZO É CONTADO PARA FRENTE.
Prescrição Retroativa: Aqui também não houve recurso da acusação, ou se houve, o Tribunal o rejeitou, de modo que a pena não pode ser aumentada. Assim, se entre a data do recebimento da denúncia e a sentença de 1º grau tiver decorrido 4 anos, estaremos diante da prescrição retroativa (pois retroage a data do recebimento da ação). AQUI O PRAZO É CONTADO PARA TRÁS, tendo limite na data da propositura da ação.
Lembrando que se o MP recorrer não estaremos diante de nenhuma das modalidades de prescrição acima. Havendo a possibilidade de aumento da pena em concreto pelo Tribunal, devido ao recurso do órgão de acusação, aplicaremos as regras da prescrição pela pena em abstrato.
Voltando a questão em comento. Ela nos afirma ter havido trânsito em julgado (devemos entender que para ambas as partes).
Assim, não resta dúvidas que a questão trata da prescrição executória, o que deixa o item um tanto mais fácil. Devemos, apenas, aplicar o art 110 em sua íntegra:
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.
Realmente o trecho final da questão é o que mais complica. Talve por isso a confusão com a prescrição retroativa. De fato, o termo incial não pode ser data anterior à denúncia, pois o Código afirma categoricamente que o termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data que transita em julgado a sentença para a acusação. A banca só jogou esse trecho mesmo para complicar.
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Comentário: nos termos do art. 109, VI, do CP, a prescrição será de 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, nos termos da redação conferida pela Lei nº 12.234/10. No caso da questão, tendo em vista que o agente do delito é reincidente, o prazo para a prescrição é estendido de mais um ano, .porquanto, nos termos do art. 110 do CP: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” Com efeito, a assertiva da questão está correta.
Resposta: Certa
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Só fico na dúvida quanto à reincidência, pois a reincidência que gera aumento é a reincidência futura, ou seja o cometido de crime após o TJ da condenação, e a questão não deixou claro se a reincidência era anterior ou posterior.
Alguém tem algum esclarecimento a fazer nesse sentido??
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Brasília, 5 de maio de 2010
Alteração /\
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ALTERAÇÕES DA LEI 12.234/10
Prescrição retroativa:
Antes de 06/05/2010: Podia computar a prescrição retroativa da data do dato até o recebimento da denuncia.
Depois de 06/05/2010: NÃO pode computar a prescrição retroativa da data do fato até o recebimento da denuncia.
No caso em questão, como o crime ocorreu em 08/05/2010, ou seja, depois da proibição da prescrição retroativa entre a data do fato e a data do recebimento da denúncia, assim, não é possível computar esse lapso temporal para fins prescricionais.
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Nos termos do art. 109, VI, do CP, a prescrição será de 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano, nos termos da redação conferida pela Lei nº 12.234/10. No caso da questão, tendo em vista que o agente do delito é reincidente, o prazo para a prescrição é estendido de mais um ano, .porquanto, nos termos do art. 110 do CP: “A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.” Com efeito, a assertiva da questão está correta.
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Também achei esquisito... o termo inicial não poder ser anterior à denúncia é uma regra aplicável à PPP e não à PPE, e o 110, §1º, CP faz justamente referência a ambas as modalidades: superveniente e retroativa...
Aliás, não faria muito sentido, já que o pressuposto da PPE é sentença condenatória irrecorrível...