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ID
251416
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-BA
Ano
2010
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor

Acerca dos princípios básicos que regem o direito do consumidor,
da teoria da imprevisão e da responsabilidade de fato sobre o
produto e o serviço, julgue o item a seguir.

De acordo com a teoria da onerosidade excessiva, também conhecida como teoria da imprevisão, é possível a revisão contratual, desde que, em virtude de acontecimentos extraordinários, supervenientes e imprevisíveis, fique configurado o desequilíbrio entre as partes contratantes, com extrema vantagem para uma das partes e onerosidade excessiva para a outra.

Alternativas
Comentários
  • ERRADO - Art. 6º, V, CDC:   Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;   No que diz respeito à parte grifada, utiliza-se a teoria da onerosidade excessiva (STJ, RE 376877), adotando-se a teoria da base objetiva do negócio jurídico, ou seja, é um direito do consumidor a revisão do contrato, independentemente da vontade do réu ou da declaração da sua nulidade absoluta pelo juiz.   Requisitos: a) Contrato de execução continuada ou diferida; b) Após a contratação, tornar-se extremamente oneroso para uma das partes.   A teoria em questão é objetiva, pois não exige a imprevisibilidade do fato. Assim já está assentando no STJ:   Comercial e Processual civil. Arrendamento mercantil. Indexação em moeda estrangeira (dólar) - Crise cambial de janeiro de 1999. Aplicabilidade do art. 6º, inciso V, do CDC.  Onerosidade excessiva caracterizada. Boa-fé objetiva do consumidor e direito de informação. Necessidade de prova da captação de recurso financeiro proveniente do exterior. Cobrança antecipada do valor residual garantido. Descaracterização do contrato. Aplicação do CDC. - O preceito insculpido no inciso V do artigo 6º do CDC dispensa a prova do caráter imprevisível do fato superveniente, bastando a demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor. (REsp 370598/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/02/2002, DJ 01/04/2002, p. 186)
  • Art. 6 - sobre os direitos básicos do consumidor:
    V - A modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais OU sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A questão está incorreta por causa do "e":

    "...desequilíbrio entre as partes contratantes, com extrema vantagem para uma das partes E onerosidade excessiva para a outra."

  • Creio que a questão está errada, pois o fato superveniente não precisa ser imprevisível para ser revisado, já que o CDC não adotou a Teoria da Imprevisão, mas a Teoria do Rompimento da Base Objetiva do Negócio Jurídico, ou seja, basta que os contratos tenham se tornando onerosos.
  • DATA VENIA AOS COLEGAS, O ERRO DA QUESTÃO É MISTURAR OS CONCEITOS DA "TEORIA DA IMPREVISÃO", ADOTADA PELO CÓDIGO CIVIL (ART. 478) COM OS DA "TEORIA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO", ADOTADA PELO CÓDIGO DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR (ART. 6, V).

    E ISSO PORQUE O ART. 478 CC FALA EM "RESOLUÇÃO", ENQUANTO O ART. 6, V, CDC, FALA EM "REVISÃO".

    Art. 478 CC:“Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.” Art. 6º CDC: “São direitos básicos do consumidor: V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.”

    BOSN ESTUDOS!
  • Teoria da imprevisão (CC)

    Teoria da Base Objetiva do Negócio Jurídico (CDC)

    Subjetiva Objetiva Exige a imprevisibilidade e extraordinariedade do fato superveniente.  Não exige (somente exige o fato superveniente).
    O fato pode até ser previsível, mas não esperado. Exige extrema vantagem para o credor. Não exige. Implica resolução (a revisão somente com a voluntariedade do credor) Implica revisão (resolução somente quando não houver possibilidade de revisão).
    Aplicação do Princípio da Conservação dos Contratos. Admite a cláusula “Rebus sic stantibus” = Âmbito menor. Âmbito maior.
  • Diferentemente do CC, o CDC não adota a Teoria da Imprevisão, sendo necessário p/ revisão contratual apenas a ocorrência de onerosidade excessiva ou desequilíbrio entre as partes contratantes resultantes de acontecimentos extraordinários e supervenientes, mas NÃO necessariamente imprevisíveis

  • o recall é previsto .... a palavra " recall não" .... não podemos misturar alhos com bugalhos

  • De acordo com a teoria da onerosidade excessiva, também conhecida como teoria da imprevisão, é possível a revisão contratual, desde que, em virtude de acontecimentos extraordinários, supervenientes e imprevisíveis, fique configurado o desequilíbrio entre as partes contratantes, com extrema vantagem para uma das partes e onerosidade excessiva para a outra.

    Código de Defesa do Consumidor:

      Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

       V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

    A garantia de revisão do contrato no Código de Defesa do Consumidor decorre do princípio da boa fé e equilíbrio  (art. 4º, III, do CDC), do princípio da vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, do CDC), e não da teoria da imprevisão consagrada no Código Civil.

    Isso porque, basta apenas que após o contrato ter sido firmado surjam fatos que o tornem excessivamente oneroso. O texto legal não exige saber se na data da assinatura do contrato as partes podiam ou não prever os acontecimentos futuros.

    Na sistemática do CDC basta, apenas, haver alteração substancial capaz de tornar o contrato excessivamente oneroso para o consumidor. Não se exigindo a imprevisibilidade.

        Assim, é possível a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, independentemente da imprevisibilidade do acontecimento.

    Gabarito – ERRADO.



  • Pela Teoria da Base Objetiva (aplicável no âmbito consumidorista), não é necessária onerosidade excessiva, nem imprevisibilidade. Basta apenas o desequilibrio contratual.

  • TEORIA DA IMPREVISÃO (CC)x TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA (CDC)

    Não é necessário que o evento seja imprevisível. O CDC NÃO adotou a teoria da imprevisão.

    Na TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico não interessa se o fato posterior era imprevisível, o que realmente interessa é se o fato superveniente alterou objetivamente as bases pelas quais as partes contrataram, alterando o ambiente econômico inicialmente presente. Isto é, para essa teoria, não interessa se o evento era previsível ou imprevisível, não se prendendo, então, a aspectos subjetivos.

    O consumidor tem direito à modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou à revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, não sendo exigíveis os requisitos da imprevisibilidade e da excepcionalidade (tal qual o CC)

    "As causas que podem ensejar a revisão do contrato, como vimos, são supervenientes à sua formação, ou seja, o contrato nasce perfeito, tudo corre muito bem, até que surge um fato novo (superveniente) que o desequilibra, exigindo uma revisão.

    As cláusulas abusivas, que ensejam a modificação da cláusula e, eventualmente, até do contrato (teoria da lesão), são concomitantes à formação do contrato, ou seja, no momento em que as partes o celebram já fica lançado o germe de algo que mais tarde, na fase de execução, vai gerar um problema. "A identificação dessa abusividade pode ser posterior à formação do contrato, como a fotografia atual de um fato já existente" [Cláudia LimaMarques]" (Cavalieri Filho, Sergio. Programa de Direito do Consumidor. 2a ed. Atlas. 2010. p. 154). (os grifos são do original).

     

    O que é a teoria da base objetiva?

    O CDC, ao contrário do CC-2002, não adotou a teoria da imprevisão, mas sim uma outra teoria chamada de TEORIA DO ROMPIMENTO DA BASE OBJETIVA do negócio jurídico, inspirada na doutrina alemã, muito bem desenvolvida por Karl Larenz.

    Pela teoria da base objetiva, haverá revisão do contrato se um fato superveniente alterou as bases objetivas do ajuste, ou seja, o ambiente econômico inicialmente presente. Não interessa se este fato era previsível ou imprevisível.

    Conforme lição do Professor Leonardo Garcia, podemos fazer as seguintes comparações entre as duas teorias (Direito do Consumidor.

  • Até a Teoria da Onerosidade Excessiva ficou relativizada...

    Abraços

  • A questão se torna errada pelo fato de dizer que a teoria da onerosidade excessiva é também conhecida como teoria da imprevisão, o que na verdade não é. A teoria da onerosidade excessiva é aquela que diz que havendo uma disparidade no contrato, onde há uma onerosidade em excesso para uma parte e uma vantagem em excesso a outra, o mesmo deve ser revisto. Dentro do conceito da teoria da onerosidade há a vertente da imprevisão, que é adotada pelo codigo civil, onde, para que haja essa revisão nescessario se faz que os fatos extraordinarios que causaram essa desigualdade contratual sejam imprevisiveis, e existe também a vertente da base objetiva, adotada pelo CDC, que não vislumbra essa imprevisibilidade dos fatos para que seja aplicada, bastando somente que haja o desequilibrio contratual.