NR 17
a) para o trabalho manual sentado, a superfície de trabalho deve ter altura e inclinação compatíveis com o tipo de atividade e com a altura do trabalhador, mantendo-se invariável a distância dos olhos ao campo de trabalho.
b) os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender, entre outros, aos seguintes requisitos de conforto: altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida; encosto reto e firme para proteção da região lombar.
17.3.3. Os assentos utilizados nos postos de trabalho devem atender aos seguintes requisitos mínimos de conforto:
a) altura ajustável à estatura do trabalhador e à natureza da função exercida;
b) características de pouca ou nenhuma conformação na base do assento;
c) borda frontal arredondada;
d) encosto com forma levemente adaptada ao corpo para proteção da região lombar.
c) o trabalhador designado para o transporte manual de cargas pesadas deve receber treinamento quanto aos métodos de trabalho a serem utilizados, visando proteger sua saúde, excetuando-se quando já for portador de atestado médico.
A norma não abre essa exceção
d) há condições de conforto recomendadas para níveis de ruído, velocidade do ar, umidade relativa do ar e índice de temperatura efetiva, para locais de trabalho onde são executadas atividades que exijam solicitação intelectual e atenção constantes.
Velocidade do ar
Temperatura efetiva entre 20º e 23º C
Umidade relativa do ar >= 40%
Ruido: NBR 10152
e) quando trabalhadores jovens forem designados para o transporte manual de cargas, o peso máximo destas cargas deverá ser nitidamente inferior àquele admitido para homens e mulheres adultos, para o não comprometimento da sua saúde.
carga ( trabalhador jovem e mulher ) < carga homem adulto