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RESOLUÇÃO CFO: No- 87, DE 26 DE MAIO DE 2009
Art. 1º. O cirurgião-dentista é dito perito oficial quando realiza perícia odontológica, por dever legal, agindo de acordo com a lei e as normas da instituição a que pertença.
Art. 2º. Compete privativamente ao perito oficial cirurgiãodentista, designado por dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais, no âmbito das administrações públicas e nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia
III - avaliar a incapacidade para o trabalho do servidor, mediante exame e inspeção clínica
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A questão avalia os conhecimentos do candidato em odontologia médico-legal.
A) CERTO. De acordo com a RESOLUÇÃO CFO-87, de 26 de maio de 2009, que normatiza a perícia e junta odontológica e dá outras providências, temos:
Art. 2o. Compete privativamente ao perito oficial cirurgião-dentista, designado por dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais, no âmbito das administrações públicas e nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia:
I - realizar perícias singulares, hospitalares, domiciliares e participar de juntas odontológicas;
B) CERTO. De acordo com a RESOLUÇÃO CFO-87, de 26 de maio de 2009, que normatiza a perícia e junta odontológica e dá outras providências, temos:
Art. 2o. Compete privativamente ao perito oficial cirurgião-dentista, designado por dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais, no âmbito das administrações públicas e nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia: (...)
II - atuar como assistente técnico em perícias judiciais;
C) ERRADO. De acordo com a RESOLUÇÃO CFO-87, de 26 de maio de 2009, que normatiza a perícia e junta odontológica e dá outras providências, temos: Art. 2o. Compete privativamente ao perito oficial cirurgião-dentista, designado por dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais, no âmbito das administrações públicas e nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia: (...)
III - avaliar a incapacidade para o trabalho do servidor, mediante exame e inspeção clínica;
D) CERTO. De acordo com a RESOLUÇÃO CFO-87, de 26 de maio de 2009, que normatiza a perícia e junta odontológica e dá outras providências, temos: Art. 2o. Compete privativamente ao perito oficial cirurgião-dentista, designado por dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais, no âmbito das administrações públicas e nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia: (...)
IV - emitir laudo conclusivo quanto à capacidade ou incapacidade laboral, subsidiando tecnicamente decisões para concessão de benefícios;
E) CERTO. De acordo com a RESOLUÇÃO CFO-87, de 26 de maio de 2009, que normatiza a perícia e junta odontológica e dá outras providências, temos: Art. 2o. Compete privativamente ao perito oficial cirurgião-dentista, designado por dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais, no âmbito das administrações públicas e nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia: (...)
VI - orientar o periciado quanto à necessidade de tratamento quando eventualmente não o estiver realizando e encaminhá-lo a reabilitação quando necessário.
Gabarito do professor: Letra C.
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Perito oficial pode ser assistente técnico?
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Art. 2º. Compete privativamente ao perito oficial cirurgião-dentista, designado por dirigentes de pessoal dos órgãos da administração direta, das autarquias e das fundações federais, no âmbito das administrações públicas e nas hipóteses em que abranger o campo de atuação da Odontologia:
I - realizar perícias singulares, hospitalares, domiciliares e participar de juntas odontológicas;
II - atuar como assistente técnico em perícias judiciais;
III - avaliar a incapacidade para o trabalho do servidor, mediante exame e inspeção clínica;
IV - emitir laudo conclusivo quanto à capacidade ou incapacidade laboral, subsidiando tecnicamente decisões para concessão de benefícios;
V - caracterizar incapacidade para benefícios previdenciários e assistenciais;
VI - orientar o periciado quanto à necessidade de tratamento quando eventualmente não o estiver realizando e encaminhá-lo a reabilitação quando necessário;
VII - disseminar informações epidemiológicas sobre o perfil de morbi-mortalidade que abrangem o campo da Odontologia, estimulando programas, ações de promoção e prevenção na área da saúde bucal; e
VII - conhecer ambientes e condições de trabalho, bem como instruções sobre vigilância aos ambientes e processos de trabalho que estejam previstos em normas e regulamentos vigentes e aplicáveis aos servidores civis da Administração Pública Federal.
Art. 5º. É vedado ao cirurgião-dentista exercer as funções de perito oficial em processo ou procedimento quando:
I - for parte interessada;
II - tenha tido participação como mandatário da parte, ou oficiado como perito, ou funcionado como órgão do Ministério Público, ou tenha prestado depoimento como testemunha;
III - tenha tido conhecimento prévio do inteiro teor do processo ou do procedimento pericial a ser realizado;
IV - for cônjuge ou a parte for parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o segundo grau; e,
V - a parte for paciente, ex-paciente ou qualquer pessoa que tenha ou tivesse tido relações sociais afetivas, comerciais e administrativas, capazes de comprometer o caráter de imparcialidade do ato pericial.
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B) atuar como assistente técnico em perícias judiciais.
- Acho que o perito oficial pode ser assistente tècnico sim, o Prof. Laecio do Gran, por exemplo, realiza perícias particulares como assistente técnico
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O perito oficial pode ser assistente técnico na esfera civil, o que acontece em alguns cargos de perito e exigência de dedicação exclusiva em alguns estados
Existe a vedação da atuação dos peritos oficias na esfera criminal por conta de um conflito de competências.