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Art. 116. Salvo disposição de lei em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que o se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
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Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
I - sendo suspensiva a condição, desde o momento de seu implemento;
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
bons estudos!
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GABARITO: C
Art. 117. Para os efeitos do inciso II do artigo anterior e salvo disposição de lei em contrário, os atos ou negócios jurídicos condicionais reputam-se perfeitos e acabados:
II - sendo resolutória a condição, desde o momento da prática do ato ou da celebração do negócio.
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Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos nas situações :
de fato, no momento que verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
jurídica, no momento em que esteja definitivamente constituída.
Situação Jurídica, reputam-se perfeitos e acabados:
I - suspensiva a condição, do seu implemento;
II - resolutória a condição, da prática do ato ou da celebração do negócio.