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GABARITO:C
DECRETO-LEI No 2.848, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1940.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: [GABARITO]
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
É crime próprio, devendo ser sujeito ativo aquele que revela segredo que teve conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão. Função é encargo derivado da lei; convenção é contrato ou decisão judicial, como se tem dos tutores, curadores, inventariantes, síndicos, diretores de escola, por exemplo. Ministério é uma atividade de origem religiosa, ou social, que é desempenhada por sacerdotes, pastores, freiras, assistentes sociais, voluntários. Ofício é atividade com fim lucrativo consistente na arte mecânica ou manual, como é o caso de costureiros, sapateiros, etc. Profissão é atividade intelectual, como é o caso da exercida por advogados, médicos, engenheiros, etc. Em todas essas situações, acentua-se a relação de confiança entre o titular do segredo e o agente. O advogado pode e deve recusar-se a comparecer e depor sobre fatos conhecidos no exercício profissional, cuja revelação possa produzir dano a outrem(RTJ 88/847; RT 523/438; 531/401). Por sua vez, o médico não está obrigado a revelar um segredo que exponha o cliente a procedimento criminal(artigo 66, II, LCP), não se desonerando do sigilo em caso de tratamento particular de pessoa envolvida em processo criminal não relacionado com a terapia(RT 479/326). Por sua vez, o consentimento do sujeito passivo torna o fato lícito.
Consuma-se o crime de revelação de segredo profissional quando o segredo é revelado a uma só pessoa, sendo a tentativa possível. A conduta típica é revelar e não divulgar. A ação típica consiste em revelar, total ou parcialmente, sem justa causa,segredo de que o agente teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão, não sendo necessário que o segredo preexista às relações entre o agente o interessado em sua conservação, ou que este tenha consciência de sua existência, como revela Heleno Cláudio Fragoso(obra citada, pág. 245). O fato sigiloso pode bem surgir no curso de uma consulta médica, de que o sujeito passivo(que pode ser qualquer pessoa, seja física ou jurídica) não seja inteirado. Acentue-se que revelar é menos que divulgar. É transmitir a qualquer pessoa(uma só basta) o segredo, consumando-se, assim, o crime. Sendo assim entende-se que a tentativa é juridicamente inconcebível, pois não se poderia admitir que da tentativa de revelar o segredo possa resultar a potencialidade do dano para o interessado.O dano pode ser material, moral, público ou privado, pessoal ou familiar.
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Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: [GABARITO]
Pena - detenção, de 6 meses a 2 anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
"É crime próprio, devendo ser sujeito ativo aquele que revela segredo que teve conhecimento em virtude de função, ministério, ofício ou profissão. Função é encargo derivado da lei; convenção é contrato ou decisão judicial, como se tem dos tutores, curadores, inventariantes, síndicos, diretores de escola, por exemplo. Ministério é uma atividade de origem religiosa, ou social, que é desempenhada por sacerdotes, pastores, freiras, assistentes sociais, voluntários. Ofício é atividade com fim lucrativo consistente na arte mecânica ou manual, como é o caso de costureiros, sapateiros, etc. Profissão é atividade intelectual, como é o caso da exercida por advogados, médicos, engenheiros, etc. Em todas essas situações, acentua-se a relação de confiança entre o titular do segredo e o agente. O advogado pode e deve recusar-se a comparecer e depor sobre fatos conhecidos no exercício profissional, cuja revelação possa produzir dano a outrem (RTJ 88/847; RT 523/438; 531/401). Por sua vez, o médico não está obrigado a revelar um segredo que exponha o cliente a procedimento criminal (artigo 66, II, LCP), não se desonerando do sigilo em caso de tratamento particular de pessoa envolvida em processo criminal não relacionado com a terapia (RT 479/326). Por sua vez, o consentimento do sujeito passivo torna o fato lícito.
Consuma-se o crime de revelação de segredo profissional quando o segredo é revelado a uma só pessoa, sendo a tentativa possível.
A conduta típica é revelar e não divulgar. A ação típica consiste em revelar, total ou parcialmente, sem justa causa,segredo de que o agente teve conhecimento em razão de função, ministério, ofício ou profissão, não sendo necessário que o segredo preexista às relações entre o agente o interessado em sua conservação, ou que este tenha consciência de sua existência, como revela Heleno Cláudio Fragoso(obra citada, pág. 245). O fato sigiloso pode bem surgir no curso de uma consulta médica, de que o sujeito passivo(que pode ser qualquer pessoa, seja física ou jurídica) não seja inteirado. Acentue-se que revelar é menos que divulgar."
FONTE: ROGÉRIO TADEU ROMANO (Procurador Regional da República aposentado)
https://jus.com.br/artigos/43802/o-crime-de-violacao-de-segredo-profissional
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Analista Fundiário com uma questão dessas?? Vamos direto ao ponto:
a) Prevaricação: Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal
b) Concussão: Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida
c) GABARITO
d) CondescenDÊNCIA criminosa: Deixar o funcionário, por indulgÊNCIA, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente
e) Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá- lo, em proveito próprio ou alheio.
VQV
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O enunciado descreve fato que se amolda às elementares do delito de violação de sigilo funcional, descrito no artigo 325 do Código Penal.
Violação de sigilo funcional
Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação:
Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave.
O tipo penal protege o correto funcionamento da administração pública além da moralidade administrativa e do interesse de eventual particular prejudicado pela publicação indevida. A tipicidade objetiva descreve dois verbos núcleos: revelar, no qual o próprio funcionário público divulga segredo que não deveria, e facilitar a revelação, situação em que transmite o segredo indiretamente, fornecendo os meios para seu descobrimento, por exemplo, fornecendo senhas ou até se omitindo na proteção da informação sigilosa. Segredo funcional é elemento normativo do tipo que pode ser definido como tudo o que somente pode ser conhecido por certa categoria de pessoas em razão do ofício e que é de interesse para a administração pública. Quanto às classificações doutrinárias, trata-se de delito próprio quanto ao sujeito ativo, comissivo (com modalidade potencialmente omissiva), monossubjetivo, de mera conduta, de ação penal pública incondicionada e de competência do juizado especial criminal (por ser de menor potencial ofensivo) cabendo as medidas despenalizadoras da lei 9099/95 (PRADO, 2018, p. 837).
A alternativa A está incorreta. Embora a violação de segredo e a prevaricação possam parecer uma falta de assiduidade, a conduta não se amolda descrita no enunciado não se amolda ao crime previsto no artigo 319 do Código Penal.
Prevaricação
Art. 319 - Retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
Concussão
A alternativa B está incorreta, pois o crime de concussão, descrito no artigo 316 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público exige vantagem indevida em razão de sua função.
Art. 316 - Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:
Pena - reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A alternativa C está correta, pois a conduta narrada se subsome ao crime do artigo 325 do Código Penal conforme explicado acima.
Corrupção passiva
Art. 317 - Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.
A alternativa D está incorreta, pois o crime de condescendência criminosa, previsto no artigo 320 do Código Penal, ocorre quando o funcionário público deixa de responsabilizar subordinado por indulgência.
Condescendência criminosa
Art. 320 - Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
A alternativa E está incorreta, pois o crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal, envolve a apropriação ou o desvio de bem do qual o agente teve a posse em razão da função.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
Gabarito do professor: C
REFERÊNCIA
PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, volume II. 16 ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2018.
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