SóProvas


ID
251806
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Não há nexo causal entre a omissão e o resultado.

II - O Código Penal Brasileiro adotou o sistema binário para o agente imputável.

III - As causas interruptivas da prescrição estendem-se a todos os autores do delito, excetuadas os de cunho personalíssimo.

Alternativas
Comentários
  • I - CORRETO: Nos crimes omissivos não há nexo causal entre conduta e resultado;

    II - ERRADA: O sistema adotado pelo atual CP de 1940 é o vicariante (que significa "variante" devendo o Juiz aplicar pena ou medida de segurança) em oposição ao sistema duplo binário (em que o Juiz aplicava pena E medida de segurança, se necessário);

    III - CORRETA: Excetuadas as condições de cunho personalíssimo (reincidência e prisão), as causas interruptivas estendem-se a todos os autores de delito e o mesmo ocorre no caso de concurso de crimes, quando ocorre conexão, desde que sejam eles objetos do mesmo processo.

  • Segundo Rogério Greco, inclusive as causas personalisimas produzem efeitos para os demais co-reus, exemplificando a redução da contagem do prazo pela metade se um dos reus for maior de 70 anos e os demais nao... ainda cita decisão de tribunal superior quanto ao caso de um reu adsolvido e os demais condenados, havendo para o absolvido produção dos efeitos da sentença condenatoria, quanto a prescrição
  • Discordo da afirmação I. Podemos perceber isso pelos crimes comissivos por omissão: A, salva-vidas e inimigo de B, deixa este se afogar com a intenção de matá-lo. Nesse caso não se estabelece nexo causal?

    Quem tiver uma explicação me avisa :)
  • Questão N- 01, FALSA, pois o nexo causal nada mais é do que o elo entre a conduta e o resultado, sendo que conduta é Ação e Omissão !!!

  • Concordo com o Alexandre, o nexo causal não existe nos crimes omissivos próprios, pois não existe ação na descrição do tipo e, portanto, da atitude passiva do agente não é possível originar-se qualquer processo gerador de um resultado.

    Em contrapartida, nos crimes omissivos impróprios - ou comissivos por omissão -, o mesmo não se pode alegar, pois o tipo descreve uma conduta criminosa, e a não ação do agente garantidor frente a esta, ou seja, quando há a obrigação de agir para evitar um resultado concreto, faz com que o agente responda pelo RESULTADO.

    Desse modo, torna-se irrefutável de que há nexo de causalidade nesse tipo de crime.
  • Colegas, quanto a afirmativa I, ela está incorreta, de fato.
    Não há de se falar em NEXO CAUSAL em crimes omissivos.
    Nos crimes omissivos próprios há somente um dever de agir, dispensando a relação de causalidade naturalística (são delitos de mera conduta).
    Já nos crimes omissivos impróprios o dever de agir é para evitar o resultado concreto. Estamos diante de um crime de resultado material, exigindo, conseqüentemente, a presença de nexo causal entre a conduta omitida (e esperada) e o resultado. Esse nexo, no entanto, para a maioria da doutrina, não é naturalístico (do nada, nada surge). Na verdade o vínculo é jurídico, isto é, o sujeito não causou o resultado, mas como não o impediu, é equiparado ao verdadeiro causador. É o que se chama de nexo de não impedimento ou nexo de evitação, segundo Zaffaroni.
  • O item I está errado, vejam o que diz o Rogério Greco:

    "Ao fornecer o conceito de causa, o Codigo não fez distinção entre a ação ou a omissão.
    Pela simples leitura da parte final do caput do art. 13, chegamos à conclusão de que a
    omissão também poderá ser considerada causa do resultado, bastando que para isso
    o omitente tenha o dever jurídico, ou pelo menos tentar impedir, o resultado lesivo
    ."
  • Item A: Correto

    Na verdade, também acho que nos crimes de omissão imprópria ou comissivos por omissão haveria o nexo causal entre a conduta e o resultado. Ora, por exemplo, se um bombeiro tem a obrigação de salvar vidas como cumprimento do dever legal, este ao ver uma pessoa que é seu inimigo correndo risco de vida e não o ajuda por motivos pessoais e subjetivos, podendo assim, ser acusado por crime de homícido culposo ou doloso conforme as circunstâncias e o dolo. 
    A partir desse racíocinio, acredito que há sim a possibilidade nexo causal para a consumação do crime, porém não é isso que a doutrina majoritária pensa, ao contrário, para ela a conduta negativa não gera ação propriamente dita, assim sendo, muito menos há o que se dizer de nexo de causalidade. E o que vale em concursos é a visão do direito penal da doutrina majoritária, independentemente, de discodarmos da sua posição.
    Conforme o que foi exposto, há algumas posições a respeito do assunto já bem consolidada a respeito do assunto:

    Fala maior parte da doutrina que não existe nexo causal entre a omissão e o resultado, ou seja, não existiria liame entre a conduta omissiva e o resultado causado por esta conduta. Neste sentido Bitencourt (BITENCOURT: 2004) pontua: “ Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico, pois do nada não pode vir nada”. Além de Bitencourt, Luiz Regis Prado (PRADO: 2002) acompanha o pensamento: “ Como já exposto, não há relação de causalidade alguma na omissão (ex nihilo nihil fit). O simples fato de estar o sujeito em atitude passiva deixa claro a impossibilidade de originar-se qualquer processo gerador de um resultado”. Entretanto mesmo dentro desta corrente há algumas exceções que entendem que se como nexo normativo não há causalidade alguma na omissão, o mesmo não se pode alegar nas hipóteses de crimes omissivos impróprios (comissivos por omissão) onde há a obrigação de agir para evitar um resultado concreto. Haveria nesses casos portanto, um liame entre o resultado e a não-ação do agente em virtude principalmente da sua função garantidora. Tal liame, parte da doutrina aponta como um “nexo de não-impedimento” e não propriamente um nexo causal.


    Bons estudos e sucesso sempre!!!!


  •  

    Nexo de causalidade e crimes omissivos.


    Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava Sauer, sob o ponto de vista científico, natural e lógico, do nada não pode vir nada.

    No entanto, o próprio Sauer admitia a causalidade na omissão, concluindo que a omissão é causal quando a ação esperada (sociologicamente) provavelmente teria evitado o resultado. Na verdade, existe tão-somente um VÍNCULO-JURÍDICO (nexo jurídico ou nexo normativo), diante da equiparação entre omissão e ação.

     

    Conforme lição do professor Luiz Flávio Gomes, devemos ter em mente que no crime omissivo o agente é punido não porque não fez nada, mas porque não fez o que devia ter feito (nã0 fez o que o ordenamento jurídico determinava). O crime omissivo, conseqüentemente, não deve ser analisado do ponto de vista naturalístico, mas sim, do ponto puramente jurídico (normativo).

    Não há que se falar, destarte, em nexo causal no crime omissivo (ex nihilo nihil fit). Não é o nexo causal o fator determinante ou decisivo para a responsabilidade penal. O fundamental é constatar que o agente não fez o que a norma determinava que fosse feito. É inútil falar em causalidade nos crimes omissivos (seja no próprio, seja no impróprio). Deve-se enfatizar o lado normativo assim como a questão da imputação. É o mundo axiológico (valorativo) que comanda o conceito de omissão penalmente relevante e de imputação.

    Portanto, mesmo quando a lei penal prevê um resultado qualificador no crime omissivo (se da omissão de socorro resulta morte ou lesão grave, por exemplo), ainda assim, não há que se falar em nexo de causalidade entre a omissão e o resultado qualificador. O que está na base desse resultado não é o nexo de causalidade, sim, a previsibilidade (art. 19 do CP).

    Assim, somente o item II está incorreto.

    Fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080617184405417

  •  
     I - CORRETA: "Na doutrina predomina o entendimento de que na omissão não existe causalidade, considerada sob o aspecto naturalístico. Como já afirmava Sauer, sob o ponto de vista científico, natural e lógico, do nada não pode vir nada. No entanto, o próprio Sauer admitia a causalidade na omissão, concluindo que a omissão é causal quando a ação esperada (sociologicamente) provavelmente teria evitado o resultado. Na verdade, existe tão-somente um VÍNCULO-JURÍDICO (nexo jurídico ou nexo normativo), diante da equiparação entre omissão e ação". (Disponível em: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20080617184405417).

    II - ERRADA: "Os sistemas para a aplicação das medidas de segurança existentes no Direito Penal Brasileiro são o duplo binário e o vicariante. [...] Entretanto, aplicando um direito moderno, o novo Código penal adotou o sistema vicariante, que consiste na aplicação da pena (reduzida) ou da medida de segurança. Se o agente for semi-responsável, nos termos do parágrafo 26 do Código Penal, e tiver cometido um fato típico e antijurídico, deverá ser aplicado o sistema vicariante. Dessa forma, desde que o sujeito semiresponsável necessite de especial tratamento curativo, a pena privativa de liberdade deve ser substituída pela medida de segurança detentiva (internação) ou restritiva (tratamento ambulatorial), pelo prazo mínimo de um a três anos, aplicando-se as regras do art. 97 e seus parágrafos". (Disponível em: http://www.paf.adv.br/novosite/artigos/index.php?cod_artigo=10).

    III - CORRETA: "Dispõe o art. 117, § 1º: “Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles”. [...] Excetuadas as condições de cunho personalíssimo (reincidência e prisão), as causas interruptivas estendem-se a todos os autores de delito e o mesmo ocorre no caso de concurso de crime, quando ocorre conexão, desde que sejam eles objetos do mesmo processo. Assim, por exemplo, a pronúncia de um réu estende o efeito da interrupção ao co-réu no processo ainda que acusado de crime que, em regra, não é de competência do Júri, mesmo que aquele seja absolvido do homicídio. Estende-se também ao réu absolvido a interrupção do prazo prescricional provocada pela condenação do co-réu." (Disponível em:http://artigos.netsaber.com.br/resumo_artigo_16479/artigo_sobre_prescricao_penal).

     
    Fiquem com Deus.

     
  • Gente, eu posso estar falando alguma besteira ( e, se estiver, por favor me corrijam), mas o equívoco da assertiva II não seria o fato de falar em sistema binários para agente IMPUTÁVEL e não inimputável?

    Bons estudos a todos!!!
  • Não Heloísa, Daniel já respondeu a sua pergunta no 1º tópico:
    "O sistema adotado pelo atual CP de 1940 é o vicariante (que significa "variante" devendo o Juiz aplicar pena ou medida de segurança) em oposição ao sistema duplo binário (em que o Juiz aplicava pena E medida de segurança, se necessário);"
  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • I - Não há nexo causal entre a omissão e o resultado.-

    - Correta. Não há nexo físico/causal nos crimes omissivos, de forma que não se aplica a teoria da equivalência dos antecedentes causais. Nos delitos omissivos, o nexo é normativo, porque decorre da lei.

    II - O Código Penal Brasileiro adotou o sistema binário para o agente imputável.

    - Errada. O CP adotou o sistema vicariante. Neste, ou se aplica medida de segurança ou pena privativa de liberdade. Nunca as duas de maneira cumulativa.

    III - As causas interruptivas da prescrição estendem-se a todos os autores do delito, excetuadas os de cunho personalíssimo.

    - Correta. De acordo com o parágrafo único do Art. 117 do CP, as causas interruptivas da prescrição produzem seus efeitos em relação a todos os autores do crime, exceto as referentes a reincidência e prisão (evasão e captura do condenado).

    Em havendo qualquer erro, podem me notificar!

  • São duas teorias acerca da omissão.

    Teoria naturalística: a omissão é um fenômeno causal que pode ser constatado no mundo fático, é uma verdadeira espécie de ação, quem se omite faz alguma coisa.

    Teoria normativa: essa teoria considera que do nada, nada se tira, portanto, quem se omite não produz efeitos jurídicos. Mas a relevância da omissão figura em razão da norma (normativa), ou seja, não fazer o que a lei determina que faça.

    A Teoria Normativa é a acolhida no Código Penal. Assim teremos:

    Nos crimes omissivos próprios (puros): o dever de agir está no próprio tipo penal. Exemplo: Omissão de socorro - Art. 135 - Deixar de prestar assistência, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à criança abandonada ou extraviada, ou à pessoa inválida ou ferida, ao desamparo ou em grave e iminente perigo; ou não pedir, nesses casos, o socorro da autoridade pública:

    Nos crimes omissos impróprios (espúrios): a norma penal descreve uma ação (preceito proibitivo), mas a omissão do agente, ao descumprir o dever jurídico de agir, acarreta a responsabilidade penal. art. 13, § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem: a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância; b) de outra forma, assumiu a responsabilidade de impedir o resultado; c) com seu comportamento anterior, criou o risco da ocorrência do resultado.