SóProvas


ID
251809
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - A conduta do agente é lícita quando pratica o fato acometido de doença mental que lhe retira a capacidade de discernimento.

II - O peculato, diversamente do infanticídio, é crime próprio.

III - O recebimento do aditamento da denúncia, para inclusão de co-réu, não interrompe o prazo prescricional.

Alternativas
Comentários
  • I - ERRADA: A conduta do agente é ilícita;

    II - ERRADA: O peculato é crime próprio no sujeito ativo. Já o infanticídio é crime bipróprio (a mãe e o neonato/nascente)

    III - CORRETA: Segue jurisprudência sobre o tema:

    PENAL. PROCESSUAL PENAL. ADITAMENTO DA DENÚNCIA PARA INCLUSÃO DE CO-RÉU. NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO.

    1. O aditamento da denúncia para inclusão de co-autor ou de partícipe de crime não interrompe o prazo de prescrição, se não se está a tratar de fato novo estranho à exordial acusatória, devendo ser estendido ao novo integrante da relação processual penal o efeito interruptivo do recebimento da denúncia contra o primeiro co-réu, nos termos do art. 117, § 1º, primeira parte, do Caderno Penal.

    2. Embargos infringentes não providos.

  • Não entendi essa questão, pois se o Peculato é crime próprio e o infanticídio bipróprio qual o erro do item II ?

    Abraço.
  • Crime Próprio ou especiais: são aqueles em que o tipo pela exige uma situação fática ou jurídica diferenciada por parte do sujeito ativo. Exemplo: peculato (só pode ser praticado por funcionário público). Admite a co-autoria e participação.

    Crime de mão própria: de atuação pessoal ou de conduta infungível: são aqueles que somente podem ser praticados pela pessoa expressamente indicada no tipo penal. É o caso do falso testemunho (CP, 342). Tais crimes não admite co-autoria, mas somente participação, eis que a lei não permite delegar a execução de crime a terceira pessoa. No caso do falso testemunho, o advogado do réu, pode, por exemplo, induzir, instigar ou auxiliar a testemunha a faltar com a verdade, mas jamais poderá, em Juízo, mentir em seu lugar ou juntamente com ela.

    Crime bi-próprio é o que exige uma especial qualidade tanto do sujeito ativo como do passivo: o exemplo está no infanticídio (mãe que mata o próprio filho).
  • Segundo Rogério Greco, no "Curso de Direito Penal - Parte Especial - Volume II - 8ª Edição", infanticídio é crime próprio, pois só pode ser cometido pela mãe, que atua influenciada pelo estado puerperal.

    Ou seja, o erro não está nesta questão.

    [ ]'s

  • EM relação ao Terceiro ítem, ainda em congruência com a obra anteriormente citada, a inclusão de co-réu interrompe sim o prazo prescricional.

    "O aditamento feito à denúncia não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal, ou que importe em inclusão de novo acusado."  (página 723, ítem 14.1)

    Ou seja, segundo a doutrina de Rogério Greco, esta alternativa é INCORRETA.

    Boa sorte para nós.

    [ ]'s
  • MEUS AMIGOS, O "DIVERSAMENTE" QUE PEGOU NA QUESTÃO, SIGNIFICA DE DIFERENTE MODO, OU SEJA, ESTÁ ERRADA ESTA ASSERTIVA, POIS O CRIME DE INFANTICIDIO É PRÓPRIO TAMBÉM! AVANTE MOÇADA!!!
  • A conduta é ilícita, mas não culpável por inimputabilidade.

    Infanticídio é crime próprio.

    De acordo com Rogério Greco, o aditamento à denúncia interrompe o lapso prescricional se traduzir fatos novos ou se incluir novo acusado.


    Assim, discordo do gabarito - questão passível de recurso.


    Bons estudos.  

     

  • Ora bolas, o peculato é próprio e o infanticídio é próprio também...esse negocio de biproprio e so pra confundir.

    No peculato o agente deve ser servidor publico, no infanticidio deve ser mae no estado puerperal.
  • A única alternativa correta é a III, pois o aditamente da denúncia só implica em suspensão da prescrição quando trouxer fatos novos. Se o único objetivo do aditamento for a inclusão de có-réu, a mesma situação trazida pelo enunciado da questão, NÃO suspenderá a prescrição.

    Em relação a alternativa II, não há erro na redação e nem dupla interpretação. A questão afirma que apenas o peculato é crime próprio ao dizer, DIVERSAMENTE - LEIA-SE: DIFERENTEMENTE do infnticidio. O fato de um crime ser bipróprio, não significa que ele deixou de ser próprio, muito pelo contrário, como o próprio nome diz ele é duas vezes próprio (tanto em relação ao sujeito passivo, como ao sujeito ativo) - quem pode o mais, pode o menos.
  • MOÇADA!!!!

    ORA BOLAS!!!!

    Acho que esse negócio de estudar para concurso não está fazendo bem para algumas pessoas...

    preciso passar logo para não ter o mesmo problema...
  • Sei não! A assertiva III enseja discussão. 
    Há precedente do STJ dizendo que aditamento da denúncia, que traz modificação substancial no processo, como a inclusão de corréus, interrompe sim a prescrição. Vejam:

    PROCESSO PENAL. ACÓRDÃO LOCAL EM PARTE CONSONANTE E EM PARTE DISSONANTE DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. DECISÃO MONOCRÁTICA EM RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
    1. Pacífica a possibilidade de o relator decidir, monocraticamente, o recurso especial quando manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou esteja em confronto ou de acordo com súmula ou com jurisprudência dominante deste Tribunal Superior ou do Supremo Tribunal Federal.
    (…)
    12. O aditamento da denúncia somente acarreta a interrupção da prescrição quando importar em modificação substancial do conteúdo da exordial acusatória, como a inclusão de novos fatos criminosos e de novos corréus.
    (...)
    20. Agravo regimental a que se nega provimento.
    Processo AgRg no REsp 1045631 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2008/0073047-4 Relator(a) Ministro JORGE MUSSI (1138) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 08/11/2011 Data da Publicação/Fonte DJe 18/11/2011

    Talvez hoje a alternativa da questão fosse diferente, já que o concurso é de 2007 e o precendente do STJ é de 2011. De todo modo, fica o convite à reflexão e o alerta para os amigos concurseiros. 

    Grande abraço!
  • Também tenho minhas dúvidas quanto ao gabarito apontado como correto. 

    Bittencourt diz que o aditamento para incluir correu não interrompe a prescrição. Mirabete é contra.

    E ainda há discussão nos Tribunais Superiores, pois alguns julgados dizem que a interrupção se estende aos demais correus. Mas na pior das hipóteses, a interrupção ocorre para o correu incluído no aditamento. Então há dubiedade.
  • Também me posiciono no sentido de considerar que a inclusão de corréus no aditamento da peça acusatória não ensejaria a interrupção da prescrição, haja vista que a precrição se opera quanto ao fato delituoso e não aos indivíduos.
    Assim, mesmo havendo inclução de novos agentes na condição de réu não interferiria na prescrição do crime.
    Diferentemente do que ocorreria se houvesse inclusão de novo delito, aqui sim operaria a interrupção da prescrição em relação ao novo delito.

    Minha humilde opnião.
  • Vi o pessoal comentando que o Rogério Greco entende que o crime é próprio (e não bi-próprio) e fui pesquisar o entendimento dos demais autores. Realmente, a doutrina majoritária (Nucci e Rogério Sanches) também entendem que o crime é próprio – e não bi-próprio –, ou seja, só pode ser cometido pela mãe. Portanto, cuidado com o comentário da colega que o classificou como bi-próprio.


    Já no que toca ao item III, Rogério Greco escreve que "o aditamento feito à denúncia não interrompe a prescrição, a não ser que contenha novos fatos que se traduzam em nova infração penal, ou que importe em inclusão de novo acusado".

  • O crime de infanticídio é bipróprio sim.

    Crime Bipróprio: delitos que exigem uma peculiar condição (fática ou jurídica) no tocante ao sujeito ativo e ao sujeito passivo. É o caso do infanticídio, que somente pode ser praticado pela mãe contra o próprio filho nascente ou recém-nascido.

    Mas isso esta dentro de crime próprio.


  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços