I - ERRADA: O concurso formal imperfeito (soma das penas) ocorrerá quando houver por parte do autor desígnios autônomos, conforme prevê a segunda parte do art. 70 do CP.
Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - ERRADA: Há diferença entre os intitutos. Para o LFG:
Crime progressivo é aquele realizado mediante um único ato ou atos que compõem único contexto. Em outras palavras, ocorre quando o agente, para alcançar um resultado mais grave, passa por uma conduta inicial que produz um evento menos grave.
A progressão criminosa é aquela realizada mediante dois atos, dois movimentos, ou seja, quando o agente inicia um comportamento que configura um crime menos grave, porém, ainda dentro do mesmo inter criminis, resolve praticar uma infração mais grave, que pressupõe a primeira.
A diferença básica entre crime progressivo e progressão criminosa se relaciona diretamente com a questão de dolo. No crime progressivo o agente, desde o início, tem a intenção de praticar um crime mais grave, mas, para concretizá-lo, passa pelo menos grave. Na progressão criminosa o agente inicialmente queria o resultado menos grave, mas, no "meio do caminho" muda de idéia e passa a querer o resultado mais grave.
III - ERRADA: Apenas no concurso de crimes (formal e material) as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente e não quando se tratar de continuidade delitiva.
Art. 72 - No concurso de crimes, as penas de multa são aplicadas distinta e integralmente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
PROPOSIÇÃO I - CONCURSO FORMAL PERFEITO - vale dizer, o agente pratica duas ou mais infrações penais por meio de uma unica conduta.
CONSURSO FORMAL IMPERFEITO - as penas devem ser aplicadas cumulativamente se a conduta unica é dolosa e os delitos concorrentes resultam de designios autonomos. A intenção do legislador, nessa hipotese, é retirar o beneficio daquele que, tendo por fim deliberado e direto atingir dois ou mais bens jurdicos, cometer os crimes com uma só ação ou omissão. GUILHERME NUCCI.
PROPOSIÇÃO II - GUILHERME NUCCI - Difere esta situação (PROGRESSÃO CRIMINOSA) do CRIME PROGRESSIVO, em função do elemento subjetivo (o dolo; a vontade; o elemento volitivo do agente). Na progressão, a intenção inicial era a lesão, que evolui para o homicídio, enquanto no progressivo, o agente delibera matar, passando, por necessidade, pela lesão.
PROPOSIÇÃO III - GUILHERME NUCCI: Ensina PAULO JOSE DA COSTA JUNIOR que o art. 72 é inaplicavel ao crime continuado, pois nessa hipotese "não há concurso de crime mas crime único, e, desta forma, em parelelismo com a pena privativa de liberdade, a unificação deve atingir também a pena de multa. Uma valendo-se da teoria da ficção, criou o legislador um verdadeiro crime unico no caso de delito continuado. Assim, não há concurso de crimes, mas um só delito em continuidade, motivo pelo qual a pena de multa também será única com o acrescimo legal.