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assertiva I correta fundamento:
3.3.involuntariedade na causação do perigo: outro elemento que compõe a estrutura do instituto se dirige à impossibilidade de argüição do estado de necessidade por quem deu causa do perigo. Contudo, trata-se de posição das mais controversas, pois o entendimento doutrinário não é pacífico, dispondo considerações variadas. Versa a questão sobre a polêmica acerca da valoração da vontade, onde Vincenzo Manzini prepondera pela inexistência do estado de necessidade sempre que o perigo for provocado culposa ou dolosamente pelo agente [12]. Incorre nesta esteira a lição cotejada por Zaffaroni e Pierangeli: "Obviamente, não existe necessidade quando a situação foi provocada intencionalmente, posto que a conduta típica que provoca a necessidade não pode ficar atípica pela própria situação de necessidade que ela cria [13] No entanto, em caminho diverso temos Nelson Hungria: "cumpre que a situação de perigo seja alheia à vontade do agente, isto é, que este não a tenha provocado intencionalmente ou por grosseira inadvertência ou leviandade [14]". Nota-se como se vê, de posicionamentos distintos, onde não se pode afirmar que a posição dada pelo ordenamento jurídico seja por uma ou outra via [15]. Contudo, o entendimento predominante em nossas cortes se remete ao não reconhecimento da excludente somente quando incorreu o agente em dolo na produção do perigo.
a assertiva III e falsa conforme art. 44 transcrito abaixo
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão. (Incluído pela Lei nº 9.714, de 1998)
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II - CORRETA: Iniciada a execução, não que se falar mais em desistência voluntária porque se iniciou a execução do crime passando ele a ser tentado na medida em que o agente desistiu porque percebeu que não havia possibilidade de êxito.
Art. 14, II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
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Olá, pessoal!
O gabarito foi atualizado para "D", após recursos, conforme gabarito final publicado pela banca, e postado no site.
Bons estudos!
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A alternativa I está errada..
Há um bem jurídico em perigo, e a lei autoriza que seja sacrificado outro bem jurídico, para que este que está em perigo seja reservado.
Requisitos (OBJETIVOS):
- 1)Perigo atual:
Ato humano
Ataque de animal
Fato da natureza
OBS: o estado de necessidade não abrange o perigo iminente.
- 2)Perigo não causado voluntariamente pelo agente:
Se o agente dolosamente criou o perigo não há estado de necessidade para ele.
Prevalece o entendimento de que há estado de necessidade se o agente causou o perigo culposamente.
- 3)Inevitabilidade do fato típico
Há estado de necessidade se não havia outra forma de salvar o bem em perigo, a não ser praticando o fato típico.
- 4)Proteção de direito próprio ou alheio
- 5)Inexistência do dever legal de enfrentar o perigo – as pessoas que exercem determinadas profissões perigosas não podem deixar de enfrentar o perigo.
- 6)Inexigibilidade de sacrifício do bem ameaçado. (em perigo)
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A alternativa II está correta, já foi explicada pelo colega, e a alternativa III está errada conforme artigo 44 do CP
artigo 44 - As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;
II – o réu não for reincidente em crime doloso;
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
[...]
§ 4o A pena restritiva de direitos converte-se em privativa de liberdade quando ocorrer o descumprimento injustificado da restrição imposta. No cálculo da pena privativa de liberdade a executar será deduzido o tempo cumprido da pena restritiva de direitos, respeitado o saldo mínimo de trinta dias de detenção ou reclusão.
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entendimento passado em aula na REDE DE ENSINO LFG dia 01/09/11.
I) ERRADA
Para a maioria da doutrina se o agente culposamente criou a situação de perigo pode alegar o estado de necessidade, o que não ocorre se a criação for dolosa. (entendimento passado em aula na REDE DE ENSINO LFG dia 01/09/11 )
II) CORRETA
Essa opção menciona a TENTATIVA, pois o agente não consumou o crime por fatos alheios a sua vontade.
FÔRMULA DE FRANK: Na desistência voluntária e arrependimento eficaz o agente pode consumar mas não quer, na tentativa o agente quer consumar mas não pode.
Desistência Voluntária / Arrependimento Eficaz e Tentativa não podem coexistir.
III) ERRADA
A pena restritiva de direitos será deduzida na aplicação da pena restritiva de liberdade.
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A alternativa I está correta pois a culpa não exclui á pratica do Estado de Necessidade.
É necessrário para o Estado de necessidade :
1- Salvar de Perigo atual ( não provocado por sua vontade (não podendo haver dolo) ou que não poderia evitar)
2-ameaça de direito próprio( Esatdo de necessidade próprio) ou alheio (estado de necessidade de terceiro)
3- que sacrifique outro bem (desde que seja razoável)
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Ulisses Junior, justamente porque a culpa não exclui a prática (leia-se "alegação") do estado de necessidade, é que a questão está incorreta. Leia novamente:
Não se reconhece o estado de necessidade quando o agente provoca o perigo por culpa.
Para a maioria da doutrina, o agente que CULPOSAMENTE causou o perigo, pode sim alegar o estado de necessidade. Apenas quem causou DOLOSAMENTE não poderá alegá-lo.
O grande problema dessa questão é que, por possuir divergência doutrinária, não poderia ser cobrada em prova objetiva; mas quando acontecer devemos optar pelo entendimento majoritário.
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I - Não se reconhece o estado de necessidade quando o agente provoca o perigo por culpa.
A questão é saber o significado de "perigo, que não provocou (o agente) por sua vontade", previsto do CP:
Art. 24 - Considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se.
1ª Posição: Damásio entende que somente o perigo causado dolosamente impede que seu autor alegue o estado de necessidade. Esse também é o entendimento de Capez.
2º Posição: Assis Toledo sustenta que não apenas o perigo doloso mas também o provocado por culpa obsta a alegação de estado de necessidade, uma vez que a conduta culposa também é voluntária em sua origem. Nélson Hungria também adota essa segunda posição, que é também o entendimento de José Frederico Marque.
Eu acho que a grande sacada é que "a conduta culposa também é voluntária em sua origem".
No exemplo de Marques, "o motorista imprudentemente que conduz seu carro em velocidade excessiva não poderá invocar o estado de necessidade se, ao surgir à sua frente, num cruzamento, outro veículo, manobrar o carro para o lado oposto e apanhar um pedestre. O perigo criado pela marcha que imprimia ao carro resultou de sua vontade".
Assim, entendo que não a vontade de causar o acidente, que o legislador se refere, mas sim a vontade anterior, a que deu causa ao perigo, essa sim foi provocada pela vontade do agente
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Fonte: Capez
PS: Errei porque Capez simplesmente não diz qual a posição que prevalece, inclusive defende a 1ª, que nas palavras dos colegas é minoritária.
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Entendo que a questão está equivocada ou desatualizada, senão vejamos.
Conforme Rogério Greco, Rogério Sanches e Fragoso prevalece na doutrina o entendimento de que o causador culposo do perigo pode alegar o estado de necessidade.
Rogério Greco assim exemplifica: Suponhamos que alguém dentro de um cinema, com a finalidade de dar início a um incêncio criminoso, coloque fogo em uma lixeira ali existente. Não pode o agente, visando salvar sua vida, disputar a única saída de emergência, causando a morte de outras pessoas , uma vez que ele de forma dolosa, provocou a situação de perigo. De outro modo, imaginemos que o agente esteja fumando um cigarro nesse mesmo cinema e querendo livrar-se dele, arremessa-o para longe, ainda aceso, vindo em virtude de sua conduta imprudente, causar o incêncio. Aqui, mesmo que o agente tenha provocado a situação de perigo, não o fez dirigindo finalisticamente sua conduta para isso. Razão pela qual, mesmo tendo atuado de forma culposa, poderá durante a sua fuga, se vier a causar a morte de outras pessoas, alegar estade de necessidade.
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Colega Sandro,
é justamente pelo que você menciona que o item "I" está errado (pode alegar estado de necessidade quem provocou o dano de forma culposa), e, sendo portanto o único item errado, torna como certa a alternativa "D" - "apenas uma das proposições é falsa".
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I - FALSA, pois o estado de necessidade é reconhecido mesmo que o agente o provoque por culpa.
II - VERDADEIRA, trata-se de TENTATIVA.
III - FALSA, em razão da previsão de redução do tempo já cumprido.
Portanto, o gabarito é a letra "C".
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Caro Vorlei, o gabarito foi corrigido no ano anterior de seu comentario, portanto o gabarito correto é letra D
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"Situação de perigo não pode ter sido causada voluntariamente pelo agente. Prevalece que a expressão "que não provocou por sua vontade" é indicativa somente de dolo".
Código Penal para concursos, Rogério Sanches, Editora JusPODIVM.
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apenas II e II então corretas elton carvalho
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O professor poderia comentar essa questão, não entendi realmente.