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ID
251833
Banca
TJ-DFT
Órgão
TJ-DFT
Ano
2007
Provas
Disciplina
Direito Penal

Analise as proposições e assinale a única alternativa correta:

I - Pesa contra o réu a condenação anterior, ainda que alcançada pela reabilitação.

II - A doença incurável não configura circunstância judicial da redução da pena.

III - Na fixação da pena de multa, o juiz deve atentar para a situação econômica do réu ao tempo do delito.

Alternativas
Comentários
  • a assertiva II esta correta segundo Mirabete. Explicacao transcrita abaixo como interpretacao do art. 66 do CP:

    Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei

    A respeito da questão, ilustrativo é o escólio de Julio Fabbrini Mirabete que"... São circunstâncias que podem ser consideradas na atenuante inominada o arrependimento sincero do agente, sua extrema penúria, a recuperação do agente após o cometimento do crime, a confissão, embora não espontânea, ter o agente sofrido dano físico, fisiológico ou psíquico em decorrência do crime, ser portador de doença incurável etc. ..."(Código Penal Interpretado, Editora Atlas, 4 .ª edição, São Paulo, SP, 2003, p. 458

    a assertiva III esta correta, fundamentacao abaixo
     
    A fixação da pena de multa deve ser feita em duas fases - o juiz, na primeira fase, levará em conta para fixar entre 10 a 360 dias-multa, as circunstâncias judiciais -artigo 59 do CP
    Em seguida deverá o magistrado dar um valor a cada dia-multa, que não poderá ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário (art. 49, § 1º, CP), valor este que deverá ser atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária (art. 49,§ 2º, CP).
    O valor de cada dia-multa será aplicado pelo juiz que deverá atender, principalmente, à situação econômicado réu (art. 60, caput, do CP).

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do reu.
  • Eu acredito que a assertiva III é falsa porque o art. 60 do CP não diz que o Juiz deve atentar para a situação econômica do réu "ao tempo do delito", mas em sua situação provavelmente à época da sentença que é o momento adequado para aplicação da pena de multa.

    Art. 60 - Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

  • Acredito que a alternativa 2 seja considerada correta, pq segundo Damásio de Jesus a doença incurável é causa atenuante da pena, não causa de diminuição....
  • Galera, seguem os comentários de cada afirmação

    I - A condenação anterior pode pesar  mesmo após a reabilitaçao, não como reincidência, mas sim como maus antecedentes. Isso na 1. fase da dosimetria da pena.  Art. 59 - O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e conseqüências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.

    II - Art. 66 - A pena poderá ser ainda atenuada em razão de circunstância relevante, anterior ou posterior ao crime, embora não prevista expressamente em lei.
    Logo, a jurisprudência vem adotando como circunstância atenuante a doença incurável. 

    III - Não necessariamente a aplicação da pena de multa será atenta ao tempo do delito, isso porque a situação econômica do réu pode ter melhorado bastante. Ex. loteria. Nesse caso, havendo condições de arcar com pagamento de multa mais vultosa como forma de pena. 

    Em entendimento diverso, se o réu ao tempo do delito estiver em condições boas e ao final do processo, se encontrar em situação de penumbra, não poderia receber uma multa com valor altíssimo, pois nesse caso,  ele seria violado no direito ao mínimo existencial e consequentemente a sua própria dignidade.

  • I - Correto, pode pesar contra o réu no momento de fixação da pena-base, como mau antecedente.

    II- Correto, não configura circunstância judicial, mas atenuante ( circunstância legal) com fundamento no art. 66.

    III- Falso, o juiz deve atentar para a situação econômica do réu no momento da fixação da pena e não ao tempo do delito.
  • O colega anterior tem razão no que diz respeito ao item I:

    Nessa situação, apenas os órgãos governamentais terão acesso a essa informação, evitando que a comunidade, a mídia e a quem mais não interessar, seja fornecida tal informação, e como, tanto a reabilitação criminal, como o instituto previsto no art. 202 da lei de execução penal, impõe o cancelamento e não a extinção dos antecedentes penais, em caso de cometimento de alguma outra infração penal, os seus maus antecedentes estarão disponíveis para os órgãos da justiça.

    O que se pretende com a utilização desse instrumento, não é a apagar por completo a vida pregressa do cidadão, mas preservar o seu direito de, após o cumprimento da sanção que lhe foi imposta, ele possa ter uma vida normal, resguardados os seus direitos à imagem e a uma vida digna.

    Fonte: http://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5781/O-direito-ao-esquecimento-dos-condenados

  • Esse modelo de questão é nulo de pleno direito

    Abraços

  • Pessoal, Data Vênia, tem gente justificando a segunda assertiva nas atenuantes inominadas do Art. 66 do CP. Ocorre que a assertiva tratou das circunstâncias judicias. Não são a mesma coisa.

    II - A doença incurável não configura circunstância judicial da redução da pena.

    - Correta. Se analisada à luz das circunstâncias judiciais, aparentemente, não haveria nenhuma causa de redução de pena.