FRANÇA: A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio a condição biopsicossocial do estado puerperal, justificado pelo trauma psicológico, pela pressão social e pelas condições do processo fisiológico do parto desassistido – angústia, aflição, dores, sangramento e extenuação, cujo resultado traria o estado confusional capaz de levar ao gesto criminoso. A exposição de motivos do Código Penal de 1940 qualifica o infanticídio como delictum exceptum, quando praticado pela parturiente sob a influência do estado puerperal, afirmando: “Essa cláusula, como é óbvio, não quer significar que o puerpério acarrete sempre uma perturbação psíquica: é preciso que fique averiguado ter esta realmente sobrevindo em consequência daquele, de modo a diminuir a capacidade de entendimento ou de autoinibição da parturiente. Fora daí, não há por que distinguir entre infanticídio e homicídio. Ainda quando ocorra a honoris causa, a pena aplicável é de homicídio.
GABARITO: LETRA E
a) ERRADA - a perícia psiquiátrica é complexa, pois o estado puerperal é uma construção do direito, e não da medicina (tal distúrbio não
existe como patologia própria nos tratados médicos). Ocorre normalmente em gestações não desejadas.
b) ERRADA - pode modificar a conclusão do perito, uma vez que se a mulher tiver problemas psiquiátricos, essa situação poderá afastar o estado puerperal e a posterior caracterização como uma doença, como por exemplo, uma psicose.
c) ERRADA - a medicina encontra dificuldades nessa diferenciação. Isso é apontado por todos os doutrinadores.
d) ERRADA - a cronologia do puerpério tem início desde a expulsão da placenta até o retorno do status quo da mulher, ou seja, o reestabelecimento de como se encontrava antes da gravidez.
ESTADO PUERPERAL - Há autores que a consideram uma ficção jurídica, uma vez que não há elementos objetivos que sinalizem aos peritos que a mãe matou o filho em decorrência do estado puerperal. Hélio Gomes explica que consistiria em um estado de perturbação mental originado ou de uma gravidez ilegítima, ou do esgotamento físico e mental do parto. Qual seria o lapso temporal de “logo após?"Não há um período fixado. No antigo código penal de 1890 era até 7 dias após o parto. Na Costa Rica, 3 dias. Na Inglaterra, até 1 ano.
“A legislação vigente adotou como atenuante no crime de infanticídio a condição biopsicossocial do estado puerperal, justificado pelo trauma psicológico, pela pressão social e pelas condições do processo fisiológico do parto desassistido – angústia, aflição, dores, sangramento e extenuação, cujo resultado traria o estado confusional capaz de levar ao gesto criminoso. (...) A caracterização do infanticídio constitui o maior de todos os desafios da prática médico-legal pela sua complexidade e pelas inúmeras dificuldades de tipificar o crime. Por isso, foi essa perícia chamada de crucis peritorum – a cruz dos peritos. O exame pericial será orientado na busca dos elementos constituintes do delito a fim de caracterizar: os estados de natimorto, o de feto nascente, o de infante nascido ou o de recém-nascido (diagnóstico do tempo de vida); a vida extrauterina (diagnóstico do nascimento com vida); a causa jurídica de morte do infante (diagnóstico do mecanismo de morte); o estado psíquico da mulher (diagnóstico do chamado “estado puerperal"); e a comprovação do parto pregresso (diagnóstico do puerpério ou do parto recente ou antigo da autora). FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p. 790 e 795
PUERPÉRIO - Se dá com o fim do parto (expulsão do feto e da placenta) até o restabelecimento do organismo da mulher antes da gravidez. Puerpério, sobreparto ou pós-parto é o espaço de tempo variável que vai do desprendimento da placenta até a volta do organismo materno às suas condições anteriores ao processo gestacional. Dura, em média, 6 a 8 semanas. Seu diagnóstico é muito importante nas questões médico-legais ligadas a sonegação, simulação e dissimulação do parto e da subtração de recém-nascidos, principalmente nos casos em que se discute a hipótese de aborto ou de infanticídio, ou ainda de parto próprio ou alheio (FRANÇA, 2015).
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E