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O termo “passional” faz referência a paixão, algo motivado pela paixão e particularmente pelo amor. Paixão é o sentimento ou emoção levado a um alto grau de intensidade, entusiasmo vivo, um vício dominador, ou mesmo desgosto, mágoa. Não é incomum que tal sentimento venha se sobrepor à lucidez e à razão, levando o agente a cometer o delito.
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/5871/Crimes-passionais
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FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba." Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor". Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra", contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas." FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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FRANÇA esclarece que “A paixão, por seu turno, caracteriza-se por um processo organopsíquico de elástica complexidade, acompanhado de estados afetivos e emocionais intensos e prolongados, quase sempre permanente e crônico, capaz de alastrar-se de modo arrebatador, irracional e incontrolável. O amor é sentimento e o ódio é paixão. O amor é a exaltação do sentimento e a paixão é a loucura do coração. Tanto a emoção como a paixão podem ser constitucionais ou adquiridas. O Código Penal em vigor não exclui a responsabilidade por estes estados, mas dá caráter atenuante ao delito cometido sob o domínio da paixão ou da violenta emoção, seguidas de injusta provocação da vítima, porque não anula a inteligência nem anarquiza a vontade. Juntando o ato injusto e a emoção violenta, atenua-se a pena. Essa injustiça tem de coincidir com a moral corrente, ofendendo imensamente a dignidade humana. O tempo desvanece a eficácia da atenuação. Garcia Torres, em La Emoción Violenta (sentenças do autor), Buenos Aires, 1926 (in A. Almeida Júnior, Lições de Medicina Legal, São Paulo: Companhia Editora Nacional, 1968), descaracterizou a emoção violenta de um crime praticado por uma mulher contra seu noivo, por saber que este havia casado com outra, prometendo por meio de uma carta o que fez. O prazo decorrido entre o crime e a ciência do fato isentou a violenta emoção. Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma. O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido. Maxwell expressava que não há diferença entre o bandido que exige a bolsa ou a vida e o ciumento que exige o amor ou a vida. E Bounetière dizia: “O amor ou o ódio que matam não são menos culpados que a cobiça que rouba.” Achamos tais conceitos demasiadamente radicais. Em um, existem a frieza, a insensibilidade e a avidez às coisas materiais; no outro, uma exaltação sentimental (própria da afetividade humana), a angústia e o desespero ante um amor desgraçado. Poucos delinquiram, mas ninguém deixou de pecar por amor. Mesmo assim, o espírito científico não pode ter a mesma conceituação poético-literária ou a doutrina leiga sobre o assunto. Confessamos, também, existir para esses crimes, injustificadamente, uma indulgência exagerada. Será que alguém mata, por amor puro e verdadeiro, o ente querido? Seja como for, achamos que se devem estudar melhor esses assassinos passionais, que não são reincidentes, que não apresentam alto risco de periculosidade e que sofrem o remorso de uma vida inteira. Um dia, alguém retratará esse drama, essa angústia, esse desesperado amor. Acreditamos que no início o assassinato dos amantes aparece como uma separação. Mas depois, quando não puder apelar mais para a esperança, o assassino vai despencar no abismo do seu desespero. Aí, tudo é tarde demais. La Rochefoucauld enfatizava que, “no ciúme, há mais amor-próprio que amor”. Muitas vezes, é uma falsa noção de brio e de honra que leva o criminoso a reabilitar-se pela violência. O ciúme doentio não é amor: é quase ódio. É uma forma disfarçável de inveja, diferente das outras invejas porque nasce do coração. Curioso é o destino dos ciumentos: andam procurando o que não querem achar. Os tribunais leigos têm sido extremamente coniventes com essa modalidade de delito, dando ao amor traído o direito de vingança. Por incrível que pareça, muitos são absolvidos por “legítima defesa da honra”, contrariando frontalmente a Legislação Penal e criando uma jurisprudência popular absurda e inconsequente, inspirada em um tipo de defesa que humilha a vítima, fere os interesses da sociedade e trai a boa-fé do julgador. Esses conceitos, é claro, além de estimularem as sobreditas infrações, retiram da pena o papel inibidor do crime e comprometem o respeito à vida humana. Na Paraíba, há algum tempo, uma mulher matou o esposo passionalmente, sendo absolvida duas vezes consecutivas pelo Tribunal do Júri. Terminado o julgamento, foi ela aplaudida pela multidão presente, da qual recebeu sobre a cabeça uma chuva de pétalas de rosas.” FRANÇA, Genival Veloso de. Medicina Legal, Editora Guanabara Koogan, 10ª edição, 2015, p.1152 e 1153.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA C
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GABARITO C
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Por favor, leiam o comentário do professor! É muito massa!
kkk
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GABARITO C
A pessoa mata por sentimento de desprezo e recusa, NÃO POR AMOR VERDADEIRO como diz a letra D.
Comumente, chama-se crime passional o crime por causa de amor, em que, muitas vezes, não existe afeição alguma.
O que existe são o ódio, o ciúme e o egoísmo de um amor-próprio ferido.
Resumidamente Palavras do Professor Zeneida do QC, que fez uma excelente dissertação recomendo a todos a leitura.
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Pq não é D?
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Por óbvio, não conheço o conceito de paixão rs