-
Gabarito Letra C
O poder de polícia consiste na faculdade conferida ao Estado de estabelecer regras restritivas e condicionadoras do exercício de direitos e garantias individuais, tendo em vista o interesse público. O Poder de polícia justifica a concessão à Administração de um conjunto de prerrogativas que verticalizam suas relações com os administrados, permite ao Estado restringir o exercício de direitos e garantias individuais em benefício de interesses da coletividade.
a polícia administrativa, apesar de ter uma natureza predominantemente preventiva (prévio) (por exemplo: quando o poder público concede licença para a condução de veículos automotores), também pode ser exercida para reprimir abusos (por exemplo: quando apreende a carteira e o veículo do condutor que faz racha).
FONTE: Direito administrativo esquematizado
bons estudos
-
Letra (c)
Complementando:
a) É um poder sancionatório, punitivo, de aplicação de penalidades. Não é qualquer sanção, pois nem toda penalidade decorre do poder disciplinar.
b) Segundo Hely Lopes Meirelles
“Poder hierárquico é o de que dispõe o Executivo para distribuir e escalonar as funções de seus órgãos, ordenar e rever a atuação de seus agentes estabelecendo a relação de subordinação entre os servidores de seu quadro de pessoal”
c) Certo. A polícia administrativa não se confunde com a polícia judiciária (do processo penal, sempre repressiva e investigativa, e incide sobre pessoas). A polícia administrativa tem regulamentação no CTN (artigo 78).
Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
d) e) O Poder Normativo, assim denominado por Maria Sylvia Zanella Di Pietro, ou também conhecido como Poder Regulamentar, qualifica-se como o poder que a Administração possui de editar atos para complementar a lei, buscando sua fiel execução. O Poder Regulamentar se formaliza por Decreto, nos termos do art. 84, inc. IV da Constituição Federal, in verbis:
Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:
(...) IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
-
Poder hierárquico: Hierarquia caracteriza-se pela existência de níveis de subordinação entre órgãos e agentes públicos, sempre no âmbito de uma mesma pessoa jurídica. Deve-se frisar que subordinação só existe no âmbito de uma mesma pessoa jurídica, é estabelecida entre agentes e órgãos de uma mesma entidade, verticalmente escalonados, como decorrência do poder hierárquico. Relações de natureza hierárquica, isto é, relações superior-subordinado, são típicas da organização administrativa.
Não há hierarquia, entretanto, entre diferentes pessoas jurídicas, nem entre os Poderes da República, nem mesmo entre a administração e os administrados. O controle hierárquico permite que o superior aprecie todos os aspectos dos atos de seus subordinados (quanto à legalidade e quanto ao mérito administrativo) e pode ocorrer de oficio ou, quando for o caso, mediante provocação dos interessados, por meio de recursos hierárquicos. Quanto ao poder de aplicar sanções, somente derivam do poder hierárquico as sanções disciplinares aplicadas aos servidores públicos que pratiquem infrações funcionais. Outras sanções administrativas, tais quais as aplicadas a um particular que tenha celebrado um contrato administrativo com o poder público e incorra em alguma irregularidade na execução desse contrato, têm fundamento no poder disciplinar, mas não no poder hierárquico.
Poder Disciplinar: O poder disciplinar (trata-se, a rigor, de um poder-dever) possibilita à administração pública:
a) punir internamente as infrações funcionais de seus servidores; e
b) punir infrações administrativas cometidas por particulares a ela ligados mediante algum vínculo jurídico específico (por exemplo, a punição pela administração de um particular que com ela tenha celebrado um contrato administrativo e descumpra as obrigações contratuais que assumiu).
Quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico. Entretanto, quando a administração pública aplica uma sanção administrativa a alguém que descumpriu um contrato administrativo, há exercício do poder disciplinar, mas não existe liame hierárquico. O poder disciplinar, cumpre repetir, funda-se em um vínculo específico entre uma pessoa e a administração.
-
Poder Regulamentar /Poder Normativo: A doutrina tradicional emprega a expressão "poder regulamentar" exclusivamente para designar as competências do Chefe do Poder Executivo para editar atos administrativos normativos. Os atos administrativos normativos contêm determinações gerais e abstratas. Tais atos não têm destinatários determinados; incidem sobre todos os fatos ou situações que se enquadrem nas hipóteses que abstratamente preveem.
Os atos administrativos normativos editados pelo Chefe do Poder Executivo assumem a forma de decreto. O exercício do poder regulamentar, em regra, se materializa na edição de decretos e regulamentos destinados a dar fiel execução às leis. São os denominados decretos de execução ou decretos regulamentares. Essa competência está prevista no inciso IV do art. 84 da Constituição Federal para o Presidente da República, sendo atribuída, por simetria, aos Chefes do Poder Executivo dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
As competências para a edição dos outros atos de caráter normativo não se fundam no poder regulamentar, o qual, consoante acima exposto, é exclusivo do Chefe do Poder Executivo. Dizemos que esses outros atos administrativos têm fundamento no poder normativo da administração pública. Note-se que o poder regulamentar é uma espécie do gênero do poder normativo.
-
Poder de Polícia:
O Código Tributário Nacional, em seu art. 78, conceitua poder de polícia.
Hely Lopes Meirelles apresenta definição mais concisa, nos termos da qual:
"poder de polícia é a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em beneficio da coletividade ou do próprio Estado".
O poder de polícia é desempenhado por variados órgãos e entidades administrativos - e não por alguma unidade administrativa específica -, em todos os níveis da Federação.
Não confundir polícia administrativa com polícia judiciária: a polícia administrativa é exercida sobre atividades privadas, bens ou direitos, enquanto a polícia judiciária incide diretamente sobre pessoas.
O poder de polícia administrativa pode ser exercido preventiva ou repressivamente. No primeiro caso - exercício preventivo do poder de polícia -, o poder público estabelece normas que limitam ou condicionam a utilização de bens (públicos ou privados) ou o exercício de atividades privadas que possam afetar a coletividade, exigindo que o particular obtenha anuência da administração pública previamente à utilização desses bens ou ao exercício dessas atividades. A outra possibilidade de exercíeio - atividade repressiva de polícia administrativa- é consubstanciada na aplicação de sanções administrativas como consequência da prática de infrações a normas de polícia pelos particulares a elas sujeitos. Verificando a existência de infração, a autoridade administrativa deverá lavrar o auto de infração pertinente e cientificar o particular da sanção aplicada. A imposição da sanção de polícia pela administração é ato autoexecutório, ou seja, para aplicar a sanção a administração não necessita da interferência prévia do Poder Judiciário.
-
Esse poder envolve vários aspectos, entre eles, o poder de permitir o desempenho de certa atividade (desde que acorde com as determinações normativas) e de sancionar as condutas contrárias à norma.
O enunciado está se referindo ao Poder de Polícia (gab letra C).
Trata-se da atuação da Administração pública sob a forma de
a) poder disciplinar, conferido à Administração pública para o exercício de suas funções regulares e passível de ser aplicado a todos os administrados, nas suas mais diversas relações jurídicas com os entes públicos.
poder disciplinar é o poder de punir infrações funcionais dos seus servidores ou infração administrativa daqueles que possuam vinculo juridico especifico com a Administração, ou seja, não são todos os administrados.
b) poder hierárquico, tendo em vista que se refere à atuação de servidores públicos e à possibilidade de sancionamento por infrações disciplinares.
Poderia até ser considerado correto, mas não tem relação com o que pede o enunciado da questão.
c) poder de polícia, previsto na legislação e presente tanto na atuação autorizativa, prévia ao exercício de algumas atividades pelos administrados, quanto posteriormente, por exemplo, como no exercício de fiscalização e poder de autuação e imposição de penalidades.
alternativa correta
d) poder normativo, pois é possível à Administração pública editar normas autorizativas e disciplinadoras da prática de algumas atividades, bem como instituir infrações disciplinares e respectivas penalidades.
Infrações disciplinares e respectivas penalidades só podem ser instituidas por lei.
A aplicação de penalidades instituídas por meio de portaria viola o princípio da legalidade. A previsão de infrações e a cominação de penas somente pode decorrer de lei em sentido formal. Unânime. (TRF1, 7T, ReeNec 2001.37.00.006815-0/MA, rel. Des. Federal João Batista Moreira, em 12/03/2012.)
e) poder normativo-disciplinar, pois à Administração pública são conferidas competências autônomas para instituição de infrações disciplinares aplicáveis aos servidores públicos, o que excede o âmbito do poder hierárquico.
Não sei se vou poder contribuir muito nessa alternativa, mas ao meu ver não existe poder normativo-disciplinar (ou um ou outro), segundo não é possível instituir infrações por meio do poder normativo, uma vez que fere o P. da Legalidade, exceto se houver previsão na lei autorizando essa prática, o que eles podem é aplicar as infrações já instituidas, terceiro porque o poder disciplinar não excede o poder hierárquico ao aplicar punição aos servidores públicos. (essas são minhas considerações, não posso dar absoluta certeza sobre os erros dessa alternativa)
Quando a administração aplica uma sanção disciplinar a um agente público, essa atuação decorre imediatamente do poder disciplinar e mediatamente do poder hierárquico. Vale dizer, o poder disciplinar, nesses casos, deriva do hierárquico.
-
A presente questão versa acerca dos Poderes da Administração Pública, devendo o candidato ter conhecimento acerca dos quatro tipos: poder regulamentar, hierárquico, de polícia e disciplinar, bem como suas principais características.
a)INCORRETA. O Poder Disciplinar traduz a ideia que a Administração Pública pode punir seus servidores ou demais pessoas sujeitas à relação especial com a Administração Pública. O poder de
a administração pública impor sanções àqueles que possuem um vínculo
especial com a Administração Pública.
Aplicação de sanção em relação a vínculo especial com a Administração Pública- PODER DISCIPLINAR
Aplicação de sanção em relação que há vínculo geral- PODER DE POLÍCIA
b)INCORRETA.O Poder Hierárquico é o poder da administração para estabelecer hierarquia entre órgãos e agentes públicos. Ressaltando que não há hierarquia entre pessoas jurídicas diferentes.
Ex: União e INSS
- Delegação: Transfere a competência para outros agentes de
mesmo nível hierárquico ou inferior.
- Avocação: O agente chama para si a competência de um
agente de hierarquia inferior.
c)CORRETA. O poder de polícia é o poder do Estado de restringir, limitar ou condicionar o exercício de
direitos e da propriedade em benefício do interesse público.
Aprofundar!
Ciclos do Poder de Polícia
Ordem de polícia: Norma legal
que estabelece as restrições para o exercício de atividade privada.
Consentimento: Anuência do
Estado para que o particular desenvolva atividade ou utilize a propriedade.
Fiscalização: Verificação do
cumprimento da ordem e do consentimento.
Ex: Fiscalização de trânsito.
Sanção: Medida coercitiva
aplicada ao particular que descumpre a ordem.
Ex: Multa de trânsito.
OBS: A ordem de polícia e a fiscalização são OBRIGATÓRIOS em todo
ciclo!
OBS: O consentimento e a sanção podem ser delegados para particulares. (Entendimento do STJ)
d)INCORRETA. O Poder Normativo é o poder da Administração de editar atos normativos para a complementação das leis.
A ênfase maior reside no fato de o regulamento não inovar o direito, não criar direitos
ou obrigações que já estejam previstas em lei. Ele é editado UNICAMENTE para
dar fiel cumprimento a uma lei.
e)INCORRETA. Não existe esse poder.
Resposta: C