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A) Não existe, na Lei 8.987/95, concessão de obra pública, existe concessão de serviço precedido de obra pública.
B e D) Concessão patrocinada é uma forma de PPP, assim como a administrativa. Nessas, há aportes públicos. A questão fala para assinalar a alternativa que não exige recursos públicos.
E) Não é caso de permissão, e sim de concessão precedida de execução de obra pública, previsto no art. 2º, III, da Lei 8.987/95.
Portanto, a correta é a:
Alternativa C
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Imaginei que seria o caso de "concessão de serviço público precedida da execução de obra pública, que é quando o contrato de concessão impõe ao particular a obrigação de realizar determinada obra pública antes de iniciar a prestação do serviço, de forma que o investimento na obra seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço por prazo determinado." (ESTRATÉGIA CONCURSOS, PROF. ERICK ALVES)
Porém, redação meio miada nesses itens.......
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ASSERTIVA CORRETA: C
- A concessão de serviços públicos está dividida em três tipos de concessão:
1)CONCESSÃO COMUM #PREVISTA NA LEI 8.987/1995 #aqui responsabilidade do estado é SUBSIDIÁRIA
2)CONCESSÃO ADMINISTRATIVA (ESPECIAL) #PREVISTA NA LEI 11.079/04 #aqui responsabiliade do estado é SOLIDÁRIA.
3)CONCESSÃO PATROCINADA (ESPECIAL) #PREVISTA NA LEI 11.079/04 #aqui responsabilidade do estado é SOLIDÁRIA.
- A concessão administrativa e a concessão patrocinada são formas especiais de parceria público-privada, em que há compartilhamento dos riscos entre o parceiro privado e o público (REPARTIÇÃO OBJETIVA DOS RISCOS) e, portanto, EXIGEM RECURSOS PÚBLICOS. Sendo que na ADMINISTRATIVA, a administração será USUÁRIA direta ou indireta, enquanto na PATROCINADA, há contraprestação da Administração, além da tarifa paga pelos usuários.
- Concessão SEM RECURSOS PÚBLICOS será CONCESSÃO COMUM. Conforme artigo 2º da Lei 8.987:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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A questão exige que não haja recursos públicos investidos na fase de construção das obras de infraestrutura. De pronto, afasta-se o modelo de parceria público privada (PPP), seja na modalidade patrocinada (contrapartida do parceiro público + tarifa), seja na modalidade concessão administrativa (contraprestação do poder público como usuário direto ou indireto).
Ora, se a administração não quer investir, só resta o modelo de concessão comum, visto que aqui o contrato é financiado na sua integralidade pelas tarifas cobradas pelos usuários do serviço, não obstante possam ser previstas receitas alternativas.
Por essas razões, correta a alternativa C.
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a) concessão de obra pública, admitido aporte público em valor predeterminado para garantir a coparticipação nos riscos entre os contratantes.
Não há como considerar aporte público. O enunciado vedou essa possibilidade. Alternativa incorreta.
b) concessão patrocinada, na qual é imperioso haver cobrança de tarifa dos usuários e não se admite aporte de recursos públicos para custear infraestrutura a ser implantada pelo parceiro privado.
Na concessão patrocinada (PAItrocinada) - uma das modalidades da Parceria Público Privada - a empresa recebe pelas tarifas pagas pelos usuários do serviço e, adicionalmente, um dinheiro do parceiro público. Não é o caso. Alternativa incorreta.
c) concessão comum de serviço público, na qual a lei atribuiu ao concessionário o risco do negócio, não havendo previsão para aporte público, mas sim cobrança de tarifa do usuário, para conferir sustentabilidade econômica ao modelo.
Perfeito. É vital saber diferenciar a concessão comum de serviço público (da Lei 8987) e modalidades especiais de concessão de serviço público presentes na Lei das PPP's (Lei 11079). Na concessão comum existe a licitação em que a empresa vencedora da licitação explorará os serviços SEM efetuar obras. Existe, por outro lado, aquela em que a contratada (empresa concessionária) efetuará obras previamente a exploração da concessão propriamente dita. Veja o que diz a Lei 8987:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
Alternativa Correta.
d) concessão administrativa, desde que haja expressa proibição de aporte de recursos públicos, visto que é premissa desse contrato o custeio da infraestrutura pelo Poder Público, havendo ou não cobrança de tarifa.
A concessão administrativa é a outra modalidade especial da Lei das PPP's. São duas modalidades: Concessão Patrocinada (como vimos acima) e a Concessão Administrativa. Essa daqui o usuário será o próprio Poder Público. Entenda que em ambas as modalidades das PPP's o Poder Público terá que desembolsar dinherio de alguma forma. Logo, também não pode ser esse o caso. Alternativa Incorreta.
e) permissão de serviço público, tendo em vista que, dada a precariedade, o contrato firmado com o permissionário atribui a este integral responsabilidade pelos investimentos e despesas
Esse não é o caso de permissão, mas sim concessão. Alternativa incorreta.
Boa sorte, pessoal!
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RESOLUÇÃO
a) ERRADO. Não há como considerar aporte público porque o enunciado da questão vedou o uso de recursos públicos investidos na fase de construção das obras de infraestrutura. Além disso, o aporte de recursos públicos para garantir a coparticipação nos riscos entre os contratantes só é possível nas PPPs (concessão patrocinada e concessão administrativa).
b) ERRADO. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. §1o Concessão patrocinada é a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando envolver, adicionalmente à tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado.
É admissível o aporte de recursos públicos para custear infraestrutura a ser implantada pelo parceiro privado. Porém, a questão vedou o uso de recursos públicos.
c) CERTO. Lei 8.987/1995. Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
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d) ERRADO. Art. 2o Parceria público-privada é o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa. §2o Concessão administrativa é o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública seja a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens.
Para parte da doutrina, a concessão administrativa seria um contrato de prestação de serviços públicos como outro qualquer, na qual a empresa é remunerada pelo ente estatal. De fato, nestes casos, o parceiro privado é integralmente pago pelos recursos transferidos pelo parceiro público, o que enseja muitas críticas. Neste sentido, ao tratar da concessão administrativa, Celso Antônio Bandeira de Mello a designa como “falsa concessão” - e dispõe que “o que a lei visa, na verdade, por meios transversos, não confessados, é a realizar um simples contrato de prestação de serviços - e não uma concessão - segundo um regime diferenciado e muito mais vantajoso para o contratado que o regime geral dos contratos”.
Um exemplo é o contrato firmado com uma determinada empresa para que ela execute a construção de um presídio federal, e, posteriormente, responsável pela prestação do serviço penitenciário. Nestes casos, a cobrança das tarifas pela prestação da atividade será feita diretamente à Administração que se apresenta como usuária do serviço.
e) ERRADO. IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
Não há previsão de permissão de serviço público precedida da execução de obra pública.
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Qual é a diferença entre PPP e Concessão Comum?
Segundo a Lei 11.079/2004, "Não constitui parceria público-privada a concessão comum, assim entendida a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando não envolver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado."
Em termos mais simples, a diferença básica entre parceria público-privada e concessão comum é a remuneração do parceiro privado. Nas concessões comuns a remuneração do concessionário advém exclusivamente das tarifas cobradas aos usuários, nas parcerias público-privadas há pagamento de contraprestação pela Administração Pública, com ou sem cobrança de tarifa dos usuários.
http://www.planejamento.gov.br/assuntos/desenvolvimento/parcerias-publico-privadas/referencias/copy_of_perguntas-frequentes
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Rato Concurseiro, perfeita explanação!
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Vejam a questão:
Q496851
https://www.qconcursos.com/questoes-de-concursos/questao/2deed73b-e2
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Concessão comum: particular remunerado exclusivamente por tarifa do usuário
Concessão especial (PPP)- envolve contraprestação do poder público. Divide-se em 2 modalidades:
a) Concessão patrocinada: tarifa + 70% contraprestação do poder público (Obs: Poder público pode dar mais de 70% como contraprestação? Sim. Dependerá de autorização legislativa específica)
b) Concessão administrativa: 100% contraprestação do poder público, pois a Adm Pública é a usuária direta ou indireta.
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GABARITO LETRA C
LEI Nº 8987/1995 (DISPÕE SOBRE O REGIME DE CONCESSÃO E PERMISSÃO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS PREVISTO NO ART. 175 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
ARTIGO 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para a sua realização, por sua conta e risco, de forma que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado mediante a exploração do serviço ou da obra por prazo determinado;
IV - permissão de serviço público: a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco.
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A questão indicada está relacionada com o serviço público.
• Concessão de serviços públicos - concessão comum:
1) Duas modalidades: concessão de serviço público e a concessão de serviço público precedida de execução de obra pública.
1.1) Concessão de serviço público (artigo 2º, Inciso II, da Lei nº 8.987 de 1995): refere-se ao contrato administrativo, em que a Administração Pública transfere à pessoa jurídica ou ao consórcio de empresas a execução de determinada atividade de interesse coletivo. A remuneração nessa concessão é por tarifas - pagas pelo usuário.
1.2) Concessão de serviço público precedida da execução de obra pública (artigo 2º, Inciso III, da Lei nº 8.987 de 1995): refere-se ao contrato em que a Administração Pública pactua com pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a execução de obra pública, por sua conta e risco, de maneira que o investimento da concessionária seja remunerado e amortizado pela exploração do serviço ou da obra por prazo determinado.
• Permissão de serviço público (artigo 2º, Inciso IV, da Lei nº 8.987 de 1995):
A Permissão de serviço público se refere ao contrato administrativo, em que a Administração Pública transfere ao particular a execução de serviço público, nas condições indicadas em normas de direito público e fixa o valor das tarifas.
• Concessão especial de serviço público - Parceria público-privada (Lei nº 11.079 de 2004):
A parceria público-privada pode ser entendida como o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, nos termos do artigo 2º, da Lei nº 11.079 de 2004.
- Concessão patrocinada (artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004);
- Concessão administrativa (artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004).
A) ERRADO. Conforme indicado no enunciado, não deve existir recursos públicos investidos na fase de construção das obras de infraestrutura. Assim, a situação não se enquadra na concessão de serviço público precedida de execução de obra pública - artigo 2º, Inciso II, da Lei nº 8.987 de 1995.
B) ERRADO. No enunciado foi informado que o usuário paga a tarifa. Na concessão patrocinada - parceria público-privada - adicionalmente à tarifa cobrada pelos usuários há contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Lei nº 11.079 de 2004.
C) CERTO. A situação indicada no enunciado se enquadra na concessão comum de serviço público disposta no artigo 2º, Inciso II, da Lei nº 8.987 de 1995. A concessão comum de serviço público pode ser entendida como o contrato administrativo, em que o Poder Público transfere à pessoa jurídica ou consórcio de empresas, a execução de determinada atividade de interesse coletivo, no caso em questão, de transporte. A remuneração na concessão comum é feita por tarifas, que são pagas pelo usuário.
D) ERRADO. A concessão administrativa é uma modalidade de parceria público-privada, que encontra-se indicada no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 11.079 de 2004. A concessão administrativa não comporta a remuneração por tarifas, já que o pagamento é feito diretamente pelo Poder Concedente.
A situação narrada no enunciado se refere a concessão comum de serviço público - artigo 2º, Inciso II, da Lei nº 8.987 de 1995, em que o pagamento é feito pelo usuário por tarifas.
E) ERRADO. Conforme indicado anteriormente, trata-se de concessão comum de serviço público. A definição de permissão encontra-se disposta no artigo 2º, Inciso IV, da Lei nº 8.987 de 1995.
Gabarito do Professor: C)
Referências:
Lei nº 8.987 de 1995.
Lei nº 11.079 de 2004.
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As vezes a gente não sabe, mas mesmo assim tenta e da certo.
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As vezes a gente não sabe, mas mesmo assim tenta e da certo.